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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FGV 2025

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
fg123538
Banca
FGV
Órgão
TRF - 6ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Roberto é enfermeiro devidamente registrado no órgão de classe e exerce sua atividade profissional desde o ano de 2013. Entretanto, permaneceu inadimplente quanto à anuidade de seu registro profissional desde o ano de 2021. Por essa razão, o Conselho Regional de Enfermagem do Estado X realizou o lançamento das anuidades em atraso e, diante do inadimplemento, promoveu uma execução fiscal contra Roberto junto ao Juízo Federal.Após ser citado, Roberto apresentou recurso cabível, no qualI. aduziu a incompetência do Juízo Federal para a análise do tema;II. afirmou que a dívida apontada não possui natureza de tributo, não sendo exequível por meio de execução fiscal;III. afirmou que não houve a notificação acerca do lançamento do tributo, sendo certo que, apesar de ter conhecimento da necessidade do pagamento da anuidade, o vício apontado tornaria inexigível a cobrança.Nesse cenário, à luz da legislação sobre o tema e do entendimento dos Tribunais Superiores, o Juiz deve
  1. Arejeitar os dois primeiros argumentos e acolher o terceiro, sendo certo que a notificação do devedor aperfeiçoa o lançamento do crédito tributário e é requisito de sua exigibilidade.
  2. Brejeitar o primeiro e o terceiro argumentos e acolher o segundo, sendo certo que a execução fiscal não se presta a satisfazer o crédito exequendo, de modo que deveria haver o ajuizamento de ação comum de cobrança pelo referido Conselho.
  3. Cacolher o primeiro argumento, sendo certo que o interesse do Conselho Profissional não faz atrair a competência da Justiça Federal, devendo o pedido ser realizado junto ao Poder Judiciário Estadual do Estado X.
  4. Drejeitar o primeiro argumento e acolher o segundo e o terceiro, sendo certo que o Conselho deveria propor ação de cobrança comum e demonstrar a prévia notificação do devedor acerca da cobrança pretendida.
  5. Erejeitar todos os argumentos, pois a ação foi proposta junto ao Juízo competente, por meio do instrumento adequado e sem vício procedimental que impeça a execução.
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GabaritoA — rejeitar os dois primeiros argumentos e acolher o terceiro, sendo certo que a notificação do devedor aperfeiçoa o lançamento do crédito tributário e é requisito de sua exigibilidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Anuidades de Conselhos Profissionais – Lançamento, Notificação e Execução Fiscal

Gabarito: letra A. O juiz deve rejeitar os argumentos I (incompetência) e II (natureza não tributária) e acolher o argumento III (falta de notificação), porque a notificação do lançamento é requisito de exigibilidade do crédito tributário.

Conselhos profissionais, como o Conselho Regional de Enfermagem, são autarquias federais (CF, art. 109, I), o que atrai a competência da Justiça Federal para a execução fiscal de suas anuidades. As anuidades possuem natureza tributária, classificando-se como contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149, CF; STF, RE 704.292 – Tema 487). Portanto, são exigíveis por execução fiscal (Lei 6.830/80). Entretanto, o lançamento tributário, como procedimento administrativo que constitui o crédito, só se torna eficaz após a notificação do sujeito passivo (CTN, arts. 142 e 145). Sem a notificação, o crédito não é exigível.

Argumento I – Incompetência do Juízo Federal — ❌ Incorreto

Os Conselhos Regionais de Enfermagem são autarquias federais, logo a competência para processar e julgar execuções fiscais ajuizadas por essas entidades é da Justiça Federal (CF, art. 109, I). O argumento de incompetência deve ser rejeitado.

Argumento II – Dívida não possui natureza de tributo — ❌ Incorreto

O STF, no RE 704.292 (Tema 487), consolidou que as anuidades cobradas por conselhos de fiscalização profissional são tributos, enquadrando-se como contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149, CF). Sendo tributo, a cobrança pode ser feita por execução fiscal. O argumento é, portanto, infundado.

Argumento III – Falta de notificação do lançamento — ✅ Correto

O lançamento tributário, conforme o CTN, apenas constitui o crédito tributário; para que se torne exigível, é indispensável a notificação do sujeito passivo (CTN, art. 145). A jurisprudência, inclusive a Súmula 397 do STJ (para IPTU), reforça que a notificação é requisito de eficácia do lançamento. Se Roberto não foi notificado, o crédito é inexigível, e o argumento deve ser acolhido.

Argumento

Conteúdo

Análise

Fundamento

I

Incompetência do Juízo Federal

❌ Incorreto

Conselhos profissionais são autarquias federais (CF, art. 109, I)

II

Dívida não possui natureza tributária

❌ Incorreto

Anuidades são contribuições de interesse profissional (art. 149, CF; STF, RE 704.292)

III

Falta de notificação do lançamento

✅ Correto

Notificação é requisito de exigibilidade do crédito (CTN, arts. 142 e 145; Súmula 397/STJ)

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a crença equivocada de que anuidades de conselhos profissionais não são tributos (argumento II). Muitos candidatos associam 'tributo' apenas a impostos, taxas e contribuições de melhoria, esquecendo que as contribuições profissionais são tributos com natureza sui generis. Além disso, o argumento I (competência) é tentador para quem pensa que o conselho é estadual, mas a natureza federal do conselho define a competência. Fique atento: notificação é essencial!

Gabarito: letra A – o único argumento procedente é o III.

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