Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — FGV 2025
Direito Civil›Responsabilidade civil
Código
fg123504
Banca
FGV
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Fulano, jovem estagiário, sofreu um acidente automobilístico grave e, por conta disso, ficou irrecuperavelmente paraplégico. A sentença, então, condenou Beltrano, o responsável pela colisão, ao pagamento de pensão pela comprovada diminuição da capacidade laborativa de Fulano. O juiz arbitrou o pensionamento considerando a expectativa média de vida do brasileiro e, atendendo ao pedido do autor, determinou o pagamento em parcela única na forma do Art. 950, parágrafo único, do Código Civil (“O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”).Com isso, Fulano comprou uma mansão em Maceió, além de um carro esportivo. Ocorre que, dois meses depois do recebimento da indenização, sofreu severa reação ao prato de lagosta que pedira para almoço e faleceu aos 19 anos.Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Adeve-se reconhecer o enriquecimento sem causa de Fulano, sobretudo porque a norma do Art. 950 do Código Civil não é direito absoluto, muito menos se coaduna com a vitaliciedade própria do pensionamento imposto;
Bdeve-se reconhecer o enriquecimento sem causa de Fulano, porque, embora a norma do Art. 950 do Código Civil não seja direito absoluto, o pagamento em parcela única não se coaduna com a vitaliciedade própria do pensionamento imposto;
Capesar de a norma do Art. 950 do Código Civil não ser direito absoluto, muito menos se coadunar com a vitaliciedade própria do pensionamento imposto, não se cogita de enriquecimento sem causa, na medida em que só se antecipou o pagamento de indenização que, de todo modo, seria devida pela perda da capacidade produtiva projetada pela expectativa de vida (princípio da reparação integral);
Dnão se deve reconhecer o enriquecimento sem causa de Fulano, sobretudo porque a norma do Art. 950 do Código Civil é direito potestativo do credor e, no mais, coaduna-se plenamente com a vitaliciedade própria do pensionamento imposto;
Enão se deve reconhecer o enriquecimento sem causa de Fulano, porque, embora a norma do Art. 950 do Código Civil não constitua direito potestativo do credor, ela se coaduna plenamente com a vitaliciedade própria do pensionamento imposto, na medida em que só se antecipou o pagamento de indenização que, de todo modo, seria devida pela perda da capacidade produtiva projetada pela expectativa de vida (princípio da reparação integral).
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GabaritoA — deve-se reconhecer o enriquecimento sem causa de Fulano, sobretudo porque a norma do Art. 950 do Código Civil não é direito absoluto, muito menos se coaduna com a vitaliciedade própria do pensionamento imposto;
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Enriquecimento sem causa na indenização em parcela única
Gabarito: letra A. A jurisprudência do STJ entende que, falecendo a vítima precocemente após receber indenização em parcela única calculada com base na expectativa de vida, configura-se enriquecimento sem causa, pois o valor antecipado supera o que seria devido ao longo do período efetivo de sobrevida. O art. 950, parágrafo único, do CC faculta o pagamento único, mas não afasta a possibilidade de revisão quando a morte prematura frustra a finalidade da pensão (evitar o enriquecimento ilícito).
A banca testa o conhecimento sobre os limites do direito à indenização e a compatibilidade entre o pagamento único e a natureza vitalícia da pensão por redução de capacidade laborativa. Embora o dispositivo legal permita a opção pelo pagamento de uma só vez, o STJ firma que isso não constitui direito absoluto, devendo ser evitado o enriquecimento sem causa do beneficiário ou de seus sucessores.
Art. 950CC
Art. 950 — Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único — O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Alternativa
Reconhece enriquecimento sem causa?
Art. 950 é direito absoluto?
Pagamento único se coaduna com vitaliciedade?
Fundamento principal
A
Sim
Não
Não
Norma não é absoluta; pagamento único é incompatível com vitaliciedade
B
Sim
Não
Não
Mesmo fundamento da A, mas com redação diversa
C
Não
Não
Não
Só houve antecipação do que seria devido; aplica-se reparação integral
D
Não
Sim (direito potestativo)
Sim
Art. 950 é direito potestativo e compatível com vitaliciedade
E
Não
Não (não é potestativo)
Sim
Antecipação do que seria devido; reparação integral
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece o enriquecimento sem causa, fundamentando que a norma do art. 950 não é direito absoluto e que o pagamento em parcela única não se coaduna com a vitaliciedade do pensionamento. De fato, a pensão por incapacidade tem caráter vitalício (ou até a recuperação), e o pagamento antecipado, quando a vítima falece logo após, gera excesso que deve ser devolvido para evitar enriquecimento ilícito, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.270.983/SP, entre outros).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Repete essencialmente o conteúdo da A, mas utiliza a expressão "porque, embora a norma não seja direito absoluto, o pagamento em parcela única não se coaduna com a vitaliciedade". A redação é imprecisa: o "embora" cria uma ressalva que enfraquece a relação de causalidade, e o termo "porque" é mal empregado. A banca considera a A mais precisa ao usar "sobretudo porque".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não se cogita de enriquecimento sem causa, sob o argumento de que apenas se antecipou o pagamento que seria devido (princípio da reparação integral). Esse raciocínio é rechaçado pelo STJ: a reparação integral não justifica o enriquecimento quando a vítima morre antes do tempo estimado, pois o valor excedente não corresponde a dano efetivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a norma do art. 950 é direito potestativo do credor e que se coaduna plenamente com a vitaliciedade. Contudo, não se trata de direito potestativo (o credor pode optar, mas não tem poder de impor sem contrapartida), e a vitaliciedade é incompatível com o pagamento único na hipótese de morte precoce, gerando enriquecimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Combina erros: nega o direito potestativo (correto), mas insiste que a norma se coaduna com a vitaliciedade e que não há enriquecimento. A incompatibilidade entre o pagamento único e a vitaliciedade é justamente o que leva ao enriquecimento ilícito, conforme o STJ.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a aparente contradição entre o pagamento em parcela única (antecipação) e a vitaliciedade da pensão, induzindo o candidato a acreditar que o princípio da reparação integral afasta o enriquecimento sem causa. Na prática, o STJ entende que, se a vítima falece precocemente, o valor excedente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito. Fique atento: o direito à indenização não é absoluto e o pagamento único não exclui a revisão quando o fato futuro (morte) frustra a base do cálculo.