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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Juizado Especial — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Juizado Especial
Código
fg123604
Banca
FGV
Órgão
TRF - 6ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Tício, Mévio e Caio, amigos e estudantes do curso de Direito, discutiam a respeito dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal.• Tício afirmou que não se admite recurso especial contra acórdãos de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, mas será admitida apresentação de reclamação caso o referido decisum viole o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.• Mévio afirmou que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa possui natureza absoluta e, caso a parte deseje litigar no âmbito desses Juizados, poderá renunciar, de modo expresso, ao montante de sua pretensão que exceda 60 salários-mínimos, a fim de se adequar ao teto estabelecido no Art. 3º da Lei nº 10.259/2001.• Caio afirmou que, em razão de haver um microssistema que rege os Juizados Especiais Estaduais e os Juizados Especiais Federais, será vedado ao incapaz figurar como parte tanto em âmbito estadual quanto em âmbito federal.A respeito do diálogo acima, está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s) de
  1. AMévio, somente.
  2. BTício e Caio, somente.
  3. CMévio e Caio, somente.
  4. DTício e Mévio, somente.
  5. ETício, Mévio e Caio.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Mévio, somente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Juizados Especiais Federais: análise das afirmações

Gabarito: Letra A — apenas a afirmação de Mévio está correta. Tício erra ao afirmar cabimento de reclamação por violação de súmula; Caio erra porque a vedação ao incapaz não se aplica de forma idêntica nos JEFs.

Afirmativa de Tício — ❌ Incorreta

Tício afirma que não cabe recurso especial contra acórdão de Turma Recursal dos JEFs, mas que cabe reclamação ao STJ por violação de súmula. A primeira parte está correta:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 203

Súmula 203 do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais."

A segunda parte, contudo, é equivocada. O instrumento cabível para impugnar decisão de Turma Recursal que contraria súmula do STJ não é a reclamação, mas o mandado de segurança a ser impetrado perante a própria Turma Recursal:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 376

Súmula 376 do STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial."

A reclamação ao STJ (CF, art. 105, I, "f") destina-se à preservação de sua competência e autoridade de suas decisões, não se admitindo para revisão de mérito com base em súmula. Portanto, Tício está incorreto.

Afirmativa de Mévio — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Mévio: a competência dos JEFs em razão do valor é absoluta e a parte pode renunciar ao excesso para se adequar ao teto de 60 salários-mínimos. A Lei 10.259/2001, Art. 3º, §3º, permite a renúncia expressa ao valor excedente, e a competência fixada por valor nos Juizados Especiais é de natureza absoluta (interesse público), não podendo ser derrogada por acordo das partes. A renúncia é uma faculdade do autor, não uma modificação da competência. Assim, Mévio acerta.

Lei 10.259/2001, Art. 3º: "Compete aos Juizados Especiais Federais o processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como as relativas a execução de seus próprios julgados."

§ 3º: "No caso de ajuizamento de ação de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, o autor poderá renunciar ao valor excedente, expressamente, para que a ação seja processada e julgada no Juizado Especial Federal."

Afirmativa de Caio — ❌ Incorreta

Caio afirma que, em razão do microssistema, o incapaz não pode ser parte nos JEFs e nos JECs. A Lei 9.099/1995, Art. 8º, caput, de fato veda a participação do incapaz nos Juizados Estaduais:

Art. 8Lei-9099

Lei 9.099/1995, Art. 8º: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil."

Entretanto, essa proibição não é automaticamente transportada para os JEFs. A Lei 10.259/2001 não a repete, e a supletividade da Lei 9.099/1995 (art. 1º) não importa em recepção integral, especialmente quando incompatível com o acesso à justiça. A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que, nos JEFs, o incapaz pode ser parte, representado ou assistido, conforme as regras gerais do CPC. Portanto, Caio erra ao generalizar a vedação.

Conclusão: Apenas a afirmação de Mévio está correta. Logo, a alternativa A é o gabarito.

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