Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2025
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fg123462
Banca
FGV
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A sociedade empresária Delta, com sede e capital nacional, que se dedica às atividades de produção, programação e empacotamento de conteúdo utilizado em comunicação audiovisual de acesso condicionado, sugeriu que a Agência Nacional do Cinema (Ancine) editasse regulamentação sobre certa temática. De acordo com a proposta, seria vedada a oferta de canais, pelos programadores, que contivessem publicidade de serviços e produtos direcionados ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, salvo se elaborada por meio de agência de publicidade nacional.Ao analisar a proposta de regulamentação, a Ancine concluiu corretamente que:
Aa matéria, com os contornos almejados, já está disciplinada em lei, não precisando ser reproduzida em regulamento;
Ba regulação das atividades de programação e empacotamento de conteúdo não é de competência da Ancine;
Ca proposta afronta a isonomia, além de não estar lastreada em justificativa que indique a vulnerabilidade das empresas brasileiras de publicidade;
Da proposta é mero desdobramento da exigência de que as atividades de seleção e distribuição da programação sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
Ea atuação de operadores estrangeiros na produção, programação e empacotamento de conteúdo direcionado ao público brasileiro pressupõe autorização específica, que deve prever, a contrario sensu, a restrição proposta por Delta.
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GabaritoC — a proposta afronta a isonomia, além de não estar lastreada em justificativa que indique a vulnerabilidade das empresas brasileiras de publicidade;
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Ordem Econômica e Financeira – Regulação da Comunicação Audiovisual e Isonomia
Gabarito: letra C. A proposta de regulamentação da sociedade Delta – que vedaria a oferta de canais com publicidade contratada no exterior por agência estrangeira – afronta o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), conforme firmado pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 4.747, 4.756, 4.923 e 4.679. Na ocasião, a Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 12.485/2011, que continha proibição análoga, por ausência de justificativa mínima para o tratamento diferenciado entre agências nacionais e estrangeiras.
A questão exige o conhecimento da jurisprudência consolidada do STF sobre o novo marco regulatório da televisão por assinatura (Lei 12.485/2011), especialmente no que diz respeito à constitucionalidade das restrições à publicidade e à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento.
Alternativa
Descrição
Fundamento Jurídico
Conclusão
A
A matéria já está disciplinada em lei, não precisando ser reproduzida em regulamento
O art. 25 da Lei 12.485/2011, que continha vedação análoga, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADIs 4.747, 4.756, 4.923 e 4.679)
❌ Incorreta
B
A regulação das atividades de programação e empacotamento não é de competência da Ancine
O art. 9º da Lei 12.485/2011 confere à Ancine poderes normativos sobre o setor, reconhecidos pelo STF (ADI 4.747)
❌ Incorreta
C
A proposta afronta a isonomia, além de não estar lastreada em justificativa que indique a vulnerabilidade das empresas brasileiras de publicidade
STF, nas ADIs 4.747 e conexas, declarou inconstitucional proibição idêntica do art. 25 da Lei 12.485/2011 por violação ao art. 5º, caput, da CF
✅ Correta (Gabarito)
D
A proposta é mero desdobramento da exigência de que as atividades de seleção e distribuição da programação sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos
A exigência de nacionalidade para programação e empacotamento não se confunde com a restrição à publicidade contratada no exterior
❌ Incorreta
E
A atuação de operadores estrangeiros na produção, programação e empacotamento pressupõe autorização específica, que deve prever a restrição proposta
A restrição proposta foi considerada inconstitucional pelo STF, não podendo ser imposta nem mesmo por autorização específica
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a matéria já está disciplinada em lei e não precisaria de regulamento. Contudo, a vedação proposta é semelhante ao art. 25 da Lei 12.485/2011, que foi declarado inconstitucional pelo STF. Portanto, não há lei vigente que discipline a proibição; o que existe é um dispositivo já expurgado do ordenamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a regulação das atividades de programação e empacotamento não é de competência da ANCINE. Tal afirmação contraria o art. 9º da Lei 12.485/2011, que confere à Agência poderes normativos sobre o setor, e a própria jurisprudência do STF (ADI 4.747), que reconheceu a higidez constitucional desses poderes. O erro não é de competência, mas de mérito material da proposta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A proposta cria uma discriminação entre agências de publicidade nacionais e estrangeiras sem respaldo em justificativa razoável que demonstre vulnerabilidade das empresas brasileiras. O STF, nas ADIs 4.747 e conexas, entendeu que a proibição idêntica do art. 25 da Lei 12.485/2011 violava o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF) por ausência de motivação mínima para o regime diferenciado. Assim, a proposta é inconstitucional pelo mesmo fundamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Tenta associar a proposta ao art. 222 da CF, que estabelece que a propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, e que as atividades de seleção e direção da programação são privativas desses profissionais. A restrição proposta, porém, não diz respeito à propriedade ou direção editorial, mas sim à publicidade comercial contratada no exterior. São matérias distintas, e o STF já rechaçou essa vinculação.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D tenta confundir o candidato ao estender o alcance do art. 222 da CF para a publicidade comercial. Lembre-se: a norma constitucional trata da propriedade e da direção de conteúdo editorial, e não de contratos publicitários. A restrição à publicidade estrangeira foi julgada por outro fundamento (isonomia).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A atuação de operadores estrangeiros na produção, programação e empacotamento é permitida mediante autorização (credenciamento) junto à ANCINE, conforme art. 10 da Lei 12.485/2011 – dispositivo considerado constitucional pelo STF. A proposta de restrição adicional não se extrai "a contrario sensu" de nenhuma permissão; pelo contrário, a jurisprudência declarou inconstitucional restrição similar (art. 25 da mesma lei). Não há fundamento para derivar a vedação pretendida do sistema jurídico vigente.
Gabarito: letra C – a única alternativa que corretamente aponta a violação à isonomia e a ausência de justificativa para o tratamento discriminatório.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)