Questão de Direito Tributário — Processo Administrativo — FGV 2025
Direito Tributário›Processo Administrativo
Código
fg123537
Banca
FGV
Órgão
TRF - 6ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz(a) Federal Substituto(a)
A sociedade empresária Alfa, contribuinte do PIS e da COFINS no regime não cumulativo, protocolou, em 2023, pedido administrativo de ressarcimento de créditos presumidos acumulados. Passados 10 meses do protocolo, a Receita Federal ainda não havia se manifestado sobre o pedido.A sociedade empresária, então, ajuizou ação requerendo a incidência de correção monetária sobre o referido ressarcimento, desde a data do protocolo administrativo, sob o argumento de que a demora já configuraria resistência ilegítima do Fisco.Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.
AA Fazenda dispõe de 360 dias para apreciar o pedido, e somente após esse prazo a correção monetária pode incidir.
BA correção monetária incide desde a data do protocolo administrativo, pois a ausência de decisão imediata configura resistência ilegítima.
CO termo inicial da correção monetária ocorre somente após a intimação do contribuinte da decisão final do processo administrativo.
DA correção monetária deve ser contada sempre da data do pagamento do tributo, independente da data da análise do pedido.
EO pedido de ressarcimento de créditos presumidos não admite correção monetária, por ausência de previsão expressa em lei.
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GabaritoA — A Fazenda dispõe de 360 dias para apreciar o pedido, e somente após esse prazo a correção monetária pode incidir.
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Ressarcimento de créditos de PIS/COFINS não cumulativo – Correção monetária
Gabarito: Letra A. O STJ firmou tese de que a correção monetária de créditos escriturais excedentes (como os presumidos do PIS/COFINS não cumulativo) somente incide após o prazo de 360 dias concedido ao Fisco para apreciação do pedido (art. 24 da Lei 11.457/2007). Portanto, antes desse prazo, não há resistência ilegítima que justifique a atualização.
A questão testa a jurisprudência do STJ sobre o termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos do regime não cumulativo. O entendimento atual é que o Fisco dispõe de 360 dias para analisar o pedido; somente após esse lapso, a demora configura mora e a correção passa a ser devida.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode associar a correção à Súmula 411/STJ, que permite atualização desde o protocolo em caso de resistência ilegítima. Contudo, para créditos escriturais de PIS/COFINS, o STJ fixou tese específica (2020) que condiciona o início da correção ao término do prazo de 360 dias – não havendo mora antes disso.
Critério
Alternativa A (Gabarito)
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Termo inicial da correção monetária
Após 360 dias do protocolo (art. 24 da Lei 11.457/2007)
Desde a data do protocolo administrativo
Após a intimação da decisão final
Desde a data do pagamento do tributo
Não admite correção monetária
Fundamento jurídico
STJ: prazo de 360 dias para análise; antes disso não há mora
Resistência ilegítima imediata (contraria STJ)
Marco na notificação (contraria STJ)
Vinculação ao pagamento original (inaplicável a créditos presumidos)
Ausência de previsão legal (STJ reconhece correção após 360 dias)
Aplicação ao caso (10 meses de demora)
Correção não incide (prazo de 360 dias não expirou)
Correção incidiria (contraria STJ)
Correção não incide (ainda não houve decisão final)
Correção não incide (não se aplica ao ressarcimento)
Correção não incide (mas por motivo diverso do alegado)
Jurisprudência do STJ
Tese específica para créditos escriturais de PIS/COFINS (2020)
Súmula 411/STJ (resistência ilegítima) – inaplicável ao caso
Não corresponde ao entendimento atual
Não corresponde ao entendimento atual
Contraria o entendimento atual (STJ admite correção após 360 dias)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha a tese do STJ: a Fazenda tem 360 dias para decidir (art. 24 da Lei 11.457/2007), e a correção monetária só é devida após esse prazo. A demora de 10 meses (menos de 360 dias) não caracteriza resistência ilegítima.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a correção incide desde o protocolo. Isso contraria a jurisprudência, pois o Fisco não está em mora dentro do prazo legal de 360 dias. A mera ausência de decisão imediata não é resistência ilegítima.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o termo inicial é a intimação da decisão final. O STJ fixou o marco nos 360 dias, e não no momento da notificação. Se a decisão sair após 360 dias, a correção já corre desde o término do prazo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelece a data do pagamento do tributo como termo inicial, o que não se aplica ao ressarcimento de créditos presumidos. A correção não está vinculada ao pagamento original, mas sim ao pedido de ressarcimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que não há previsão legal para correção. A correção é devida após os 360 dias, conforme expressamente reconhecido pelo STJ. A ausência de lei específica não impede a atualização, que decorre da mora administrativa.