Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FGV 2025

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fg123442
Banca
FGV
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A respeito do crime de evasão de divisas previsto no Art. 22 e parágrafo único da Lei nº 7.492/1986, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
  1. Aa entrega de moeda estrangeira no exterior em contrapartida a prévio pagamento de reais no Brasil não tipifica o crime de evasão de divisas, diante da ausência de saída física da moeda do território nacional;
  2. Ba manutenção no exterior de imóveis e veículos não declarados à Receita Federal e ao Banco Central não tipifica o crime de evasão de divisas;
  3. Cas três modalidades do crime exigem o elemento subjetivo próprio “com o fim de promover evasão de divisas do País”;
  4. Do ingresso irregular de divisas no território nacional, se resultante de operação de câmbio não autorizada, tipifica o crime de evasão de divisas;
  5. Ea exportação de mercadorias sem a respectiva liquidação do contrato de câmbio é suficiente para tipificar o crime de evasão de divisas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — a manutenção no exterior de imóveis e veículos não declarados à Receita Federal e ao Banco Central não tipifica o crime de evasão de divisas;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime de evasão de divisas – Lei 7.492/1986, art. 22

Gabarito: letra B. O STF (HC 87.068) e o STJ (REsp 1.167.586) consolidaram que a mera manutenção de bens imóveis e veículos no exterior, sem declaração, não configura evasão de divisas, pois o tipo penal exige conduta voltada à evasão de divisas (saída de moeda ou manutenção de depósitos não declarados). A posse de bens reais (imóveis, veículos) não se equipara a depósitos ou disponibilidades financeiras. Essa jurisprudência é pacífica.

A banca testa o conhecimento da estrutura do art. 22 e da jurisprudência dos tribunais superiores sobre cada modalidade. Vejamos as alternativas:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a entrega de moeda estrangeira no exterior em contrapartida a pagamento em reais no Brasil (operação conhecida como “dólar-cabrito”) não tipifica evasão. O STF, no HC 87.068, entendeu o contrário: essa conduta configura evasão, pois há efetiva transferência de divisas ao exterior (saída de moeda estrangeira) com o fim de promover evasão. Logo, a assertiva está errada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A manutenção de imóveis e veículos não declarados no exterior não se enquadra no tipo do art. 22. A lei pune manter “depósitos” (disponibilidades financeiras) no exterior, não bens corpóreos. O STF (HC 87.068) e o STJ (REsp 1.167.586) firmaram que “a propriedade de veículos e imóveis no exterior não constitui crime de evasão de divisas”. Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que “as três modalidades do crime exigem o elemento subjetivo próprio ‘com o fim de promover evasão de divisas do País’”. Isso é falso. O caput do art. 22 exige esse especial fim de agir (elemento subjetivo específico) na operação de câmbio não autorizada. Já o parágrafo único (manter depósitos não declarados – inciso I; e deixar de trazer ao país valores devidos – inciso II) não contém essa exigência; o STF, no HC 87.068, afirmou que nessas modalidades basta o dolo genérico. Assim, a alternativa erra ao generalizar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O ingresso irregular de divisas (entrada de moeda estrangeira sem autorização) não é crime de evasão, que tutela a saída de divisas. A conduta pode configurar outro delito (ex.: câmbio não autorizado, art. 22, caput, interpretado diversamente), mas não o crime de evasão. A jurisprudência rechaça a tipificação por ingresso. Alternativa incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a exportação de mercadorias sem a respectiva liquidação do contrato de câmbio é suficiente para tipificar evasão. O STJ (REsp 1.167.586) entende que não basta a mera falta de liquidação; é necessário demonstrar o especial fim de promover evasão (dolo específico). A simples inadimplência contratual não configura o crime. Portanto, a assertiva é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

Memorize as três modalidades do art. 22 e as exigências de elemento subjetivo:

Modalidade

Conduta

Exige “fim de promover evasão”?

Caput

Operação de câmbio não autorizada

Sim (elemento subjetivo específico)

§ único, I

Manter depósitos não declarados no exterior

Não (dolo genérico)

§ único, II

Deixar de trazer ao país valores devidos

Não (dolo genérico)

A banca adora trocar a exigência do elemento subjetivo, especialmente na modalidade do inciso I (que é de natureza permanente).

Link permanente: /questoes/fg123442