Direito Penal — Legislação Penal Especial (Crimes contra o SFN e Lavagem de Capitais)
Gabarito: letra D. O STJ firma que o delito de evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/1986) é autônomo e antecedente ao crime de lavagem de capitais, não se aplicando a consunção; a lavagem é crime independente, não mero exaurimento. A Lei nº 9.613/1998, em seu art. 2º, II, expressa que o processo de lavagem independe do processo dos crimes antecedentes, corroborando essa autonomia.
A banca exige conhecimento da jurisprudência consolidada do STJ sobre a relação entre os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e a lavagem de capitais. Cada alternativa será analisada à luz desse entendimento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A obtenção de empréstimo pessoal bancário mediante fraude, em prejuízo do banco, não configura automaticamente crime contra o Sistema Financeiro Nacional. O STJ distingue: se a fraude não atinge a regularidade do sistema financeiro como um todo, mas apenas o patrimônio da instituição, o crime é de estelionato (art. 171, CP) ou, se houver violação de norma específica, outro delito. A Lei nº 7.492/1986 exige que a conduta se enquadre em tipos como gestão fraudulenta, operação irregular, etc. Portanto, a assertiva é genérica e incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que não há bis in idem na aplicação simultânea da continuidade delitiva (art. 71, CP) e da causa de aumento do art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 (reiteração) é falsa. O STJ entende que ambas as majorações se baseiam na reiteração de condutas – a continuidade delitiva já considera a pluralidade de ações como um só crime; acrescer a causa de aumento pela reiteração configura dupla punição pelo mesmo fundamento. O §4º prevê aumento de pena para crimes cometidos de forma reiterada, mas se já houve o acréscimo pela continuidade, nova majoração fere o princípio ne bis in idem.
Art. 1, §4Lei-9613
Art. 1º, §4º — "A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A gestão fraudulenta (art. 4º da Lei nº 7.492/1986) é crime de ação múltipla ou de conduta habitual; a prática de diversas fraudes, omissões ou atos de fiscalização irregular constitui um único crime, e não concurso formal de delitos. O STJ assenta que a gestão fraudulenta é crime único, ainda que praticado por meio de várias ações, salvo se houver desígnios autônomos. Portanto, a alternativa erra ao classificar como concurso formal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STJ é pacífico: o crime de evasão de divisas (Lei nº 7.492/1986, art. 22) é delito autônomo que pode ser antecedente da lavagem de capitais. A lavagem não é mero exaurimento impunível, pois tem bem jurídico distinto (a ocultação/dissimulação de ativos ilícitos). A autonomia é reforçada pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998:
Art. 2, IILei-9613
Art. 2º, II — "independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento."
Dessa forma, a evasão de divisas e a lavagem são crimes independentes; a condenação por ambos não configura bis in idem ou consunção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A sanção premial do art. 1º, §5º, da Lei nº 9.613/1998 é causa de redução de pena (de 1 a 2/3) e pode ser aplicada a qualquer tempo, mas não tem natureza de negócio jurídico processual (como a colaboração premiada da Lei nº 12.850/2013). O STJ a trata como benefício legal, não como acordo homologado. A alternativa confunde os institutos.
Gabarito: letra D.