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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FGV 2025

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fg123547
Banca
FGV
Órgão
TRF - 6ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Acerca dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de Lavagem de Capitais, assinale a opção que, corretamente, reflete a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  1. AA obtenção de empréstimo pessoal bancário mediante fraude, em prejuízo da instituição financeira, constitui crime contra o Sistema Financeiro.
  2. BNão acarreta bis in idem a incidência simultânea do aumento pela continuidade delitiva e da causa de aumento do Art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, em razão da reiteração delitiva.
  3. CA prática de gestão fraudulenta exercida por meio de fraudes à fiscalização ou ao investidor, ou por meio de omissão de elemento exigido pela legislação, configura concurso formal de delitos.
  4. DO delito de evasão de divisas é autônomo e antecedente ao crime de lavagem de capitais, não constituindo este mero exaurimento impunível daquele, nem havendo consunção entre eles.
  5. EA sanção premial prevista na Lei de Lavagem de Capitais tem natureza de negócio jurídico processual e se destina a premiar a colaboração na fase de investigação e/ou de instrução processual.
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GabaritoD — O delito de evasão de divisas é autônomo e antecedente ao crime de lavagem de capitais, não constituindo este mero exaurimento impunível daquele, nem havendo consunção entre eles.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Legislação Penal Especial (Crimes contra o SFN e Lavagem de Capitais)

Gabarito: letra D. O STJ firma que o delito de evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/1986) é autônomo e antecedente ao crime de lavagem de capitais, não se aplicando a consunção; a lavagem é crime independente, não mero exaurimento. A Lei nº 9.613/1998, em seu art. 2º, II, expressa que o processo de lavagem independe do processo dos crimes antecedentes, corroborando essa autonomia.

A banca exige conhecimento da jurisprudência consolidada do STJ sobre a relação entre os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e a lavagem de capitais. Cada alternativa será analisada à luz desse entendimento.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A obtenção de empréstimo pessoal bancário mediante fraude, em prejuízo do banco, não configura automaticamente crime contra o Sistema Financeiro Nacional. O STJ distingue: se a fraude não atinge a regularidade do sistema financeiro como um todo, mas apenas o patrimônio da instituição, o crime é de estelionato (art. 171, CP) ou, se houver violação de norma específica, outro delito. A Lei nº 7.492/1986 exige que a conduta se enquadre em tipos como gestão fraudulenta, operação irregular, etc. Portanto, a assertiva é genérica e incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A afirmação de que não há bis in idem na aplicação simultânea da continuidade delitiva (art. 71, CP) e da causa de aumento do art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 (reiteração) é falsa. O STJ entende que ambas as majorações se baseiam na reiteração de condutas – a continuidade delitiva já considera a pluralidade de ações como um só crime; acrescer a causa de aumento pela reiteração configura dupla punição pelo mesmo fundamento. O §4º prevê aumento de pena para crimes cometidos de forma reiterada, mas se já houve o acréscimo pela continuidade, nova majoração fere o princípio ne bis in idem.

Art. 1, §4Lei-9613

Art. 1º, §4º — "A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A gestão fraudulenta (art. 4º da Lei nº 7.492/1986) é crime de ação múltipla ou de conduta habitual; a prática de diversas fraudes, omissões ou atos de fiscalização irregular constitui um único crime, e não concurso formal de delitos. O STJ assenta que a gestão fraudulenta é crime único, ainda que praticado por meio de várias ações, salvo se houver desígnios autônomos. Portanto, a alternativa erra ao classificar como concurso formal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O STJ é pacífico: o crime de evasão de divisas (Lei nº 7.492/1986, art. 22) é delito autônomo que pode ser antecedente da lavagem de capitais. A lavagem não é mero exaurimento impunível, pois tem bem jurídico distinto (a ocultação/dissimulação de ativos ilícitos). A autonomia é reforçada pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998:

Art. 2, IILei-9613

Art. 2º, II — "independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento."

Dessa forma, a evasão de divisas e a lavagem são crimes independentes; a condenação por ambos não configura bis in idem ou consunção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A sanção premial do art. 1º, §5º, da Lei nº 9.613/1998 é causa de redução de pena (de 1 a 2/3) e pode ser aplicada a qualquer tempo, mas não tem natureza de negócio jurídico processual (como a colaboração premiada da Lei nº 12.850/2013). O STJ a trata como benefício legal, não como acordo homologado. A alternativa confunde os institutos.


Gabarito: letra D.

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