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Questão de Direito Constitucional — Direitos da Nacionalidade — FGV 2025

Direito ConstitucionalDireitos da Nacionalidade
Código
fg123469
Banca
FGV
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Ana e Maria nasceram no mesmo dia e decidiram que seguiriam a carreira política na República Federativa do Brasil. Ana nasceu no território francês no momento em que seus pais, de nacionalidade brasileira e russa, se encontravam a serviço de uma indústria de cosméticos. Ao completar 18 anos de idade, Ana se naturalizou francesa. Maria, por sua vez, nasceu no território brasileiro quando seus pais, de nacionalidade indiana, estavam trabalhando na embaixada espanhola, deixando o país logo em seguida. Tanto Ana como Maria completaram 19 anos ontem e passaram a residir em caráter definitivo no território brasileiro.À luz da sistemática vigente, é correto afirmar, em relação à condição de elegibilidade consistente na nacionalidade brasileira, que:
  1. AAna e Maria são brasileiras natas;
  2. BAna pode optar pela nacionalidade brasileira, e Maria é brasileira nata;
  3. CAna e Maria são estrangeiras, devendo passar pelo processo de naturalização;
  4. DAna é estrangeira, devendo se naturalizar brasileira, e Maria é brasileira nata;
  5. EAna pode readquirir a nacionalidade brasileira, o que não depende de naturalização, e Maria é estrangeira.
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GabaritoB — Ana pode optar pela nacionalidade brasileira, e Maria é brasileira nata;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Constitucional — Nacionalidade e Elegibilidade

Gabarito: letra B. Ana pode optar pela nacionalidade brasileira (CF, art. 12, I, "c"), e Maria é brasileira nata (CF, art. 12, I, "a").

A questão exige conhecimento das hipóteses de nacionalidade originária (nato) e potestativa (opção), além da exceção do inciso I, "a", quando os pais estrangeiros estão a serviço do seu país.

Análise dos casos:

  • Ana: Nasceu na França, filha de pai brasileiro e mãe russa (ou vice‑versa). O pai estava a serviço de uma indústria de cosméticos (particular), não a serviço do Brasil. Assim, Ana não se enquadra no art. 12, I, "b" (que exige serviço da RFB). Ela se enquadra no inciso I, "c": nascida no estrangeiro de pai/mãe brasileira, desde que venha a residir no Brasil e opte pela nacionalidade após a maioridade. Ela completou 19 anos, reside definitivamente no Brasil, e portanto pode optar a qualquer tempo (ação judicial de opção). O fato de ter se naturalizado francesa aos 18 anos não impede a opção, pois a Constituição não veda que o optante tenha outra nacionalidade (EC 131/2023 aboliu a perda automática por aquisição voluntária de outra nacionalidade). Logo, Ana não é brasileira nata automaticamente, mas tem o direito potestativo de se tornar brasileira nata (a opção retroage ao nascimento).

  • Maria: Nasceu no Brasil, filha de pais indianos. Os pais trabalhavam na embaixada espanhola. A exceção do art. 12, I, "a" — "desde que estes não estejam a serviço de seu país" — não incide, porque os pais estavam a serviço da Espanha (país estrangeiro diverso de sua nacionalidade). O serviço de seu país seria a Índia. Portanto, Maria é brasileira nata, independentemente da residência posterior.

Alternativas:

Critério

Ana (nascida na França)

Maria (nascida no Brasil)

Fundamento constitucional

Art. 12, I, "c" (nascida no estrangeiro de pai/mãe brasileira, a serviço de particular)

Art. 12, I, "a" (nascida no Brasil, salvo se pais a serviço de seu país)

Condição dos pais ao nascimento

Pai brasileiro e mãe russa; pai a serviço de empresa privada (indústria de cosméticos)

Pais indianos; trabalhavam na embaixada espanhola (serviço de país estrangeiro diverso da nacionalidade)

Nacionalidade atual

Francesa (naturalizou-se aos 18 anos)

Brasileira nata (desde o nascimento)

Elegibilidade (nacionalidade brasileira)

Pode optar pela nacionalidade brasileira (ato potestativo, retroage ao nascimento)

Já é brasileira nata (preenche o requisito)

Processo necessário

Opção (ação judicial) – não é naturalização

Nenhum (nacionalidade originária)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que ambas são brasileiras natas. Maria é nata, mas Ana não é (ela pode optar).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"Ana pode optar pela nacionalidade brasileira, e Maria é brasileira nata" — exato.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que ambas são estrangeiras e devem se naturalizar. Maria é nata, e Ana não precisa de naturalização (dispõe de procedimento de opção mais simples).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que Ana é estrangeira e deve se naturalizar. Ana pode optar (não é naturalização), e Maria é nata (correto, mas o erro de Ana invalida a alternativa).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que Ana pode readquirir nacionalidade (ela nunca a teve, pois não optou antes) e que Maria é estrangeira (é nata).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões comuns: (1) achar que a exceção do art. 12 I "a" se aplica a qualquer serviço em embaixada (é só quando os pais estão a serviço do seu próprio país); (2) imaginar que a naturalização francesa de Ana anula o direito de opção (não anula, pois o direito é potestativo e independe de outra nacionalidade).

Gabarito: letra B.

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