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Questão de Legislação Federal — Lei 9.307 de 1996 - Arbitragem — FGV 2025

Legislação FederalLei 9.307 de 1996 - Arbitragem
Código
fg123575
Banca
FGV
Órgão
TRF - 6ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz(a) Federal Substituto(a)
A União firmou um contrato de concessão que tem uma cláusula prevendo que um eventual conflito entre o Poder Concedente e a Concessionária seria solucionado por um Tribunal Arbitral composto por três árbitros.De acordo com a cláusula compromissória arbitral firmada pelo Poder Concedente e pela Concessionária, os membros do Tribunal Arbitral seriam indicados da seguinte forma:I. a Requerente indicaria um coárbitro no Requerimento de Arbitragem;II. a Requerida indicaria um coárbitro na Resposta ao Requerimento de Arbitragem; eIII. os coárbitros indicados pelas partes indicariam o Presidente do Tribunal Arbitral.Fato é que, no decorrer da execução do contrato de concessão, a União instaurou um procedimento arbitral contra a Concessionária para discutir direitos patrimoniais disponíveis, oportunidade na qual indicou um coárbitro na forma da cláusula compromissória arbitral.Ocorre que, antes da Concessionária responder ao Requerimento de Arbitragem, a União precisou formular pedido de tutela cautelar antecedente de arresto perante o Juízo Cível Federal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, diante do risco de a Concessionária adotar medidas de blindagem patrimonial que impedissem a futura satisfação de uma indenização a ser obtida na arbitragem.Considerando a situação narrada, assinale a afirmativa correta.
  1. AO Juízo Cível Federal não poderá analisar a tutela cautelar formulada pela União visto que somente o Tribunal Arbitral possui competência para apreciar tutela provisória requerida em conflito abarcado por cláusula compromissória arbitral.
  2. BO Juízo Cível Federal não poderá analisar a tutela cautelar formulada pela União visto que, embora não tenha ocorrido a constituição do Tribunal Arbitral, o coárbitro indicado pela União já possui competência para apreciar a tutela provisória requerida.
  3. CO Juízo Cível Federal poderá analisar a tutela cautelar formulada pela União visto que, até a constituição da arbitragem pela apresentação de Alegações Iniciais do Requerente, após a celebração do Termo de Arbitragem, o Poder Judiciário possui competência para apreciar a tutela provisória requerida.
  4. DO Juízo Cível Federal poderá analisar a tutela cautelar formulada pela União visto que, até a constituição da arbitragem pelo aceite de nomeação de todos os árbitros, o Poder Judiciário possui competência para apreciar a tutela provisória requerida.
  5. EO Juízo Cível Federal poderá analisar a tutela cautelar formulada pela União, uma vez que a cláusula compromissória arbitral contida no contrato é nula, sendo vedado à Administração Pública Direta utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos.
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GabaritoD — O Juízo Cível Federal poderá analisar a tutela cautelar formulada pela União visto que, até a constituição da arbitragem pelo aceite de nomeação de todos os árbitros, o Poder Judiciário possui competência para apreciar a tutela provisória requerida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Arbitragem – Competência para tutela provisória antes da constituição do tribunal

Gabarito: letra D. O Juízo Cível Federal pode analisar a tutela cautelar formulada pela União porque, até que o tribunal arbitral seja constituído com o aceite de todos os árbitros, o Poder Judiciário mantém competência para apreciar tutelas provisórias. Esse é o entendimento consolidado na Lei de Arbitragem (arts. 19 e 22-A) e no CPC (art. 299).

A questão exige conhecer o momento exato em que a arbitragem se instaura: a constituição do tribunal ocorre quando cada árbitro aceita a nomeação, não com a apresentação de alegações iniciais ou assinatura do termo. Enquanto isso não ocorre, o juízo estatal é competente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o momento de constituição da arbitragem. A alternativa C afirma que o tribunal se constitui com a apresentação de "Alegações Iniciais" após o Termo de Arbitragem, mas a lei fixa o instante no aceite de todos os árbitros (art. 19, Lei 9.307/1996). Fique atento: antes desse aceite, o Judiciário é o caminho correto para medidas urgentes.

  1. 1Cláusula compromissória firmada
  2. 2Parte indica coárbitro
  3. 3Outra parte indica coárbitro
  4. 4Coárbitros indicam presidente
  5. 5Aceite de todos os árbitros
  6. 6Tribunal Arbitral constituído
  7. 7Judiciário perde competência
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Juízo Cível Federal não pode analisar a tutela porque apenas o tribunal arbitral seria competente. Erro: antes da constituição do tribunal (que ainda não ocorreu), o Judiciário detém a competência para tutelas provisórias. A arbitragem ainda não começou a funcionar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o coárbitro indicado pela União já teria competência para apreciar a tutela. Um coárbitro isolado não forma o tribunal; a competência para julgar medidas urgentes é do colegiado constituído. Enquanto não houver aceite de todos os árbitros, inexiste órgão arbitral apto a decidir.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Estabelece o marco de constituição da arbitragem como a apresentação de Alegações Iniciais após o Termo de Arbitragem. Esse momento é posterior ao aceite dos árbitros e, portanto, a afirmação desloca o limite temporal de forma equivocada. A competência do Judiciário se encerra com a plena constituição do tribunal, e não com a fase postulatória.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que o Juízo Federal pode analisar a tutela "até a constituição da arbitragem pelo aceite de nomeação de todos os árbitros". Esse é o critério legal (Lei 9.307/1996, art. 19: "A arbitragem será instituída quando os árbitros aceitarem a nomeação"). Até lá, o Judiciário é competente para tutelas provisórias.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a cláusula compromissória é nula porque a Administração Pública não pode usar arbitragem. Falso: desde a Lei 13.129/2015, a Administração Pública direta e indireta pode submeter conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis à arbitragem (art. 1º, §1º, Lei 9.307/1996). O contrato de concessão envolve direitos disponíveis, logo a cláusula é válida.

Art. 299CPC

CPC (fonte canônica): Art. 299 — "A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal."

Parágrafo único — "Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."

Gabarito: letra D.

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