Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2025
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fg123535
Banca
FGV
Órgão
TRF - 6ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz(a) Federal Substituto(a)
A sociedade empresária Alfa Indústria de Tintas S.A. incorporou, em 2019, a sociedade empresária Beta Ltda., assumindo todo o seu ativo e passivo. No entanto, a operação não foi comunicada ao Fisco.Em 2020, a Fazenda Nacional lavrou auto de infração em nome da sociedade empresária Beta Ltda., relativo a fato gerador ocorrido após a incorporação. Com base nesse lançamento, foi ajuizada execução fiscal contra sociedade empresária Beta Ltda. Após tomar ciência da ação, a Procuradoria da Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução para Alfa S.A., como sucessora da empresa extinta, sem alterar a Certidão de Dívida Ativa (CDA).À luz da legislação e do entendimento da jurisprudência, assinale a afirmativa correta.
AA execução fiscal pode ser redirecionada à sucessora sem necessidade de alterar a CDA, pois a incorporação não foi informada ao Fisco e o lançamento ocorreu em nome da empresa sucedida.
BO redirecionamento só é possível após a substituição da CDA, pois a falta de comunicação ao Fisco não exime a Administração de corrigir o sujeito passivo.
CO lançamento é nulo se realizado em nome da sucedida, ainda que a incorporação não tenha sido comunicada, devendo a Fazenda constituir novo crédito em nome da sucessora.
DO registro da incorporação na Junta Comercial gera automaticamente efeitos perante o Fisco, dispensando comunicação específica.
EA responsabilidade da empresa sucessora limita-se aos tributos cujo fato gerador ocorreu antes da incorporação, não abrangendo obrigações posteriores.
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GabaritoA — A execução fiscal pode ser redirecionada à sucessora sem necessidade de alterar a CDA, pois a incorporação não foi informada ao Fisco e o lançamento ocorreu em nome da empresa sucedida.
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Sucessão empresarial e redirecionamento da execução fiscal
Gabarito: letra A. A execução fiscal pode ser redirecionada à sucessora sem necessidade de alterar a CDA, desde que comprovada a sucessão. O STJ (Tema 418) pacificou que a retificação da CDA não é exigida, pois o crédito é o mesmo e a sucessão é fato posterior que pode ser aferido nos autos. A falta de comunicação da incorporação ao Fisco torna lícito o lançamento em nome da sucedida, e o redirecionamento corrige o sujeito passivo.
A questão trata da responsabilidade por sucessão empresarial no âmbito da execução fiscal. O CTN (art. 132) atribui à sucessora a responsabilidade pelos tributos devidos pela sucedida, e a jurisprudência do STJ admite o redirecionamento sem prévia alteração da CDA, bastando a demonstração da sucessão nos autos.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal/Jurisprudencial
Situação fática
Incorporação da Beta Ltda. por Alfa S.A. em 2019, sem comunicação ao Fisco; auto de infração em 2020 em nome da Beta Ltda. por fato gerador posterior à incorporação
CTN, art. 132; STJ, Tema 418
Redirecionamento da execução fiscal
Possível sem alteração da CDA, bastando comprovação da sucessão nos autos
STJ, REsp 1.217.417/PR (Tema 418)
Efeito da falta de comunicação
Torna lícito o lançamento em nome da sucedida; o redirecionamento posterior corrige o sujeito passivo
CTN, art. 132; jurisprudência consolidada
Alternativa A (correta)
Execução pode ser redirecionada à sucessora sem alterar a CDA, pois a sucessão é fato posterior aferível nos autos
✅ Gabarito
Alternativa B (incorreta)
Exige substituição da CDA para redirecionamento, contrariando jurisprudência dominante
❌
Alternativa C (incorreta)
Considera nulo o lançamento em nome da sucedida; na verdade, o lançamento é válido e o vício é sanado pelo redirecionamento
❌
Alternativa D (incorreta)
Afirma que registro na Junta Comercial dispensa comunicação ao Fisco; a comunicação é necessária para efeitos fiscais
❌
Alternativa E (incorreta)
Limita responsabilidade da sucessora a fatos geradores anteriores à incorporação; o CTN, art. 132, abrange também obrigações posteriores, salvo exceções
❌
Sucessão empresarial (CTN, art. 132)
1Incorporação não comunicada
Lançamento em nome da sucedida
Válido (Fisco não sabia)
Redirecionamento para sucessora
Sem alterar CDA (STJ Tema 418)
2Efeitos
Responsabilidade integral
Fato gerador posterior também
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O redirecionamento não exige alteração da CDA. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.217.417/PR, Tema 418) entende que, comprovada a sucessão, o executado pode ser substituído sem necessidade de retificar a certidão, pois débito permanece o mesmo. A falta de comunicação da incorporação ao Fisco justifica o lançamento contra o sucedido, e o redirecionamento posterior é medida processual regular.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o redirecionamento só é possível após a substituição da CDA. Isso contraria a jurisprudência dominante. A CDA não precisa ser alterada, pois a sucessão é questão de prova nos autos, não de retificação do título. Exigir a retificação seria formalismo desnecessário que atrasaria a cobrança.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o lançamento é nulo se realizado em nome da sucedida, devendo a Fazenda constituir novo crédito em nome da sucessora. Na hipótese de incorporação não comunicada, o Fisco pode lançar contra o sucedido (que ainda consta como contribuinte), e o vício é sanado pelo redirecionamento. O lançamento não é nulo; é válido, mas o sujeito passivo original é o sucedido, e depois se redireciona para o sucessor. Não há necessidade de novo lançamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alegam que o registro da incorporação na Junta Comercial gera automaticamente efeitos perante o Fisco, dispensando comunicação específica. O registro societário não supre a comunicação ao fisco para fins tributários; a administração tributária deve ser informada para que possa atualizar o cadastro e efetuar lançamentos corretos. A falta de comunicação impede que o Fisco conheça a sucessão, mas não invalida o redirecionamento posterior.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita a responsabilidade da sucessora aos tributos com fato gerador anterior à incorporação, excluindo os posteriores. No caso, o fato gerador ocorreu após a incorporação; a sucedida já estava extinta, e o verdadeiro contribuinte era a sucessora (Alfa). A responsabilidade da sucessora abrange todos os tributos devidos pela atividade exercida, inclusive os posteriores, pois ela passou a exercer a atividade. O CTN art. 132 trata dos tributos devidos até a data do ato, mas quando o fato gerador é posterior e o lançamento é feito contra a sucedida por erro do Fisco, o redirecionamento transfere a responsabilidade para a sucessora, que é a real devedora.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a necessidade de alterar a CDA (alternativa B) e o alcance temporal da responsabilidade do sucessor (alternativa E). Lembre-se: o STJ é firme em admitir o redirecionamento sem retificação da CDA; e a sucessora responde integralmente pelos débitos decorrentes da atividade, inclusive os posteriores, especialmente quando não comunica a incorporação.