Propriedade produtiva e função social na reforma agrária
Gabarito: letra C. A Lei Federal nº X é constitucional, pois o próprio texto constitucional (art. 185, parágrafo único, e art. 186) autoriza o legislador a integrar a cláusula de imunidade com conceitos que conjuguem funcionalização social e propriedade produtiva, sem criar requisito estranho ao sistema. A exigência de exploração "racional" já consta do art. 186, I, como elemento da função social.
A questão exige compreender o alcance dos arts. 185 e 186 da Constituição Federal. O art. 185 estabelece duas hipóteses de imunodade à desapropriação para fins de reforma agrária: a pequena e média propriedade (desde que o proprietário não possua outra) e a propriedade produtiva. O parágrafo único desse artigo determina que a lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social.
Art. 185CF/88
Art. 185 — São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I — a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II — a propriedade produtiva. Parágrafo único — A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186 — A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I — aproveitamento racional e adequado; II — utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III — observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV — exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
O legislador federal, ao exigir que a exploração seja realizada "de maneira racional" como elemento da propriedade produtiva, está apenas detalhando o conteúdo da função social previsto no art. 186, I. Não se trata de criação de requisito novo, mas de concretização do comando constitucional. O conceito de "racional" não é estranho ao texto da Constituição — é expressamente mencionado como parte do aproveitamento racional e adequado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alegada inconstitucionalidade por uso de conceito jurídico indeterminado não procede. A própria Constituição emprega conceitos abertos (como "racional" e "adequado"), e o legislador pode e deve densificá-los por lei. O direito de propriedade não é absoluto e se submete à função social (art. 5º, XXII e XXIII, CF).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não existe vedação ao uso de conceitos indeterminados apenas para a desapropriação-sanção. A distinção entre modalidades de desapropriação não altera a possibilidade de o legislador usar cláusulas gerais.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A cláusula de imunidade à desapropriação (propriedade produtiva) pode ser integrada por conceitos que conjuguem funcionalização social e propriedade produtiva. A lei, ao exigir exploração racional, está em harmonia com o art. 186, I, e com o parágrafo único do art. 185, que autoriza a lei a fixar normas para o cumprimento dos requisitos da função social.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A função social não se exaure no caráter produtivo. O art. 186 exige, simultaneamente, aproveitamento racional, uso adequado dos recursos naturais, observância das relações de trabalho e bem-estar dos envolvidos. O legislador pode exigir racionalidade como parte da produtividade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora a propriedade produtiva tenha estatura constitucional, o art. 185, parágrafo único, autoriza expressamente a lei a fixar normas para o cumprimento dos requisitos da função social. A lei impugnada não cria requisito novo; apenas explicita o conteúdo constitucional.
Gabarito: letra C.