Ação rescisória, agravo de instrumento e testemunhas no CPC
Gabarito: letra A — apenas o item I está correto. A Súmula 401 do STJ fixa que o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. O item II erra ao afirmar que cabe agravo de instrumento contra decisão que acolhe convenção de arbitragem: trata-se de sentença terminativa (art. 485, VII, CPC), cabendo apelação. O item III erra ao fixar a incapacidade para depor em 18 anos: o art. 447, §1º, III, CPC estabelece o limite de 16 anos.
Item I — ✅ Correto
O item reproduz exatamente o teor da Súmula 401 do STJ, que é pacífica:
STJ Súmula 401:
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
Assim, o item está correto.
Item II — ❌ Incorreto
A decisão que acolhe a alegação de convenção de arbitragem é uma sentença sem resolução de mérito (art. 485, VII, CPC). Contra ela cabe apelação, e não agravo de instrumento. O rol do art. 1.015 do CPC elenca as decisões interlocutórias que admitem agravo, e o acolhimento da convenção de arbitragem não está entre elas. Portanto, o item está errado.
Item III — ❌ Incorreto
O Código de Processo Civil, no art. 447, §1º, inciso III, considera incapaz de depor como testemunha aquele que tiver menos de 16 anos, e não 18. Veja a literalidade:
Art. 447, §1CPC
o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos
Dessa forma, a afirmação de que a incapacidade se dá para menores de 18 anos está incorreta.
Conclusão: apenas o item I é correto → Gabarito: letra A.