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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2025

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fg123535
Banca
FGV
Órgão
TRF - 6ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz(a) Federal Substituto(a)
A sociedade empresária Alfa Indústria de Tintas S.A. incorporou, em 2019, a sociedade empresária Beta Ltda., assumindo todo o seu ativo e passivo. No entanto, a operação não foi comunicada ao Fisco.Em 2020, a Fazenda Nacional lavrou auto de infração em nome da sociedade empresária Beta Ltda., relativo a fato gerador ocorrido após a incorporação. Com base nesse lançamento, foi ajuizada execução fiscal contra sociedade empresária Beta Ltda. Após tomar ciência da ação, a Procuradoria da Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução para Alfa S.A., como sucessora da empresa extinta, sem alterar a Certidão de Dívida Ativa (CDA).À luz da legislação e do entendimento da jurisprudência, assinale a afirmativa correta.
  1. AA execução fiscal pode ser redirecionada à sucessora sem necessidade de alterar a CDA, pois a incorporação não foi informada ao Fisco e o lançamento ocorreu em nome da empresa sucedida.
  2. BO redirecionamento só é possível após a substituição da CDA, pois a falta de comunicação ao Fisco não exime a Administração de corrigir o sujeito passivo.
  3. CO lançamento é nulo se realizado em nome da sucedida, ainda que a incorporação não tenha sido comunicada, devendo a Fazenda constituir novo crédito em nome da sucessora.
  4. DO registro da incorporação na Junta Comercial gera automaticamente efeitos perante o Fisco, dispensando comunicação específica.
  5. EA responsabilidade da empresa sucessora limita-se aos tributos cujo fato gerador ocorreu antes da incorporação, não abrangendo obrigações posteriores.
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GabaritoA — A execução fiscal pode ser redirecionada à sucessora sem necessidade de alterar a CDA, pois a incorporação não foi informada ao Fisco e o lançamento ocorreu em nome da empresa sucedida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sucessão empresarial e redirecionamento da execução fiscal

Gabarito: letra A. A execução fiscal pode ser redirecionada à sucessora sem necessidade de alterar a CDA, desde que comprovada a sucessão. O STJ (Tema 418) pacificou que a retificação da CDA não é exigida, pois o crédito é o mesmo e a sucessão é fato posterior que pode ser aferido nos autos. A falta de comunicação da incorporação ao Fisco torna lícito o lançamento em nome da sucedida, e o redirecionamento corrige o sujeito passivo.

A questão trata da responsabilidade por sucessão empresarial no âmbito da execução fiscal. O CTN (art. 132) atribui à sucessora a responsabilidade pelos tributos devidos pela sucedida, e a jurisprudência do STJ admite o redirecionamento sem prévia alteração da CDA, bastando a demonstração da sucessão nos autos.

Aspecto

Descrição

Fundamento Legal/Jurisprudencial

Situação fática

Incorporação da Beta Ltda. por Alfa S.A. em 2019, sem comunicação ao Fisco; auto de infração em 2020 em nome da Beta Ltda. por fato gerador posterior à incorporação

CTN, art. 132; STJ, Tema 418

Redirecionamento da execução fiscal

Possível sem alteração da CDA, bastando comprovação da sucessão nos autos

STJ, REsp 1.217.417/PR (Tema 418)

Efeito da falta de comunicação

Torna lícito o lançamento em nome da sucedida; o redirecionamento posterior corrige o sujeito passivo

CTN, art. 132; jurisprudência consolidada

Alternativa A (correta)

Execução pode ser redirecionada à sucessora sem alterar a CDA, pois a sucessão é fato posterior aferível nos autos

✅ Gabarito

Alternativa B (incorreta)

Exige substituição da CDA para redirecionamento, contrariando jurisprudência dominante

Alternativa C (incorreta)

Considera nulo o lançamento em nome da sucedida; na verdade, o lançamento é válido e o vício é sanado pelo redirecionamento

Alternativa D (incorreta)

Afirma que registro na Junta Comercial dispensa comunicação ao Fisco; a comunicação é necessária para efeitos fiscais

Alternativa E (incorreta)

Limita responsabilidade da sucessora a fatos geradores anteriores à incorporação; o CTN, art. 132, abrange também obrigações posteriores, salvo exceções

Sucessão empresarial (CTN, art. 132)
  • 1Incorporação não comunicada
    • Lançamento em nome da sucedida
      • Válido (Fisco não sabia)
    • Redirecionamento para sucessora
      • Sem alterar CDA (STJ Tema 418)
  • 2Efeitos
    • Responsabilidade integral
    • Fato gerador posterior também
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O redirecionamento não exige alteração da CDA. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.217.417/PR, Tema 418) entende que, comprovada a sucessão, o executado pode ser substituído sem necessidade de retificar a certidão, pois débito permanece o mesmo. A falta de comunicação da incorporação ao Fisco justifica o lançamento contra o sucedido, e o redirecionamento posterior é medida processual regular.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o redirecionamento só é possível após a substituição da CDA. Isso contraria a jurisprudência dominante. A CDA não precisa ser alterada, pois a sucessão é questão de prova nos autos, não de retificação do título. Exigir a retificação seria formalismo desnecessário que atrasaria a cobrança.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o lançamento é nulo se realizado em nome da sucedida, devendo a Fazenda constituir novo crédito em nome da sucessora. Na hipótese de incorporação não comunicada, o Fisco pode lançar contra o sucedido (que ainda consta como contribuinte), e o vício é sanado pelo redirecionamento. O lançamento não é nulo; é válido, mas o sujeito passivo original é o sucedido, e depois se redireciona para o sucessor. Não há necessidade de novo lançamento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alegam que o registro da incorporação na Junta Comercial gera automaticamente efeitos perante o Fisco, dispensando comunicação específica. O registro societário não supre a comunicação ao fisco para fins tributários; a administração tributária deve ser informada para que possa atualizar o cadastro e efetuar lançamentos corretos. A falta de comunicação impede que o Fisco conheça a sucessão, mas não invalida o redirecionamento posterior.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Limita a responsabilidade da sucessora aos tributos com fato gerador anterior à incorporação, excluindo os posteriores. No caso, o fato gerador ocorreu após a incorporação; a sucedida já estava extinta, e o verdadeiro contribuinte era a sucessora (Alfa). A responsabilidade da sucessora abrange todos os tributos devidos pela atividade exercida, inclusive os posteriores, pois ela passou a exercer a atividade. O CTN art. 132 trata dos tributos devidos até a data do ato, mas quando o fato gerador é posterior e o lançamento é feito contra a sucedida por erro do Fisco, o redirecionamento transfere a responsabilidade para a sucessora, que é a real devedora.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a necessidade de alterar a CDA (alternativa B) e o alcance temporal da responsabilidade do sucessor (alternativa E). Lembre-se: o STJ é firme em admitir o redirecionamento sem retificação da CDA; e a sucessora responde integralmente pelos débitos decorrentes da atividade, inclusive os posteriores, especialmente quando não comunica a incorporação.

Gabarito: letra A.

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