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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
fg123497
Banca
FGV
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Janaína ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em face de Tânia. Em sua causa de pedir, Janaína alega que Tânia falsificou escritura pública de compra e venda de domínio útil, o qual lhe pertence, de imóvel situado em terreno de marinha.Ao tomar ciência da demanda, a União, possuindo o interesse econômico de oferecer o resgate da enfiteuse ao real titular do domínio útil, requer seu ingresso no feito na qualidade de terceiro interveniente, para permitir a juntada de documentos e esclarecimentos essenciais ao deslinde da causa.Nesse caso, o pleito da União visa a permitir a seguinte modalidade de intervenção de terceiro em seu favor:
  1. Aassistência simples;
  2. Bintervenção anômala;
  3. Camicus curiae;
  4. Dassistência litisconsorcial;
  5. Echamamento ao processo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — intervenção anômala;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção de terceiros: formas de ingresso no processo

Gabarito: letra B. A União possui interesse econômico próprio na demanda (direito de resgate da enfiteuse), não se vinculando a nenhuma das partes. Sua atuação se dá por meio da intervenção anômala, modalidade atípica de intervenção de terceiro, reconhecida pela doutrina e jurisprudência para casos em que o ente público defende interesse próprio em terrenos de marinha. Diferencia-se das modalidades típicas como assistência, amicus curiae e chamamento ao processo.

A questão exige a correta identificação do instituto aplicável ao caso, distinguindo as modalidades de intervenção de terceiro previstas no CPC/2015.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A assistência simples (art. 119, CPC) pressupõe que o terceiro tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes. A União não busca auxiliar Janaína ou Tânia, mas defender direito próprio, independente do resultado da ação de nulidade. Portanto, não se trata de assistência.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A intervenção anômala é a hipótese em que a União intervém em processo alheio para defender direito próprio sobre o bem, como nos terrenos de marinha. O pedido da União de juntar documentos e esclarecimentos visa instrumentalizar seu interesse no resgate da enfiteuse. Essa modalidade é atípica, com previsão esparsa na legislação (ex.: Decreto-Lei 9.760/46) e reconhecida pela jurisprudência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O amicus curiae (art. 138, CPC) é admitido em casos de relevância ou repercussão social, com atuação limitada a fornecer subsídios ao juiz. A União, aqui, não atua como mero colaborador, mas defende interesse próprio, o que é incompatível com o perfil do amicus curiae.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A assistência litisconsorcial (art. 124, CPC) ocorre quando o assistente é titular de relação jurídica com ambas as partes. A União não possui relação jurídica com ambas as partes no mesmo sentido; seu vínculo é com o imóvel, não com a relação material discutida entre as partes.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O chamamento ao processo (art. 130, CPC) é provocado pelo réu contra coobrigados. No caso, o pedido foi espontâneo da União, e não há pretensão de solidariedade ou regresso, mas sim defesa de interesse próprio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a atuação da União como assistente ou amicus curiae. Lembre-se: o interesse econômico próprio da União (no resgate da enfiteuse) caracteriza intervenção anômala, não assistência. Fique atento ao vínculo do ente público com o bem.

Gabarito: letra B.

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