Acompanhamento e Fiscalização de Contratos na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra C. Conforme o art. 117 da Lei 14.133/2021, a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais designados pela Administração, sendo permitida a contratação de terceiros para auxiliá-los, sem que isso exclua a responsabilidade do fiscal. A alternativa C reproduz fielmente essa disposição.
Art. 117, §4Lei-14133
Art. 117 — "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei , ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição."
§ 4º — "Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:"
I — "a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;"
II — "a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado."
Disposição sobre Acompanhamento e Fiscalização | Conformidade com a Lei 14.133/2021 | Fundamento Legal |
|---|
Fiscalização por servidores efetivos, vedada participação de terceiros | ❌ Incorreta | Art. 117, caput (permite auxílio de terceiros) |
Fiscal pode delegar integralmente funções a terceiros, que respondem exclusivamente | ❌ Incorreta | Art. 117, §4º, I e II (veda delegação integral e não exclui responsabilidade do fiscal) |
Contrato fiscalizado por um ou mais fiscais designados, com auxílio de terceiros contratados, sem prejuízo da responsabilidade do fiscal | ✅ Correta (Gabarito) | Art. 117, caput e §4º, II |
Contratação de terceiros dispensa designação de fiscais próprios | ❌ Incorreta | Art. 117, caput (exige fiscais designados) |
Fiscal responde apenas por atos que extrapolem informações de terceiros | ❌ Incorreta | Art. 117, §4º, II (fiscal não é eximido de responsabilidade) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a fiscalização contratual pode ser feita apenas por servidores ocupantes de cargos efetivos e veda a participação de terceiros. A lei, no entanto, permite a contratação de terceiros para auxiliar (art. 117, caput) e não restringe a designação de fiscais apenas a servidores efetivos – exige apenas que sejam representantes da Administração designados (art. 7º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o fiscal pode delegar integralmente suas funções a terceiros, que passam a responder exclusivamente. A lei veda que o terceiro exerça atribuição própria e exclusiva de fiscal (§ 4º, I) e não exclui a responsabilidade do fiscal (§ 4º, II). Portanto, não há delegação integral.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha o art. 117, caput (fiscalização por um ou mais fiscais designados) e a possibilidade de auxílio de terceiros, com a ressalva de que a responsabilidade do fiscal permanece (§ 4º, II).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a contratação de terceiros dispensa a designação de fiscais próprios. O caput do art. 117 impõe a designação de fiscais; o terceiro apenas auxilia, não substitui.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o fiscal responde apenas por atos que extrapolem as informações prestadas pelo terceiro. O § 4º, II afirma que a contratação de terceiros não exime o fiscal de responsabilidade, sem limitá-la a atos extrapolantes. A responsabilidade do fiscal permanece nos limites das informações recebidas, mas não se restringe ao que extrapola.
Gabarito: letra C.