Questão de Direito Civil — Transmissão das Obrigações — FGV 2025
Direito Civil›Transmissão das Obrigações
Código
fg123506
Banca
FGV
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Tício deve R$ 10.000,00 ao Banco Xpto S/A em razão de um empréstimo que tomara. Sucede que, em demanda judicial, o Banco Xpto S/A é condenado a pagar R$ 5.000,00 a Tício, a título de danos morais. Nesse ínterim, para maximizar seus ganhos, a instituição financeira cede o crédito em face de Tício para a faturizadora XXY S.A. por R$ 8.500,00. Notificado, Tício nada objeta. Nessa data, Tício mantém R$ 2.000,00 em conta-corrente no Banco XPTO S/A.Se a faturizadora desejar securitizar sua carteira, o valor máximo pela qual poderá assegurar esse crédito cedido será:
AR$ 10.000,00;
BR$ 5.000,00, porque Tício poderá alegar que houve a extinção parcial da obrigação pela compensação com o valor devido a título de danos morais;
CR$ 8.000,00, porque Tício poderá alegar que houve a extinção parcial da obrigação pela compensação com o valor depositado perante o cedente;
DR$ 3.000,00, porque Tício poderá alegar que houve a extinção parcial da obrigação pela compensação com o valor depositado perante o cedente e com aquele devido a título de danos morais;
ER$ 8.500,00, porque foi o valor pago pela cessionária pelo crédito.
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GabaritoA — R$ 10.000,00;
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Transmissão das obrigações – Cessão de crédito e compensação
Gabarito: letra A. O crédito cedido pode ser assegurado pelo valor integral de R$10.000,00, pois Tício, notificado e silente, não pode opor ao cessionário a compensação que existia antes da cessão (art. 377 do Código Civil). A faturizadora (cessionária) adquire o crédito livre das compensações que o devedor poderia ter oposto ao cedente, salvo se a notificação não tivesse ocorrido ou se o devedor tivesse se oposto – o que não é o caso.
Art. 377CC
Art. 377 – "O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente."
A banca examina a exceção à regra geral da compensação: em regra, existindo créditos recíprocos, podem ser compensados; porém, na cessão de crédito, se o devedor é notificado e não se opõe, ele perde o direito de alegar contra o cessionário as compensações que possuía contra o cedente à época da cessão. Portanto, o crédito cedido vale integralmente para a faturizadora, independentemente de eventuais créditos que Tício tivesse contra o Banco Xpto.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Aplica-se o art. 377 do CC. Tício foi notificado da cessão e não se opôs, logo não pode opor ao cessionário a compensação dos R$ 5.000,00 por danos morais nem qualquer outro crédito contra o cedente. O crédito permanece de R$ 10.000,00, valor máximo que a faturizadora pode assegurar ao securitizar a carteira.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que Tício poderia opor a compensação dos danos morais, extinguindo parcialmente a dívida para R$ 5.000,00. Contudo, o art. 377 impede essa oposição diante da notificação sem objeção. O valor correto é R$ 10.000,00.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que Tício poderia alegar extinção parcial pela compensação com o valor depositado (R$ 2.000,00) no banco cedente. Além de invocar compensação já vedada pelo art. 377, o depósito em conta-corrente não gera automaticamente compensação, e mesmo que houvesse, estaria sujeito ao mesmo óbice. O valor apresentado (R$ 8.000,00) não encontra amparo legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Combina os R$ 5.000,00 dos danos morais com os R$ 2.000,00 do depósito, resultando em R$ 3.000,00. A mesma vedação do art. 377 inviabiliza ambas as compensações. O crédito é integral.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera o valor pago pela cessionária (R$ 8.500,00) como teto para a securitização. O preço da cessão não altera o montante do crédito cedido; a faturizadora pode cobrar o valor nominal de R$ 10.000,00, pois a cessão foi pro soluto (salvo cláusula em contrário, que não há no enunciado).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa percepção de que a compensação sempre extingue a dívida. Porém, o art. 377 do CC impede a oposição da compensação ao cessionário se o devedor foi notificado e não se opôs. Assim, a faturizadora pode cobrar o valor integral de R$ 10.000,00.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 377 do CC: "O devedor que, notificado, nada opõe à cessão [...] não pode opor ao cessionário a compensação que antes da cessão teria podido opor ao cedente." Essa literalidade é frequentemente cobrada em provas sobre cessão de crédito.