Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2025
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg124197
Banca
FGV
Órgão
CGE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
O Chefe do Poder Executivo do Estado Sigma encaminhou projeto de lei à Assembleia Legislativa no qual criava novos cargos em comissão de simbologia XX, já existente na referida estrutura, e aumentava sua remuneração em 10% (dez por cento).No âmbito do Poder Legislativo, foram votadas e aprovadas três emendas parlamentares. A primeira emenda instituiu uma gratificação de produtividade para os ocupantes dos referidos cargos em comissão. A segunda, aumentou a remuneração em apenas 9% (nove por cento). Por fim, a terceira criou um órgão de controle interno, no âmbito do Poder Executivo, para aferir a produtividade dos ocupantes de cargos em comissão. Ao fim do processo legislativo, foi editada a Lei nº Y, cuja constitucionalidade foi contestada por um partido político de oposição ao governo.Em relação às emendas aprovadas
Atodas são constitucionais.
Bapenas a primeira emenda é constitucional.
Capenas a segunda emenda é constitucional.
Dapenas a primeira e a terceira emendas são constitucionais.
Eapenas a segunda e a terceira emendas são constitucionais.
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GabaritoC — apenas a segunda emenda é constitucional.
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Emendas parlamentares a projeto de lei de iniciativa do Executivo
Gabarito: letra C. Apenas a segunda emenda (que reduz o percentual de aumento de 10% para 9%) é constitucional. As demais emendas invadem a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, da CF e do Tema 917 do STF.
A Constituição Federal reserva ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre criação de cargos, aumento de remuneração, regime jurídico de servidores e criação/atribuições de órgãos públicos (art. 61, §1º, II, 'a', 'c', 'e'). O STF, no Tema 917, consolidou que emendas parlamentares que não tratem dessas matérias são constitucionais, mesmo que criem despesa.
1ª Emenda (gratificação de produtividade) — ❌ Incorreta
Institui uma gratificação, que é parcela da remuneração e altera o regime jurídico dos servidores. Isso é matéria de iniciativa privativa do Executivo (art. 61, §1º, II, 'a' e 'c'). Portanto, a emenda é inconstitucional por vício de iniciativa.
2ª Emenda (redução do aumento para 9%) — ✅ Correta
A emenda apenas reduz o percentual de aumento proposto, não cria nova despesa, não altera a estrutura de órgãos nem o regime jurídico. Conforme o Tema 917 do STF, emendas que não interfiram na estrutura ou no regime são constitucionais. A redução do valor é um ajuste permitido.
3ª Emenda (criação de órgão de controle interno) — ❌ Incorreta
Cria um novo órgão no âmbito do Poder Executivo, definindo suas atribuições. Isso é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, II, 'e' – criação e atribuições de órgãos). A emenda é inconstitucional.
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 917
STF (Tema 917 de Repercussão Geral):
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)."
Conclusão: Correta apenas a segunda emenda → letra C.
Emenda
Conteúdo
Constitucionalidade
Fundamento
1ª
Institui gratificação de produtividade para ocupantes de cargos em comissão
❌ Inconstitucional
Vício de iniciativa: altera regime jurídico e remuneração de servidores (art. 61, §1º, II, "a" e "c", CF)
2ª
Reduz o aumento de remuneração de 10% para 9%
✅ Constitucional
Não cria despesa nem altera estrutura/regime; mero ajuste permitido pelo Tema 917 do STF
3ª
Cria órgão de controle interno no âmbito do Poder Executivo
❌ Inconstitucional
Vício de iniciativa: criação e atribuições de órgão público são privativas do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, II, "e", CF)
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre emenda que aumenta despesa (inconstitucional) e emenda que a reduz (constitucional). Muitos candidatos pensam que qualquer alteração na remuneração é vedada, mas o Tema 917 permite ajustes que não criem nova despesa nem alterem estrutura ou regime.