O Município Beta foi condenado em ação judicial ao pagamento de indenização de natureza alimentar a diversos servidores. Os precatórios foram expedidos em 2022. Em 2023 um dos credores completou 60 anos; outro, é portador de doença grave desde 2000; e um terceiro credor, é contribuinte em débito com a Fazenda Municipal, pretendendo compensar o valor do precatório com seus tributos. O Município sustenta, ainda, que deve aplicar a remuneração da caderneta de poupança tanto para a atualização monetária quanto para os juros moratórios no pagamento dos precatórios. À luz do regime constitucional de precatórios e da jurisprudência sobre o tema, assinale a afirmativa correta.
AA sistemática da superpreferência alcança exclusivamente o credor que já tinha 60 anos na data da expedição do precatório, não se estendendo o benefício a quem completou a idade posteriormente.
BA compensação de débitos tributários com valores devidos em precatórios é admitida em favor da Fazenda Pública, em respeito à supremacia do interesse público.
CA utilização da remuneração da caderneta de poupança é critério constitucionalmente válido para a atualização monetária e juros de precatórios, por preservar o equilíbrio fiscal.
DO credor portador de doença grave tem direito à preferência no pagamento, em limite fixado em lei, por expressa previsão constitucional compatível com a dignidade da pessoa humana.
EO credor que completou 60 anos tem preferência no pagamento do precatório em detrimento daquele portador de doença grave, por se tratar de superpreferência constitucional.
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GabaritoD — O credor portador de doença grave tem direito à preferência no pagamento, em limite fixado em lei, por expressa previsão constitucional compatível com a dignidade da pessoa humana.
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Regime Constitucional dos Precatórios
Gabarito: letra D. O credor portador de doença grave tem direito à preferência no pagamento do precatório, até o limite fixado em lei, conforme expressa previsão do art. 100, §2º da CF/88. Essa preferência é compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). As demais alternativas apresentam incorreções: a superpreferência não exige idade de 60 anos na data da expedição do precatório; a compensação unilateral pela Fazenda Pública foi declarada inconstitucional pelo STF; e a taxa da caderneta de poupança (TR) não é mais critério válido para atualização monetária.
A questão exige conhecimento do art. 100 da CF/88, com as alterações promovidas pelas ECs 62/2009 e 113/2021, bem como da jurisprudência do STF sobre precatórios (ADI 4.425, ADI 4.357, RE 870.947 – Tema 810, RE 678.360 – Tema 558).
Art. 100, §2CF/88
Art. 100, §2º da Constituição Federal: "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório."
Precatórios (art. 100 CF)
1Ordem cronológica
Preferência (§2º)
60 anos (no pagamento)
Doença grave
Pessoa com deficiência
Limite: triplo do valor do §3º
Superpreferência
Idade aferida no pagamento
STF: não exige 60 anos na expedição
2Compensação
Inconstitucional (STF ADI 4.425)
Unilateral pela Fazenda
3Atualização monetária
TR (caderneta de poupança) não é válida
IPCA-E (STF RE 870.947)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a superpreferência alcança exclusivamente o credor que já tinha 60 anos na data da expedição do precatório. Contudo, o art. 100, §2º exige que o titular tenha 60 anos ou seja portador de doença grave – condição aferida no momento do pagamento, não necessariamente na expedição. O STF já decidiu que a idade ou doença deve ser comprovada quando do efetivo pagamento (RE 760.739, por exemplo).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Defende a compensação de débitos tributários com precatórios em favor da Fazenda Pública. O STF, na ADI 4.425 e no RE 678.360 (Tema 558), declarou inconstitucional o regime de compensação unilateral previsto nos §§9º e 10 do art. 100 (com redação da EC 62/2009), por violar a efetividade da jurisdição, a coisa julgada, a separação dos poderes e a isonomia. A compensação atualmente é facultada ao credor (art. 100, §11), não à Fazenda.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Considera válida a utilização da remuneração da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária e juros de precatórios. O STF, na ADI 4.357 e no RE 870.947 (Tema 810), declarou inconstitucional o uso da TR para correção monetária, por não recompor a inflação. Desde a EC 113/2021, a atualização deve ser pelo IPCA-E e os juros pela taxa Selic (art. 100, §12).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o art. 100, §2º da CF: o credor portador de doença grave tem preferência no pagamento, até o valor equivalente ao triplo do limite fixado em lei para requisições de pequeno valor. Esse tratamento é fundamentado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), conforme jurisprudência consolidada do STF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Tenta estabelecer hierarquia entre a preferência por idade (60 anos) e por doença grave. O art. 100, §2º trata ambas as hipóteses no mesmo nível, sem qualquer preferência de uma sobre a outra. Ambas são superpreferências que concorrem em igualdade.