Questão de Direito Constitucional — Ciência, Tecnologia e Comunicação Social — FGV 2025
Direito Constitucional›Ciência, Tecnologia e Comunicação Social
Código
fg123568
Banca
FGV
Órgão
TRF - 6ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz(a) Federal Substituto(a)
A União, sensível às suas limitações materiais e humanas na perspectiva da inovação tecnológica em determinada temática, desejava firmar ajuste com potenciais interessados com o objetivo de que, a partir da convergência de interesses e da maximização dos recursos disponíveis, os resultados almejados pudessem ser alcançados com maior eficiência.Sobre o referido ajuste, na perspectiva constitucional, assinale a afirmativa correta.
ADeve abranger projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e, em se tratando de inovação, deve conter a matriz de risco.
BEstá previsto em norma de eficácia limitada e pode ser celebrado com uma entidade privada, sendo exigida uma contrapartida financeira ou não financeira.
CPode ser celebrado com entidades públicas e privadas, sendo exigida uma contrapartida financeira ou não financeira e vedado o compartilhamento de recursos humanos.
DEstá previsto em norma de eficácia plena e deve ser celebrado com entidades e órgãos públicos, o que possibilita o compartilhamento da capacidade instalada.
EPode ser acompanhado, ou não, de contrapartida, sendo exigida a realização de prévia licitação caso sejam compartilhados recursos humanos especializados.
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GabaritoB — Está previsto em norma de eficácia limitada e pode ser celebrado com uma entidade privada, sendo exigida uma contrapartida financeira ou não financeira.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Cooperação para inovação tecnológica (art. 219-A da CF)
Gabarito: letra B. O art. 219-A da Constituição Federal, incluído pela EC 85/2015, autoriza a União, Estados, DF e Municípios a firmar instrumentos de cooperação com entidades públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário. A norma é de eficácia limitada, pois depende de lei regulamentadora para produzir todos os seus efeitos (expressão "na forma da lei"). Portanto, a alternativa B capta corretamente esses dois elementos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ajuste "deve abranger projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e, em se tratando de inovação, deve conter a matriz de risco." Embora o ajuste possa abranger tais projetos, a exigência de matriz de risco não está prevista no art. 219-A da CF. A matriz de risco é instrumento próprio de contratações administrativas (Lei 14.133/2021, art. 18, X), mas não é requisito constitucional para os instrumentos de cooperação do art. 219-A. Além disso, a redação usa "deve" de forma impositiva, enquanto a CF faculta a celebração.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Está previsto em norma de eficácia limitada e pode ser celebrado com uma entidade privada, sendo exigida uma contrapartida financeira ou não financeira." A norma do art. 219-A é de eficácia limitada porque seu texto depende de lei para regulamentar a forma, condições e contrapartidas ("na forma da lei"). O dispositivo autoriza a União a firmar ajustes com entidades privadas (além de públicas) e exige contrapartida financeira ou não financeira do ente beneficiário. Tudo perfeito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Pode ser celebrado com entidades públicas e privadas, sendo exigida uma contrapartida financeira ou não financeira e vedado o compartilhamento de recursos humanos." O erro está em "vedado o compartilhamento de recursos humanos". O art. 219-A expressamente permite o compartilhamento de recursos humanos especializados e da capacidade instalada. Logo, a afirmação de vedação é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Está previsto em norma de eficácia plena e deve ser celebrado com entidades e órgãos públicos, o que possibilita o compartilhamento da capacidade instalada." A alternativa erra ao classificar a norma como de eficácia plena (na verdade, é limitada, como explicado) e ao restringir o ajuste exclusivamente a entidades e órgãos públicos — o art. 219-A inclui também entidades privadas. Embora acerte ao mencionar o compartilhamento da capacidade instalada, os dois erros anteriores a tornam incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Pode ser acompanhado, ou não, de contrapartida, sendo exigida a realização de prévia licitação caso sejam compartilhados recursos humanos especializados." Primeiro, o art. 219-A exige contrapartida (financeira ou não financeira), não a dispensa — portanto, "pode ser acompanhado ou não" é falso. Segundo, a exigência de prévia licitação para compartilhamento de recursos humanos não está no texto constitucional; a lei infraconstitucional poderá prever procedimentos simplificados, mas não há imposição de licitação como requisito direto da CF. A alternativa mistura exigências inexistentes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre eficácia plena e limitada (alternativa D) e tenta incluir elementos alheios ao art. 219-A, como matriz de risco (A), vedação ao compartilhamento de recursos humanos (C) e obrigatoriedade de licitação (E). O candidato deve conhecer o teor literal do art. 219-A, especialmente a permissão expressa de compartilhar recursos humanos e a exigência de contrapartida.