Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — FGV 2025
Direito Civil›Contratos em Geral
Código
fg123501
Banca
FGV
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A sociedade Alfa, grande fabricante de processadores, encomendou, junto à sociedade Beta, a construção e entrega de um maquinário especial para purificação de silício, matéria-prima necessária para sua atividade. Ficou acordado ainda que a Beta ofereceria à Alfa garantia de 20 dias após a entrega do maquinário contra qualquer problema de funcionamento. Executado o contrato e entregue o maquinário pontualmente, logo no segundo dia, a Alfa detectou problemas no funcionamento do maquinário, mas foi somente no quadragésimo dia após a entrega que interpelou a Beta, judicialmente, alegando vício oculto e pleiteando a redibição do negócio.O direito da Alfa à redibição do contrato, no caso:
Ahavia decaído, pois expirado o prazo contratual de 20 dias contados da entrega, que prevalece sobre o prazo legal;
Bhavia decaído, pois expirado o prazo legal de 30 dias contados da entrega, que prevalece sobre o convencional;
Chavia decaído, pois o adquirente não denunciou o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento;
Dnão havia decaído, pois o prazo legal somente começa a correr após expirado o prazo da garantia convencional;
Enão havia decaído, pois é nula a cláusula que visa a modificar convencionalmente prazo decadencial fixado por lei.
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GabaritoC — havia decaído, pois o adquirente não denunciou o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento;
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Vícios Redibitórios – Prazo decadencial com garantia convencional
Gabarito: letra C. O direito de Alfa à redibição decaiu porque, apesar de a garantia convencional de 20 dias suspender os prazos do art. 445 do CC, o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência (art. 446). Como Alfa descobriu o defeito no 2º dia e só denunciou no 40º dia (38 dias depois), ultrapassou o prazo de 30 dias.
A questão exige o conhecimento da interação entre a garantia convencional e o prazo decadencial para vícios redibitórios. O Código Civil regula a matéria nos arts. 441 a 446. O art. 445 estabelece prazos gerais (30 dias para bens móveis, contados da entrega efetiva; ou, se o vício for oculto, da ciência, com limite de 180 dias). O art. 446, porém, traz regra especial:
Art. 446CC
Art. 446 – “Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.”
Assim, durante a vigência da garantia convencional (20 dias), os prazos do art. 445 ficam suspensos. No entanto, o dever de denunciar o defeito surge imediatamente com o conhecimento do vício, contando-se 30 dias para essa denúncia. No caso, o defeito foi detectado no 2º dia, e a denúncia judicial ocorreu no 40º dia após a entrega – ou seja, 38 dias após o descobrimento, superando os 30 dias legais.
Critério
Descrição
Prazo Aplicável
Fundamento Legal
Consequência
Prazo decadencial geral (vício aparente)
Contado da entrega efetiva do bem
30 dias para bens móveis
Art. 445, caput, CC
Decadência se não exercido no prazo
Prazo decadencial geral (vício oculto)
Contado da ciência do defeito
30 dias para bens móveis, limitado a 180 dias da entrega
Art. 445, §1º, CC
Decadência se não exercido no prazo
Efeito da garantia convencional
Suspende os prazos do art. 445 durante sua vigência
Vigência da garantia (ex.: 20 dias)
Art. 446, 1ª parte, CC
Prazos do art. 445 não correm
Dever de denúncia durante a garantia
Adquirente deve comunicar o defeito ao alienante
30 dias seguintes ao descobrimento do vício
Art. 446, 2ª parte, CC
Decadência se não denunciar no prazo
Caso concreto (Alfa)
Defeito descoberto no 2º dia; denúncia no 40º dia
38 dias entre descoberta e denúncia (supera 30 dias)
Art. 446, CC
Direito à redibição decaiu (letra C)
1Entrega do bem
2Garantia convencional (20 dias)
3Descoberta do defeito (2º dia)
4Denúncia ao alienante (30 dias)
5Prazo decadencial (art. 445)
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Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que o prazo contratual de 20 dias prevalece sobre o legal. O prazo contratual é de garantia, não de decadência. O art. 446 determina que, mesmo com garantia, o adquirente tem 30 dias do descobrimento para denunciar. Logo, o prazo contratual não substitui o legal para a denúncia.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Diz que o prazo legal de 30 dias contados da entrega prevalece sobre o convencional. O art. 445 prevê 30 dias da entrega, mas o art. 446 suspende esse prazo durante a garantia. Além disso, o que importa aqui é o prazo para denúncia do defeito, que é de 30 dias do descobrimento, e não da entrega.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta nos exatos termos do art. 446: o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência. Como Alfa descobriu o defeito no 2º dia e só denunciou no 40º, perdeu o prazo.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Sustenta que o prazo legal só começa após a garantia convencional. O art. 446, de fato, suspende os prazos do art. 445 durante a garantia, mas não o prazo para denunciar o defeito, que corre do descobrimento independentemente do término da garantia. No caso, a denúncia deveria ter ocorrido até o 32º dia (2º + 30), mas ocorreu no 40º.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Alega que é nula a cláusula que modifica prazo decadencial. A cláusula de garantia não modifica o prazo decadencial; apenas suspende os prazos do art. 445. O prazo para denúncia (art. 446) é legal e não pode ser afastado por convenção, mas a cláusula de garantia é lícita e não é nula. A banca tenta confundir com a regra de nulidade de cláusulas que excluem a responsabilidade por vícios (art. 24 do CDC, por exemplo), mas no CC a garantia convencional é permitida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o prazo da garantia contratual (20 dias) e o prazo decadencial para denúncia do defeito. O candidato pode pensar que, como a garantia expirou antes dos 30 dias, o direito estaria preservado. Mas o art. 446 impõe o prazo de 30 dias do descobrimento, independentemente da garantia. Outra armadilha é a alternativa E, que invoca a nulidade de cláusula modificadora de prazo decadencial, mas a cláusula de garantia não é nula – ela apenas suspende os prazos do art. 445.
Conclusão: O direito de Alfa decaiu por não ter denunciado o defeito em 30 dias do descobrimento. Gabarito: letra C.