Questão de Direito Processual Penal — Das Citações e Intimações — FGV 2025
Direito Processual Penal›Das Citações e Intimações
Código
fg123517
Banca
FGV
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Juan, Pablo e Oscar foram processados pelo Ministério Público pela prática dos crimes de associação criminosa e tráfico internacional de pessoas. Juan foi citado por edital e constituiu advogado em juízo para se defender; Pablo se encontra em lugar sabido na Bolívia e foi expedida carta rogatória para a sua citação; Oscar, por sua vez, foi citado pessoalmente, mas não apresentou resposta à acusação.Diante do contexto narrado, é correto afirmar que:
Ao curso do processo e da prescrição não serão suspensos em relação a Juan e Oscar, sendo o curso da prescrição suspenso em relação a Pablo até o cumprimento da rogatória;
Bo curso do processo e da prescrição serão suspensos em relação a Juan e Pablo, seguindo o processo e o prazo prescricional, sem suspensões, em relação a Oscar;
Co curso do processo e do prazo prescricional serão suspensos em relação a Pablo até o cumprimento da rogatória, sendo o curso do processo suspenso em relação a Juan e Oscar;
Do curso da prescrição será interrompido em relação a Juan e Oscar e será suspenso em relação a Pablo até o cumprimento da carta rogatória;
Eo curso do processo e da prescrição serão interrompidos em relação a Pablo até o cumprimento da rogatória, sendo o curso do processo suspenso em relação a Juan.
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GabaritoA — o curso do processo e da prescrição não serão suspensos em relação a Juan e Oscar, sendo o curso da prescrição suspenso em relação a Pablo até o cumprimento da rogatória;
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Citação no Processo Penal: Efeitos sobre o Processo e a Prescrição
Gabarito: letra A. Juan, citado por edital, constituiu advogado → não se aplica a suspensão do art. 366 do CPP; Oscar, citado pessoalmente, não apresentou defesa → o processo segue sem suspensão; Pablo, no estrangeiro em lugar sabido, é citado por carta rogatória → apenas a prescrição fica suspensa (art. 368 do CPP). A banca testa a literalidade dos arts. 366 e 368, especialmente as condições para a suspensão.
O Código de Processo Penal distingue três situações:
Art. 366CPP
Art. 366 — "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312"
Art. 368 — "Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento"
A primeira chave é o art. 366: a suspensão do processo e da prescrição exige dois requisitos cumulativos – não comparecimento E não constituição de advogado. Juan compareceu (constituiu advogado), então não há suspensão em relação a ele.
A segunda chave é o art. 368: a redação é expressa ao suspender apenas o prazo prescricional, sem mencionar suspensão do processo. Portanto, para Pablo, o processo pode prosseguir (com medidas como produção de provas), mas a prescrição não corre até o cumprimento da carta rogatória.
Oscar, citado pessoalmente, não incorre em nenhuma hipótese de suspensão. A falta de resposta à acusação implica apenas a nomeação de defensor dativo (art. 396-A, § 2º, CPP), sem paralisação do processo ou da prescrição.
Réu
Tipo de Citação
Constituiu Advogado?
Efeito sobre o Processo
Efeito sobre a Prescrição
Fundamento Legal
Juan
Edital
Sim
Não suspenso
Não suspenso
Art. 366 CPP (requisito não cumulado)
Pablo
Carta Rogatória (lugar sabido no estrangeiro)
Não se aplica
Não suspenso
Suspenso até o cumprimento
Art. 368 CPP
Oscar
Pessoal
Não apresentou resposta
Não suspenso
Não suspenso
Art. 396-A, §2º CPP (nomeação de defensor dativo)
Citação no CPP
1Por edital (art. 366)
Não comparece + não constitui advogado
Suspende processo e prescrição
Constitui advogado
Sem suspensão
2Pessoal
Não apresenta defesa
Sem suspensão (nomeia defensor)
3No estrangeiro (art. 368)
Lugar sabido (carta rogatória)
Suspende só a prescrição
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque: Juan (constituiu advogado → sem suspensão) e Oscar (citação pessoal → sem suspensão) não se enquadram em nenhum artigo suspensivo; Pablo (art. 368) tem apenas a prescrição suspensa, exatamente como a alternativa descreve. A redação “curso do processo e da prescrição não serão suspensos” para Juan e Oscar está precisa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o processo e a prescrição serão suspensos em relação a Juan e Pablo. Erro: Juan constituiu advogado, afastando a suspensão do art. 366; Pablo, nos termos do art. 368, tem suspensa apenas a prescrição, não o processo. A alternativa também erra ao dizer que Oscar não tem suspensão (o que está correto, mas o erro nas outras torna a alternativa falsa).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Suspende o processo em relação a Oscar (citação pessoal → sem previsão de suspensão) e em relação a Juan (que constituiu advogado). Ainda, para Pablo, suspende processo e prescrição, mas o art. 368 só suspende a prescrição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma interrupção do prazo prescricional para Juan e Oscar. Não há causa de interrupção no CPP para essas situações (a prescrição é suspensa, não interrompida, nos casos dos arts. 366 e 368). Para Pablo, acerta que é suspensão, mas o erro nos outros dois invalida a alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta interrupção do processo e da prescrição para Pablo (o correto é suspensão da prescrição, e o processo não é suspenso). Para Juan, suspende o processo, mas ele constituiu advogado, afastando a regra do art. 366.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois pontos: (1) a falsa impressão de que a citação por edital sempre suspende o processo — mas o art. 366 exige que o acusado não constitua advogado; (2) a tentação de estender a suspensão ao processo no caso de carta rogatória, quando o art. 368 é claro ao falar apenas em suspensão da prescrição. Treine a leitura literal dos dispositivos.