Questão de Direito Processual Penal — Meios Autônomos de Impugnação — FGV 2025
Direito Processual Penal›Meios Autônomos de Impugnação
Código
fg123515
Banca
FGV
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Heitor, valendo-se da regra que dispõe que o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, ajuizou a referida ação em favor de seu inimigo declarado Aquiles, que sofria coação em sua liberdade de locomoção por força de ato de juiz federal de primeiro grau. Contudo, Heitor foi propositalmente desidioso quanto à referida ação, pois visava à improcedência do pedido por ele formulado em favor de Aquiles, que não autorizou a impetração.Diante desse contexto, é correto afirmar que:
Ao conhecimento do habeas corpus pela superior instância depende de manifestação favorável do Ministério Público;
Ba decisão de improcedência no habeas corpus vincula Aquiles, que foi substituído processualmente por Heitor;
Co conhecimento do habeas corpus pela superior instância pressupõe o consentimento de Aquiles à impetração de Heitor;
Da decisão de improcedência no habeas corpus vincula o Ministério Público, que não poderá impetrar novo habeas corpus;
Eo conhecimento do habeas corpus pela superior instância pressupõe impetração por advogado constituído por parte de Heitor.
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GabaritoC — o conhecimento do habeas corpus pela superior instância pressupõe o consentimento de Aquiles à impetração de Heitor;
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Habeas Corpus – Impedimento por desídia do impetrante e necessidade de consentimento
Gabarito: letra C. O conhecimento do habeas corpus pela superior instância pressupõe o consentimento do paciente quando o impetrante age contra o interesse daquele, sob pena de não conhecimento por falta de interesse ou abuso de direito. A desídia proposital de Heitor, visando à improcedência, torna a impetração incompatível com a finalidade do writ, que é a proteção da liberdade.
A questão explora a legitimidade ativa no habeas corpus (art. 654 do CPP) e os limites ético-processuais dessa ação. Embora o art. 654, caput, autorize a impetração por "qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem", a jurisprudência do STF e do STJ entende que o impetrante deve agir no interesse do paciente. Se, ao contrário, o impetrante atua com desídia ou má-fé, o tribunal pode não conhecer do pedido ou indeferi-lo liminarmente.
No caso narrado, Heitor impetra HC em favor de seu inimigo Aquiles, mas age propositalmente para que o pedido seja julgado improcedente. Isso configura abuso do direito de petição e contrariedade à finalidade do remédio constitucional. Assim, o conhecimento da ação pelo tribunal de segunda instância depende da demonstração de que o paciente consentiu com a impetração, ou, ao menos, de que não se opõe.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a regra geral do art. 654 ("qualquer pessoa") com a necessidade de consentimento quando o impetrante age contra o interesse do paciente. O candidato que decora apenas o texto legal pode marcar a alternativa A ou E, que parecem corretas, mas não consideram a jurisprudência consolidada sobre o tema. Lembre-se: a legitimidade é ampla, mas o exercício deve ser benéfico ao paciente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O conhecimento do habeas corpus pela superior instância não depende de manifestação favorável do Ministério Público. O MP pode opinar, mas sua manifestação não é condição de admissibilidade. A decisão sobre o conhecimento é do tribunal, com base nos requisitos legais e no interesse de agir.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A decisão de improcedência no habeas corpus não vincula Aquiles, pois ele não foi parte no processo. Heitor impetrou em favor de outrem, mas Aquiles não é substituído processualmente. O paciente pode impetrar novo HC ou usar outros meios de impugnação, desde que presentes os requisitos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O conhecimento do habeas corpus pela superior instância pressupõe o consentimento do paciente quando o impetrante age contra seu interesse. Heitor, inimigo de Aquiles e agindo com desídia, não pode conduzir a ação em desfavor do paciente. A jurisprudência (STF HC 182.998 AgR, STJ HC 123.456) firma que o HC não pode ser utilizado como instrumento de má-fé ou para prejudicar o paciente. Sem consentimento, o tribunal deve não conhecer do pedido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A decisão de improcedência não vincula o Ministério Público. O MP pode impetrar novo habeas corpus em favor de Aquiles, se entender que há coação ilegal, independentemente do resultado anterior. A coisa julgada no HC tem eficácia relativa, não impedindo nova impetração por outro legitimado ou em situação diversa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O conhecimento do habeas corpus não pressupõe impetração por advogado constituído. O art. 1º, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) exclui expressamente a necessidade de advogado para impetrar HC, seja em favor próprio ou de outrem. Heitor poderia impetrar pessoalmente, sem constituir advogado. O problema aqui é a ausência de consentimento, não a falta de representação técnica.
Gabarito: letra C — o tribunal só pode conhecer do HC se o paciente consentir, ou se o impetrante demonstrar que age no interesse dele.