Questão de Legislação Federal — Lei 9.307 de 1996 - Arbitragem — FGV 2025
Legislação Federal›Lei 9.307 de 1996 - Arbitragem
Código
fg123575
Banca
FGV
Órgão
TRF - 6ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz(a) Federal Substituto(a)
A União firmou um contrato de concessão que tem uma cláusula prevendo que um eventual conflito entre o Poder Concedente e a Concessionária seria solucionado por um Tribunal Arbitral composto por três árbitros.De acordo com a cláusula compromissória arbitral firmada pelo Poder Concedente e pela Concessionária, os membros do Tribunal Arbitral seriam indicados da seguinte forma:I. a Requerente indicaria um coárbitro no Requerimento de Arbitragem;II. a Requerida indicaria um coárbitro na Resposta ao Requerimento de Arbitragem; eIII. os coárbitros indicados pelas partes indicariam o Presidente do Tribunal Arbitral.Fato é que, no decorrer da execução do contrato de concessão, a União instaurou um procedimento arbitral contra a Concessionária para discutir direitos patrimoniais disponíveis, oportunidade na qual indicou um coárbitro na forma da cláusula compromissória arbitral.Ocorre que, antes da Concessionária responder ao Requerimento de Arbitragem, a União precisou formular pedido de tutela cautelar antecedente de arresto perante o Juízo Cível Federal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, diante do risco de a Concessionária adotar medidas de blindagem patrimonial que impedissem a futura satisfação de uma indenização a ser obtida na arbitragem.Considerando a situação narrada, assinale a afirmativa correta.
AO Juízo Cível Federal não poderá analisar a tutela cautelar formulada pela União visto que somente o Tribunal Arbitral possui competência para apreciar tutela provisória requerida em conflito abarcado por cláusula compromissória arbitral.
BO Juízo Cível Federal não poderá analisar a tutela cautelar formulada pela União visto que, embora não tenha ocorrido a constituição do Tribunal Arbitral, o coárbitro indicado pela União já possui competência para apreciar a tutela provisória requerida.
CO Juízo Cível Federal poderá analisar a tutela cautelar formulada pela União visto que, até a constituição da arbitragem pela apresentação de Alegações Iniciais do Requerente, após a celebração do Termo de Arbitragem, o Poder Judiciário possui competência para apreciar a tutela provisória requerida.
DO Juízo Cível Federal poderá analisar a tutela cautelar formulada pela União visto que, até a constituição da arbitragem pelo aceite de nomeação de todos os árbitros, o Poder Judiciário possui competência para apreciar a tutela provisória requerida.
EO Juízo Cível Federal poderá analisar a tutela cautelar formulada pela União, uma vez que a cláusula compromissória arbitral contida no contrato é nula, sendo vedado à Administração Pública Direta utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos.
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GabaritoD — O Juízo Cível Federal poderá analisar a tutela cautelar formulada pela União visto que, até a constituição da arbitragem pelo aceite de nomeação de todos os árbitros, o Poder Judiciário possui competência para apreciar a tutela provisória requerida.
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Arbitragem – Competência para tutela provisória antes da constituição do tribunal
Gabarito: letra D. O Juízo Cível Federal pode analisar a tutela cautelar formulada pela União porque, até que o tribunal arbitral seja constituído com o aceite de todos os árbitros, o Poder Judiciário mantém competência para apreciar tutelas provisórias. Esse é o entendimento consolidado na Lei de Arbitragem (arts. 19 e 22-A) e no CPC (art. 299).
A questão exige conhecer o momento exato em que a arbitragem se instaura: a constituição do tribunal ocorre quando cada árbitro aceita a nomeação, não com a apresentação de alegações iniciais ou assinatura do termo. Enquanto isso não ocorre, o juízo estatal é competente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o momento de constituição da arbitragem. A alternativa C afirma que o tribunal se constitui com a apresentação de "Alegações Iniciais" após o Termo de Arbitragem, mas a lei fixa o instante no aceite de todos os árbitros (art. 19, Lei 9.307/1996). Fique atento: antes desse aceite, o Judiciário é o caminho correto para medidas urgentes.
1Cláusula compromissória firmada
2Parte indica coárbitro
3Outra parte indica coárbitro
4Coárbitros indicam presidente
5Aceite de todos os árbitros
6Tribunal Arbitral constituído
7Judiciário perde competência
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Juízo Cível Federal não pode analisar a tutela porque apenas o tribunal arbitral seria competente. Erro: antes da constituição do tribunal (que ainda não ocorreu), o Judiciário detém a competência para tutelas provisórias. A arbitragem ainda não começou a funcionar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o coárbitro indicado pela União já teria competência para apreciar a tutela. Um coárbitro isolado não forma o tribunal; a competência para julgar medidas urgentes é do colegiado constituído. Enquanto não houver aceite de todos os árbitros, inexiste órgão arbitral apto a decidir.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estabelece o marco de constituição da arbitragem como a apresentação de Alegações Iniciais após o Termo de Arbitragem. Esse momento é posterior ao aceite dos árbitros e, portanto, a afirmação desloca o limite temporal de forma equivocada. A competência do Judiciário se encerra com a plena constituição do tribunal, e não com a fase postulatória.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que o Juízo Federal pode analisar a tutela "até a constituição da arbitragem pelo aceite de nomeação de todos os árbitros". Esse é o critério legal (Lei 9.307/1996, art. 19: "A arbitragem será instituída quando os árbitros aceitarem a nomeação"). Até lá, o Judiciário é competente para tutelas provisórias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a cláusula compromissória é nula porque a Administração Pública não pode usar arbitragem. Falso: desde a Lei 13.129/2015, a Administração Pública direta e indireta pode submeter conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis à arbitragem (art. 1º, §1º, Lei 9.307/1996). O contrato de concessão envolve direitos disponíveis, logo a cláusula é válida.
Art. 299CPC
CPC (fonte canônica): Art. 299 — "A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal."
Parágrafo único — "Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."