Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processos de Competência Originária dos Tribunais — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processos de Competência Originária dos Tribunais
Código
fg123602
Banca
FGV
Órgão
TRF - 6ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz(a) Federal Substituto(a)
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), estabelecendo efeitos prospectivos para sua decisão, de modo a preservar atos jurídicos praticados com base no entendimento jurisprudencial anteriormente dominante.Logo após a publicação do acórdão de julgamento, o Juízo Federal de Primeira Instância, ao aplicar a tese firmada no IRDR, por já ter adotado o entendimento hoje vinculante em sentenças anteriores, expressamente concedeu efeitos retroativos à tese.À vista do disposto no Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do STJ, assinale a afirmativa correta.
AO juízo federal de primeira instância pode aplicar os efeitos do precedente de maneira diversa àquela fixada pelo TRF-6, de forma retroativa, independentemente da ocorrência de distinção ou superação da tese firmada.
BO efeito vinculante da tese adotada pelo TRF-6 somente ocorrerá a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual seria lícito ao juízo federal modular seus efeitos.
CA tese firmada pelo TRF-6 somente é vinculante para o próprio órgão prolator da decisão, de modo que o juiz de primeiro grau pode deixar de seguir o precedente ou aplicá-lo de forma retrospectiva, tal como o fez.
DEm razão da unidade da Justiça Federal, o acórdão de julgamento do IRDR vinculará a todos os Tribunais Regionais Federais e juízos federais, independentemente de submissão do processo a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.
EA modulação dos efeitos da tese estabelecida no IRDR é de competência exclusiva do TRF-6, não podendo o juízo federal de primeira instância deixar de aplicar o efeito prospectivo firmado pelo Tribunal.
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GabaritoE — A modulação dos efeitos da tese estabelecida no IRDR é de competência exclusiva do TRF-6, não podendo o juízo federal de primeira instância deixar de aplicar o efeito prospectivo firmado pelo Tribunal.
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Modulação dos Efeitos
Gabarito: letra E. O tribunal que julga o IRDR detém competência exclusiva para modular os efeitos da tese firmada; o juiz de primeiro grau não pode alterá-la, devendo observar estritamente a decisão (CPC, art. 985, §1º, e art. 927, §3º). A alternativa E está correta ao afirmar que a modulação é privativa do TRF-6 e que o juízo de primeira instância não pode aplicar efeitos retroativos em desacordo com o acórdão.
A questão trata da força vinculante dos precedentes firmados em IRDR e da impossibilidade de órgãos inferiores alterarem a modulação temporal decidida pelo tribunal. O IRDR, uma vez julgado, vincula todos os juízes e órgãos do respectivo tribunal (art. 985, I, CPC), e a modulação dos efeitos – seja prospectiva, retroativa ou mitigada – é definida no próprio acórdão, como forma de preservar a segurança jurídica e a confiança legítima.
Aspecto
IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)
Modulação dos Efeitos pelo Tribunal
Vinculação aos Juízos Inferiores
Possibilidade de Alteração pelo Juiz de 1º Grau
Competência para modular
Exclusiva do tribunal que julga o IRDR (art. 985, §1º, CPC)
O tribunal define se os efeitos são prospectivos, retroativos ou mitigados
Juízes e órgãos do respectivo tribunal devem seguir a tese (art. 985, I, CPC)
O juiz não pode alterar a modulação fixada pelo tribunal
Início da vinculação
Desde a publicação do acórdão (art. 985, §1º, CPC)
Independentemente de trânsito em julgado
A tese é vinculante para todos os juízos do tribunal
O juiz deve aplicar a modulação exatamente como definida
Exceções à vinculação
Distinção (distinguishing) ou superação (overruling) da tese
Não se aplica à modulação, que é ato privativo do tribunal
Apenas em caso de distinção ou superação o juiz pode deixar de aplicar
Não cabe ao juiz criar exceções à modulação
Efeito da decisão do juiz
Viola o precedente vinculante
Gera insegurança jurídica e quebra da confiança legítima
O juiz deve observar estritamente o acórdão
A decisão do juiz é nula por desrespeito ao art. 927, §3º, CPC
IRDR – Modulação dos efeitos
1Competência exclusiva do tribunal
Define efeitos (prospectivo/retroativo)
Juiz de 1º grau não altera
2Vinculação (art. 985, I, CPC)
Desde a publicação do acórdão
A todos os juízes do tribunal
Não vincula outros TRFs
3Exceções à vinculação
Distinguishing (distinção)
Overruling (superação)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz pode aplicar efeitos diversos (retroativos) independentemente de distinção ou superação. Erro: o juiz não pode alterar a modulação fixada pelo tribunal; só cabe aplicação diversa em caso de distinguishing (distinção) ou overruling (superação), que não ocorreram. A modulação é ato privativo do órgão julgador do IRDR.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o efeito vinculante só se daria após o trânsito em julgado. Erro: a tese do IRDR é vinculante desde a publicação do acórdão (art. 985, §1º, CPC), independentemente de trânsito em julgado. A modulação também é definida nesse momento, não cabendo ao juiz de primeira instância alterá-la.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a tese vincula apenas o órgão prolator. Erro: o IRDR vincula todos os juízes e órgãos do tribunal que o editou (art. 985, I, CPC), inclusive os de primeiro grau. O juiz não pode deixar de segui-la nem aplicá-la de modo diverso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o acórdão do TRF-6 vincula todos os TRFs e juízos federais. Erro: a vinculação do IRDR é limitada ao âmbito do tribunal que o julgou; para vincular outros tribunais, seria necessário o julgamento de recursos repetitivos pelo STJ ou STF (art. 987, CPC). Não há unidade vinculante entre TRFs.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a modulação dos efeitos é competência exclusiva do TRF-6 e que o juízo de primeiro grau não pode deixar de aplicar o efeito prospectivo firmado. Correta: conforme o CPC, cabe ao tribunal que julga o IRDR modular os efeitos da decisão (art. 927, §3º, c/c art. 985, §1º), e o juiz inferior deve acatar a tese com os efeitos estabelecidos. É o que a jurisprudência consolidada do STJ também firma (v. REsp 1.886.929, entre outros).
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre IRDR, lembre-se: a modulação é definida pelo tribunal no momento do julgamento, e sua alteração por órgão inferior só é admitida em caso de distinção (distinguishing) ou superação (overruling), nunca por simples discordância ou vontade de aplicar efeitos diversos. A vinculação é imediata e territorialmente limitada ao tribunal que editou o precedente.