Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2025
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fg123562
Banca
FGV
Órgão
TRF - 6ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz(a) Federal Substituto(a)
A BioFarma Ltda., sociedade empresária do setor farmacêutico, ajuizou ação alegando violação ao princípio da livre iniciativa (Art. 170, caput, da CRFB/88), em razão de lei estadual que impôs limites à comercialização de medicamentos de alto custo, justificando a medida no interesse da saúde pública.A sociedade empresária sustentou que a norma representaria intervenção indevida na liberdade de empreender e no direito à livre concorrência, pilares da ordem econômica. O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica e garantia constitucional do empreendedorismo e do desenvolvimento. Contudo, destacou que esse princípio não é absoluto, devendo ser harmonizado com outros valores constitucionais como a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a proteção à saúde e a redução das desigualdades sociais e regionais.À luz do texto constitucional e da jurisprudência do STF sobre a matéria, assinale a afirmativa correta.
AA livre iniciativa, por ser fundamento da ordem econômica, tem natureza de direito absoluto e não pode sofrer restrições, mesmo quando em conflito com outros princípios constitucionais, sob pena de ofensa ao núcleo essencial da Constituição Econômica.
BO princípio da livre iniciativa deve ser interpretado de forma isolada em relação aos demais fundamentos da ordem econômica, pois sua supremacia decorre da vinculação direta ao Art. 1º, inciso IV, da Constituição, que garante os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República.
CA livre iniciativa é princípio exclusivamente voltado à proteção do empresário e do investidor privado, não podendo ser invocada em favor do consumidor ou do trabalhador, que já são tutelados por outros princípios constitucionais.
DO Art. 170 da Constituição Federal assegura a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica, mas admite sua relativização diante de outros princípios, em uma lógica de harmonização e ponderação constitucional.
EA livre iniciativa, ao lado da valorização do trabalho humano, é fundamento da ordem econômica, mas, na hipótese de conflito, deve prevalecer sempre o valor da iniciativa privada, pois este é considerado o motor principal do desenvolvimento econômico pela Constituição.
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GabaritoD — O Art. 170 da Constituição Federal assegura a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica, mas admite sua relativização diante de outros princípios, em uma lógica de harmonização e ponderação constitucional.
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Livre iniciativa e ordem econômica na Constituição Federal
Gabarito: letra D. O art. 170 da CF/88 consagra a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica, mas não a trata como direito absoluto. A própria redação do caput, ao mencionar "fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa" e os princípios do rol (função social da propriedade, defesa do consumidor, proteção à saúde, etc.) indicam que a livre iniciativa deve ser harmonizada com outros valores constitucionais. O STF, em reiteradas decisões (ex.: ADI 5.127, ADI 5.472, Súmula Vinculante 49), reafirma que o princípio admite restrições quando em conflito com interesses coletivos, como a saúde pública. A alternativa D é a única que reflete corretamente essa lógica de ponderação.
Art. 170CF/88
Art. 170 — "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] V - defesa do consumidor;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais; [...] Parágrafo único – É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."
Livre iniciativa (art. 170): Natureza (Fundamento da ordem econômica, Não é direito absoluto); Harmonização com outros princípios (Função social da propriedade, Defesa do consumidor, Proteção à saúde, Redução das desigualdades); Limites (Interesse coletivo, Casos previstos em lei (parágrafo único), Intervenção estatal (STF))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a livre iniciativa é direito absoluto e não pode sofrer restrições. Contraria frontalmente o art. 170, caput e incisos, que impõem limites como defesa do consumidor e redução das desigualdades. A jurisprudência do STF é pacífica: a livre iniciativa não é absoluta (ex.: ADI 5.472, ARE 1.378.976). O núcleo essencial da Constituição Econômica admite intervenção estatal para harmonizar princípios.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Defende interpretação isolada da livre iniciativa em relação aos demais fundamentos da ordem econômica. O art. 1º, IV, coloca a livre iniciativa ao lado dos valores sociais do trabalho como fundamento da República, mas o art. 170 submete a ordem econômica a diversos princípios. A interpretação sistemática exige ponderação, não supremacia isolada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Limita a livre iniciativa à proteção do empresário, excluindo consumidores e trabalhadores. O art. 170, V, trata da defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, e a valorização do trabalho humano está no caput. A livre iniciativa beneficia toda a sociedade e deve ser conciliada com a proteção dos consumidores e trabalhadores.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o entendimento constitucional e jurisprudencial. O art. 170 assegura a livre iniciativa como fundamento, mas subordina a ordem econômica aos ditames da justiça social e aos princípios do parágrafo único. O STF, em diversos julgados (ex.: ADI 5.472, Súmula Vinculante 49), confirma que a livre iniciativa pode ser relativizada por outros princípios constitucionais, como a defesa da saúde pública. É a alternativa que melhor reflete a harmonização e ponderação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, em conflito, a iniciativa privada deve sempre prevalecer. Isso contradiz o texto constitucional, que não estabelece hierarquia absoluta. O art. 170 e a jurisprudência do STF demonstram que a livre iniciativa pode ceder diante de outros valores, como a proteção da saúde, do consumidor e o desenvolvimento social. A ordem econômica visa assegurar existência digna a todos, conforme justiça social.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a livre iniciativa é um direito absoluto (alternativas A e E) ou que deve sempre prevalecer (E). Na verdade, a Constituição e o STF a tratam como princípio que admite restrições para harmonização com outros valores, como saúde pública, defesa do consumidor e função social. Fique atento: o "salvo nos casos previstos em lei" do parágrafo único do art. 170 já sinaliza essa relatividade. Com treino, você identifica essas trocas! 💪
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)