Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2025
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fg123561
Banca
FGV
Órgão
TRF - 6ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Um casal ajuizou uma ação de adoção de uma criança pertencente a uma comunidade indígena na Vara da Infância e Juventude de sua comarca.No curso do processo, o Magistrado, em cumprimento ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), determinou a oitiva da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), para que a autarquia federal se manifestasse perante a equipe interprofissional sobre as particularidades culturais e sociais do caso. Diante da intervenção da Funai, o Ministério Público suscitou conflito de competência, sustentando que a presença da entidade federal no feito deslocaria a competência para a Justiça Federal.Considerando a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre o tema, assinale a opção que indica a solução jurídica correta para a definição da competência.
AA competência será da Justiça Federal, pois a simples presença da Funai, uma autarquia federal, configura o interesse jurídico da União na causa, nos termos do Art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
BA competência será da Justiça Federal, pois a adoção de criança indígena envolve, necessariamente, uma disputa sobre direitos indígenas, atraindo a competência prevista no Art. 109, inciso XI, da Constituição Federal.
CA competência será da Justiça Estadual, mas a intervenção da Funai é facultativa, cabendo ao Juiz decidir sobre a necessidade dela e, caso decida pela oitiva, isso não altera a competência.
DA competência permanecerá na Justiça Estadual, pois a intervenção da Funai é determinada por lei para subsidiar a equipe técnica, não se confundindo com o interesse jurídico direto da autarquia na lide, prevalecendo o entendimento de que a Vara da Infância e Juventude possui estrutura mais adequada para zelar pelo melhor interesse da criança.
EO simples fato de a criança ser indígena atrai a competência da Justiça Federal, em razão do interesse direto da União na proteção das comunidades indígenas, independentemente da matéria discutida na ação.
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GabaritoD — A competência permanecerá na Justiça Estadual, pois a intervenção da Funai é determinada por lei para subsidiar a equipe técnica, não se confundindo com o interesse jurídico direto da autarquia na lide, prevalecendo o entendimento de que a Vara da Infância e Juventude possui estrutura mais adequada para zelar pelo melhor interesse da criança.
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Competência para adoção de criança indígena com intervenção da FUNAI
Gabarito: letra D. A intervenção da FUNAI como órgão técnico para subsidiar a equipe interprofissional, determinada pelo ECA, não configura interesse jurídico direto da autarquia na lide, não atraindo a competência federal (CF, art. 109, I e XI). A jurisprudência consolidada do STF mantém a competência na Justiça Estadual (Vara da Infância e Juventude), mais adequada para o melhor interesse da criança.
A banca testa o conhecimento sobre as hipóteses de competência federal em causas que envolvam indígenas e a FUNAI. O ponto central é distinguir a participação da FUNAI como mera assistente técnica (para fornecer informações culturais e sociais) da hipótese em que a autarquia é parte ou tem interesse jurídico direto na lide. O mesmo raciocínio se aplica ao art. 109, XI (disputa sobre direitos indígenas): a adoção de criança indígena, por si só, não configura disputa sobre direitos indígenas; é necessário que o objeto da demanda envolva diretamente a cultura, terras ou interesses constitucionalmente atribuídos à União.
Art. 109CF/88
Art. 109 — Aos juízes federais compete processar e julgar:
I — as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
XI — a disputa sobre direitos indígenas.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Competência
Justiça Federal
Justiça Federal
Justiça Estadual
Justiça Estadual
Justiça Federal
Fundamento
Art. 109, I (interesse da FUNAI como autarquia)
Art. 109, XI (disputa sobre direitos indígenas)
Intervenção facultativa da FUNAI
Intervenção da FUNAI como mero órgão técnico (não configura interesse jurídico direto)
Interesse direto da União pela condição indígena da criança
Relação com a FUNAI
Presença da FUNAI como parte/assistente
Disputa sobre direitos indígenas
Oitiva facultativa, sem alterar competência
FUNAI como assistente técnica (não parte)
Independe da matéria discutida
Jurisprudência
❌ Contraria STF (mera oitiva técnica não atrai competência federal)
❌ Contraria STF (adoção não é disputa sobre direitos indígenas)
❌ Contraria ECA (oitiva é obrigatória, não facultativa)
✅ Correta (STF: competência estadual mantida)
❌ Contraria STF (condição indígena por si só não atrai competência federal)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em considerar que a simples presença da FUNAI como assistente técnica (para emitir parecer sobre particularidades culturais e sociais) configura o "interesse" da autarquia na condição de parte ou assistente previsto no art. 109, I, da CF. A jurisprudência do STF é pacífica: a participação meramente informativa da FUNAI não desloca a competência para a Justiça Federal, pois ela não atua como parte, assistente ou oponente, mas sim como órgão técnico-consultivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirmar que a adoção de criança indígena envolve "necessariamente" uma disputa sobre direitos indígenas é um erro. A hipótese do art. 109, XI, da CF ("disputa sobre direitos indígenas") abrange controvérsias sobre terras, cultura, organização social, etc., e não o processo de adoção em si. O STF já decidiu que a competência federal só se desata quando a causa verse diretamente sobre esses direitos (precedentes: HC 79.530, RE 419.528). Adoção é um ato de proteção individual da criança, não uma disputa sobre direitos coletivos indígenas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a intervenção da FUNAI é facultativa. O próprio enunciado da questão afirma que o magistrado, em cumprimento ao disposto no ECA, determinou a oitiva da FUNAI. Portanto, é obrigatória. Além disso, mesmo que fosse facultativa, a competência não seria deslocada, pois a FUNAI não adquire interesse jurídico. O erro principal é a natureza da intervenção.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta por espelhar a jurisprudência consolidada do STF. A FUNAI interveniente como órgão técnico, por determinação legal, não gera interesse jurídico próprio na causa. A competência permanece na Justiça Estadual (Vara da Infância e Juventude), que é especializada e mais adequada para zelar pelo melhor interesse da criança, princípio basilar do ECA. Os incisos I e XI do art. 109 da CF não são atraídos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O simples fato de a criança ser indígena não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. É necessário que a causa envolva diretamente direitos indígenas (art. 109, XI) ou interesse direto da União (art. 109, I). A adoção, como ato de proteção individual, não se enquadra automaticamente em nenhuma dessas hipóteses. A jurisprudência do STF é firme nesse sentido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o aluno acreditar que a mera participação da FUNAI (autarquia federal) desloca a competência. Na verdade, o que importa é a natureza da intervenção: se técnica (para subsidiar a equipe interprofissional) ou como parte/assistente com interesse jurídico direto. Fique atento: a simples oitiva obrigatória não configura o "interesse" do art. 109, I.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões similares, pergunte-se: a FUNAI é parte ou tem interesse jurídico direto na lide? Se for mera assistente técnica para fornecer informações culturais, a competência permanece na Justiça Estadual. Se a causa envolver diretamente direitos indígenas (terras, cultura, etc.) ou se a FUNAI for parte, a competência é da Justiça Federal.