Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Teoria Geral da Prova — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Teoria Geral da Prova
Código
fg123601
Banca
FGV
Órgão
TRF - 6ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz(a) Federal Substituto(a)
No curso de ação civil proposta pelo Ministério Público Federal em face de diversos agentes públicos e particulares, em que se imputou atos de improbidade administrativa causadores de dano ao erário, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas formulado por João, um dos réus.Segundo o Magistrado, os depoimentos já haviam sido colhidos em processo penal fundado nos mesmos fatos, com sentença de procedência da pretensão punitiva estatal, e os termos de assentada das testemunhas indicadas, proferidos no bojo da ação penal, foram oportunamente juntados pelo Ministério Público Federal em conjunto com a petição inicial.Assim, o Magistrado entendeu que os termos de assentada poderiam ser utilizados como prova emprestada na ação civil por ato de improbidade administrativa, determinando, na sequência, o encaminhamento dos autos à conclusão para fins de prolação de sentença.Os advogados de João interpuseram agravo de instrumento em seguida, sustentando a nulidade da decisão, ao argumento de que João não teve oportunidade de participar da produção da prova original, eis que não fora parte no referido processo penal, o que violaria o princípio do contraditório.Considerando os fatos narrados, com base no Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do STJ, assinale a afirmativa correta.
AÉ lícita a utilização da prova emprestada, sendo necessário que João possa exercer o contraditório na ação civil por ato de improbidade administrativa, sob pena de nulidade.
BO agravo de instrumento não deverá ser conhecido, eis que as decisões interlocutórias proferidas em sede de ação civil por ato de improbidade são recorríveis somente nas hipóteses taxativamente listadas em lei.
CEm nome do princípio do in dubio pro societate, o Juiz poderá condenar João fundamentando-se na ausência de testemunhas que corroborem suas alegações, a despeito do indeferimento do pedido de oitiva.
DA prova emprestada, por ter sido produzida em processo diverso sob contraditório, dispensa nova oportunidade de manifestação às partes no processo em que for utilizada, em nome da eficiência.
EEventual sentença de improcedência da ação civil por ato de improbidade deverá ser submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição, como dispõe a Lei de Improbidade Administrativa.
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GabaritoA — É lícita a utilização da prova emprestada, sendo necessário que João possa exercer o contraditório na ação civil por ato de improbidade administrativa, sob pena de nulidade.
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Prova emprestada e contraditório na ação de improbidade
Gabarito: letra A. É lícito usar prova emprestada de processo penal, mas o réu que não participou da produção original deve ter oportunidade de contraditório na ação civil, sob pena de nulidade — conforme jurisprudência consolidada do STJ e o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A questão trata da admissibilidade da prova emprestada e da necessidade de contraditório para a parte que não participou do processo de origem. O STJ firma entendimento de que a prova emprestada é válida, mas exige que a parte contra quem é utilizada tenha exercido o contraditório no processo originário ou que lhe seja assegurada a oportunidade de manifestação no processo em que a prova é trasladada (REsp 1.359.302, AgInt no AREsp 1.290.551). No caso, João não era parte no processo penal, portanto deve poder contraditar a prova na ação civil.
Alternativa
Conteúdo
Correção
Fundamento
A
É lícita a utilização da prova emprestada, sendo necessário que João possa exercer o contraditório na ação civil por ato de improbidade administrativa, sob pena de nulidade.
✅ Correta (Gabarito)
Art. 5º, LV, CF; art. 372, CPC; STJ (REsp 1.359.302, AgInt no AREsp 1.290.551) — prova emprestada exige contraditório para a parte que não participou da produção original.
B
O agravo de instrumento não deverá ser conhecido, eis que as decisões interlocutórias proferidas em sede de ação civil por ato de improbidade são recorríveis somente nas hipóteses taxativamente listadas em lei.
❌ Incorreta
Art. 1.015, VI, CPC — decisão sobre produção de prova é recorrível por agravo de instrumento, sem restrição para ações de improbidade.
C
Em nome do princípio do in dubio pro societate, o Juiz poderá condenar João fundamentando-se na ausência de testemunhas que corroborem suas alegações, a despeito do indeferimento do pedido de oitiva.
❌ Incorreta
In dubio pro societate aplica-se apenas ao recebimento da inicial (fase prévia), não ao mérito; condenar sem prova viola contraditório e ampla defesa.
D
A prova emprestada, por ter sido produzida em processo diverso sob contraditório, dispensa nova oportunidade de manifestação às partes no processo em que for utilizada, em nome da eficiência.
❌ Incorreta
A eficiência não se sobrepõe a garantias fundamentais; STJ exige oportunidade de manifestação sobre a prova emprestada quando a parte não participou do processo de origem.
E
Eventual sentença de improcedência da ação civil por ato de improbidade deverá ser submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição, como dispõe a Lei de Improbidade Administrativa.
❌ Incorreta
A Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 19, LIA) prevê reexame necessário apenas para sentenças de improcedência em ações de improbidade, mas o CPC/2015 (art. 496) restringe o duplo grau obrigatório a casos específicos; a jurisprudência do STJ (REsp 1.359.302) mitiga essa obrigatoriedade.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece a licitude da prova emprestada, mas condiciona sua validade ao contraditório de João na ação civil. A ausência dessa oportunidade gera nulidade, em consonância com a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e com o art. 372 do CPC, que admite a prova emprestada, mas não afasta o direito de manifestação da parte contrária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A decisão interlocutória que versa sobre produção de prova é recorrível por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, VI, do CPC. Não há restrição específica para ações de improbidade. Logo, o agravo deve ser conhecido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O princípio do in dubio pro societate aplica-se apenas ao recebimento da inicial (fase prévia), não ao julgamento de mérito. Condenar o réu com base na ausência de provas que ele mesmo teve indeferida a produção viola o contraditório e a ampla defesa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A prova emprestada, quando a parte não participou do processo de origem, não dispensa novo contraditório. A eficiência não se sobrepõe a garantias fundamentais. O STJ exige que seja oportunizada a manifestação sobre a prova no processo em que é utilizada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), após a alteração pela Lei 14.230/2021, não prevê reexame necessário (duplo grau obrigatório) para sentenças de improcedência. Logo, não há obrigatoriedade de remessa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a admissibilidade da prova emprestada e a dispensa do contraditório. Ao ler que a prova já foi produzida em outro processo com contraditório, o candidato pode achar que não precisa de nova oportunidade (alternativa D). Mas a jurisprudência exige que cada parte tenha a chance de se manifestar, especialmente quem não participou da produção. Fique atento: prova emprestada não elimina o contraditório; apenas o desloca para o processo atual.