Em convenção de condomínio, os condôminos estipularam o prazo para a cobrança de quotas vencidas em até um ano, de forma a reforçar o dever do síndico de promover, o quanto antes, a ação própria e não aumentar os prejuízos das unidades adimplentes.Acerca dessa estipulação, assinale a afirmativa correta.
AO prazo estipulado coincide com o legal.
BÉ ilegal, pois o prazo legal para essa hipótese é diverso.
CÉ livre a estipulação do prazo, por se tratar de decadência.
DÉ inválida, visto que o prazo legal da decadência é de cinco anos.
EÉ lícita a cláusula, uma vez que a prescrição pode ser convencionada.
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GabaritoB — É ilegal, pois o prazo legal para essa hipótese é diverso.
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Prescrição e decadência na cobrança de cotas condominiais
Gabarito: letra B. A estipulação de prazo de um ano para cobrança de cotas condominiais é ilegal, pois o prazo legal aplicável é o da prescrição (cinco anos), que não pode ser alterado por convenção (art. 192 do CC). A banca testa a distinção entre prescrição (prazo fixo em lei, indisponível) e decadência (que admite prazo convencional, mas não é o caso).
No condomínio edilício, a pretensão de cobrança das contribuições periódicas (quotas) submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil (prescrição de dívidas líquidas). Esse prazo é de ordem pública, não podendo ser reduzido ou ampliado pela vontade das partes – o art. 192 do CC é claro: “Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.”
Dessa forma, a cláusula convencional que fixa prazo menor (um ano) para a cobrança é inválida, pois contraria norma cogente. A alternativa B reconhece exatamente essa ilegalidade.
Cobrança de cotas condominiais: Natureza (Prescrição (art. 206, §5º, I, CC), Prazo legal: 5 anos, Ordem pública, Não pode ser alterado (art. 192, CC)); Estipulação na convenção (Prazo de 1 ano, Ilegal (reduz prazo prescricional)); Decadência (não é o caso) (Prazo pode ser convencionado, Súmula 409/STJ)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O prazo legal é de cinco anos, e não de um ano; portanto, a estipulação não coincide com o legal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É ilegal, porque o prazo legal para a cobrança de quotas condominiais é o prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, I, CC), e a convenção não pode reduzi-lo (art. 192, CC).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A estipulação não é livre como se fosse decadência. O prazo aplicável é de prescrição, e a sua alteração é vedada. A possibilidade de a convenção criar prazo decadencial (STJ Súmula 409) não se aplica ao caso, pois o ordenamento não permite que as partes transformem prescrição em decadência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo legal da decadência é de cinco anos e que por isso a cláusula seria inválida. Na verdade, se fosse decadência, o prazo poderia ser livremente estipulado; a invalidade decorre de ser prescrição, não decadência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A prescrição não pode ser convencionada (art. 192, CC). A cláusula seria lícita apenas se criasse prazo decadencial, o que não é o caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre prescrição e decadência. O candidato que conhece a Súmula 409 do STJ (que admite prazo decadencial em convenção de condomínio) pode ser levado a marcar a alternativa C. Porém, a questão não menciona que a convenção criou um prazo decadencial – ela apenas fixou um prazo para cobrança, que a lei considera prescricional. Como a prescrição é indisponível, a cláusula é ilegal. Fique atento: a existência da súmula não transforma automaticamente qualquer prazo em decadência.