Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos — FGV 2025
Direito Constitucional›Partidos Políticos
Código
fg123463
Banca
FGV
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Os partidos políticos representam mecanismos importantes de representação da democracia brasileira. Contudo, se os referidos partidos passarem a representar interesses alheios aos dos cidadãos (“partidocracia”), podem ser acionados mecanismos que visam a combater tal prática sem, no entanto, violar o pluralismo político.Diante do exposto, é correto afirmar que:
Ao Supremo Tribunal Federal é contrário à cláusula de barreira que limita o acesso ao fundo partidário e ao direito de antena dos partidos políticos, pois violaria o pluralismo político democrático;
Bo estímulo à criação de partidos políticos de natureza jurídica pública limita a prática da sobreposição de interesses particulares no âmbito dessas instituições de direito privado;
Ca cláusula de barreira foi admitida via emenda constitucional e validada pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo violação ao pluralismo político, uma vez que pretende manter a lisura e a moralidade do debate político-democrático;
Dpartidos “nanicos” ou “legendas de aluguel” são mecanismos de contenção da “partidocracia”;
Ea adoção do bipartidarismo tende a conter a “partidocracia” e, ao mesmo tempo, assegurar o pluralismo político.
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GabaritoC — a cláusula de barreira foi admitida via emenda constitucional e validada pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo violação ao pluralismo político, uma vez que pretende manter a lisura e a moralidade do debate político-democrático;
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Partidos Políticos e a Cláusula de Barreira
Gabarito: letra C. A cláusula de barreira (também chamada de cláusula de desempenho) foi introduzida no ordenamento brasileiro pela Emenda Constitucional nº 97/2017, que deu nova redação ao §3º do art. 17 da Constituição Federal, estabelecendo critérios mínimos de votos e número de deputados federais para que os partidos tenham acesso ao Fundo Partidário e ao direito de antena (rádio e TV). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade (como a ADI 5810), confirmou a constitucionalidade da norma, entendendo que ela não viola o pluralismo político, mas sim busca fortalecer a representatividade e a moralidade do debate democrático.
A questão testa o conhecimento sobre o instituto e sua compatibilidade com os fundamentos constitucionais, especialmente o pluralismo político (art. 1º, V, CF) e o pluripartidarismo (art. 17, caput).
Aspecto
Cláusula de Barreira (EC 97/2017)
Posição do STF
Fundamento Constitucional
Finalidade
Natureza
Critério de desempenho eleitoral mínimo
Validada como constitucional
Art. 17, §3º, CF
Fortalecer representatividade
Exigência
3% dos votos válidos nacionais + 2% em 1/3 dos estados OU 15 deputados em 1/3 dos estados
Não viola o pluralismo político (art. 1º, V, CF)
Art. 17, caput, CF (pluripartidarismo)
Manter lisura e moralidade do debate
Efeito
Acesso ao Fundo Partidário e direito de antena
Reconhece compatibilidade com a democracia
Art. 17, §3º, I e II, CF
Combater "partidocracia" sem eliminar pluralismo
Cláusula de barreira (art. 17, §3º, CF)
1EC 97/2017
Critérios mínimos
3% dos votos válidos (nacional)
1/3 dos estados (2% em cada)
Ou 15 deputados (1/3 dos estados)
Efeitos
Acesso ao Fundo Partidário
Direito de antena
2STF (ADI 5810)
Constitucional
Não viola pluralismo político
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o STF é contrário à cláusula de barreira. Na verdade, o STF validou a cláusula introduzida pela EC 97/2017, reconhecendo que ela não viola o pluralismo político. A alternativa inverte o posicionamento da Corte.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que o estímulo à criação de partidos de natureza jurídica pública limitaria a sobreposição de interesses particulares. Entretanto, os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, conforme o art. 17, §2º da CF, que determina que adquirem personalidade jurídica "na forma da lei civil". A natureza privada é inequívoca; a afirmação de natureza pública é equivocada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz corretamente o entendimento consolidado: a cláusula de barreira foi admitida por emenda constitucional (EC 97/2017), validada pelo STF e não viola o pluralismo político. O dispositivo legal está no art. 17, §3º da CF, que exige, alternativamente, que o partido obtenha pelo menos 3% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um terço dos estados, com mínimo de 2% em cada um (inciso I), ou eleja pelo menos 15 deputados federais distribuídos em pelo menos um terço dos estados (inciso II). A finalidade é garantir representatividade e evitar a fragmentação excessiva que pode levar à "partidocracia".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica partidos "nanicos" ou "legendas de aluguel" como mecanismos de contenção da partidocracia. Na realidade, esses fenômenos são parte do problema que a cláusula de barreira busca combater, pois representam legendas sem representatividade real, muitas vezes utilizadas para desviar recursos ou negociar apoio sem compromisso programático.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Defende a adoção do bipartidarismo como forma de conter a partidocracia e assegurar o pluralismo político. Contudo, a Constituição consagra o pluripartidarismo (art. 17, caput) como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, V). O bipartidarismo, ao limitar a duas as opções partidárias, restringe o pluralismo, não o assegura.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre cláusula de barreira, lembre-se de dois pontos: (1) ela foi introduzida pela EC 97/2017 e validada pelo STF; (2) seu objetivo não é eliminar a pluralidade, mas sim exigir representatividade mínima para acesso a recursos públicos, fortalecendo a democracia.