Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FGV 2025
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
fg123444
Banca
FGV
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A respeito do fenômeno da prescrição, segundo a jurisprudência das Cortes Superiores, é correto afirmar que:
Ao cálculo do lapso temporal da prescrição da pretensão punitiva em abstrato deve incluir as agravantes ou atenuantes genéricas aplicáveis ao caso concreto;
Bo dia do começo não será computado na contagem do prazo prescricional;
Co recebimento da denúncia oferecida em face de um dos autores do crime implicará a interrupção do curso da prescrição relativamente aos demais;
Do acórdão condenatório interrompe o curso da prescrição somente na hipótese em que reforma sentença absolutória;
Ea instauração de incidente de insanidade mental é causa suspensiva do curso da prescrição.
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GabaritoC — o recebimento da denúncia oferecida em face de um dos autores do crime implicará a interrupção do curso da prescrição relativamente aos demais;
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Prescrição penal – Interrupção e efeitos entre coautores
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque, nos termos do art. 117, §1º do Código Penal, a interrupção da prescrição (exceto nos casos dos incisos V e VI) produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Portanto, o recebimento da denúncia contra um dos coautores interrompe o curso da prescrição também para os demais.
Art. 117, §1CP
O curso da prescrição interrompe-se:
I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; [...] § 1º – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal / Jurisprudencial
Correção
A
O cálculo da prescrição em abstrato inclui agravantes ou atenuantes genéricas.
Súmula 438 STJ; art. 109 CP (baseia-se na pena máxima cominada, sem circunstâncias concretas).
❌ Incorreta
B
O dia do começo não é computado na contagem do prazo prescricional.
Art. 10 CP (o dia do começo inclui-se no cômputo dos prazos penais).
❌ Incorreta
C
O recebimento da denúncia contra um coautor interrompe a prescrição para os demais.
Art. 117, §1º CP (a interrupção, exceto nos incisos V e VI, estende-se a todos os autores).
✅ Correta
D
O acórdão condenatório interrompe a prescrição só se reformar sentença absolutória.
Art. 117, IV CP (interrupção pelo acórdão condenatório, sem exigência de reforma).
❌ Incorreta
E
A instauração de incidente de insanidade mental é causa suspensiva da prescrição.
Art. 116, parágrafo único CP (suspensão enquanto não resolvida questão prejudicial).
❌ Incorreta
Interrupção da prescrição (art. 117)
1Causas
Recebimento da denúncia/queixa
Sentença condenatória recorrível
Acórdão condenatório
Pronúncia (TJ)
Decisão confirmatória (pronúncia)
2Efeitos
Entre coautores (§1º)
Crimes conexos no mesmo processo
Incisos V e VI (exceção)
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Alternativa A – ❌ Incorreta
O cálculo do lapso prescricional da pretensão punitiva em abstrato é feito com base no máximo da pena cominada ao crime, sem considerar agravantes ou atenuantes genéricas do caso concreto. A Súmula 438 do STJ veda a extinção da punibilidade com fundamento em pena hipotética, reforçando que, antes da sentença, não se pode projetar circunstâncias concretas para reduzir o prazo. Assim, a afirmação é falsa.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Em regra, nos prazos penais, o dia do começo é incluído no cômputo (art. 10 do Código Penal). A jurisprudência das Cortes Superiores não adota o entendimento de exclusão do dia inicial para a prescrição; pelo contrário, a contagem segue a regra geral. Logo, a alternativa está errada.
NÃO CAIA NESSA!
O item B inverte a regra de contagem de prazos penais. O candidato pode confundir com a regra processual civil ou administrativa, mas o CP determina a inclusão do dia do começo.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como demonstrado, o art. 117, §1º do CP estabelece expressamente que a interrupção da prescrição (pelo recebimento da denúncia, entre outras causas) se estende a todos os autores do crime. A alternativa reproduz fielmente esse comando.
Alternativa D – ❌ Incorreta
O acórdão condenatório interrompe a prescrição independentemente de reformar sentença absolutória. O art. 117, IV do CP prevê a interrupção pela "publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis", sem qualquer condição. A alternativa D impõe uma restrição inexistente, sendo, portanto, falsa.
Alternativa E – ❌ Incorreta
A instauração de incidente de insanidade mental não suspende o curso da prescrição. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, e a doutrina majoritária afasta essa hipótese. O incidente é um procedimento probatório que não interfere na fluência do prazo prescricional.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se: incidente de sanidade mental não é causa de suspensão nem de interrupção da prescrição. As causas estão taxativamente previstas nos arts. 116 (suspensão) e 117 (interrupção) do CP.
Conclusão: Apenas a alternativa C está correta, conforme o disposto no art. 117, §1º do Código Penal. Gabarito: letra C.