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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Competência no Processo Civil
Código
fg123603
Banca
FGV
Órgão
TRF - 6ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Uma sociedade de economia mista federal ajuizou execução contra a sociedade empresária XYZ, tendo sido determinada pelo Juízo Estadual a penhora de imóveis pertencentes à devedora, em razão da não oposição de embargos à execução.Em seguida, a União solicitou ingresso no feito com base em intervenção anômala, prevista no Art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997, arguindo e comprovando que haveria interesse meramente econômico do ente no feito.Em resposta, o Juízo da Vara Cível Estadual em que tramita a ação acolheu o pedido de intervenção da União e determinou a remessa do feito à Justiça Federal para o processamento e o julgamento da lide.A respeito do caso acima narrado, é correto afirmar que, ao acolher o pedido de intervenção da União e remeter os autos à Justiça Federal, o Juízo agiu
  1. Aacertadamente, uma vez que a intervenção anômala da União em processos em que haja interesse jurídico e que tenham como partes sociedades de economia mista federal, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da lide.
  2. Bacertadamente, uma vez que a intervenção anômala da União pode ocorrer em processo que tenha como parte uma sociedade de economia mista federal e que seja fundado em interesse meramente econômico, atraindo a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da lide.
  3. Cequivocadamente, uma vez que essa espécie de intervenção somente será admitida nas causas em que figurarem como autoras e rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista ou empresas públicas federais, sendo vedada a sua admissão nas causas em que particulares figurem como uma das partes.
  4. Dequivocadamente, uma vez que essa espécie de intervenção não é cabível no processo executivo ou na fase de execução, salvo na ação cognitiva incidental de embargos e quando houver interesse meramente econômico da União.
  5. Eequivocadamente, uma vez que essa espécie de intervenção, apesar de cabível no caso exposto, não atrairá a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da lide.
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GabaritoD — equivocadamente, uma vez que essa espécie de intervenção não é cabível no processo executivo ou na fase de execução, salvo na ação cognitiva incidental de embargos e quando houver interesse meramente econômico da União.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção anômala da União no processo executivo

Gabarito: letra D. O juiz agiu equivocadamente porque a intervenção anômala da União, prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997, não é cabível no processo executivo ou na fase de execução, salvo na ação cognitiva incidental de embargos e quando houver interesse meramente econômico da União. No caso narrado, a União alegou apenas interesse econômico, o que não autoriza a intervenção, e o feito ainda se encontrava na fase executiva, sem embargos pendentes. Portanto, o juiz errou ao admitir a intervenção e remeter os autos à Justiça Federal.

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

A intervenção anômala da União exige interesse jurídico, não meramente econômico. Além disso, a simples intervenção não atrai automaticamente a competência federal quando o interesse é econômico.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Da mesma forma, o interesse meramente econômico não fundamenta a intervenção; a lei a condiciona ao interesse jurídico. Ademais, a competência federal não é atraída nesse caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A intervenção anômala é cabível mesmo em causas que envolvam particulares, desde que haja interesse jurídico da União. A restrição apontada não existe.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, a intervenção da União não é admitida quando a causa tiver por objeto interesse econômico, e não jurídico. No processo executivo, a intervenção só é possível na via incidental dos embargos (ação cognitiva), e mesmo assim apenas se houver interesse jurídico. Como a União alegou interesse meramente econômico e não havia embargos, a intervenção era descabida, razão pela qual o juiz errou ao acolhê-la e remeter o feito à Justiça Federal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A intervenção anômala não era cabível no caso, pois o interesse alegado era econômico. Logo, não se pode afirmar que era aplicável. Ademais, mesmo que fosse cabível, a remessa à Justiça Federal não seria automática, pois a competência é fixada pela natureza da causa e das partes.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre intervenção anômala da União, lembre-se: (1) o art. 5º da Lei 9.469/97 exige interesse jurídico (não econômico); (2) a intervenção não é admitida em execução, salvo nos embargos (incidente cognitivo); (3) a mera intervenção não transfere automaticamente a competência para a Justiça Federal — é necessário que a União se torne parte (assistente ou opoente) e haja interesse jurídico.

Gabarito: letra D.

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