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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2025

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg124197
Banca
FGV
Órgão
CGE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
O Chefe do Poder Executivo do Estado Sigma encaminhou projeto de lei à Assembleia Legislativa no qual criava novos cargos em comissão de simbologia XX, já existente na referida estrutura, e aumentava sua remuneração em 10% (dez por cento).No âmbito do Poder Legislativo, foram votadas e aprovadas três emendas parlamentares. A primeira emenda instituiu uma gratificação de produtividade para os ocupantes dos referidos cargos em comissão. A segunda, aumentou a remuneração em apenas 9% (nove por cento). Por fim, a terceira criou um órgão de controle interno, no âmbito do Poder Executivo, para aferir a produtividade dos ocupantes de cargos em comissão. Ao fim do processo legislativo, foi editada a Lei nº Y, cuja constitucionalidade foi contestada por um partido político de oposição ao governo.Em relação às emendas aprovadas
  1. Atodas são constitucionais.
  2. Bapenas a primeira emenda é constitucional.
  3. Capenas a segunda emenda é constitucional.
  4. Dapenas a primeira e a terceira emendas são constitucionais.
  5. Eapenas a segunda e a terceira emendas são constitucionais.
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GabaritoC — apenas a segunda emenda é constitucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas parlamentares a projeto de lei de iniciativa do Executivo

Gabarito: letra C. Apenas a segunda emenda (que reduz o percentual de aumento de 10% para 9%) é constitucional. As demais emendas invadem a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, da CF e do Tema 917 do STF.

A Constituição Federal reserva ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre criação de cargos, aumento de remuneração, regime jurídico de servidores e criação/atribuições de órgãos públicos (art. 61, §1º, II, 'a', 'c', 'e'). O STF, no Tema 917, consolidou que emendas parlamentares que não tratem dessas matérias são constitucionais, mesmo que criem despesa.

1ª Emenda (gratificação de produtividade) — ❌ Incorreta

Institui uma gratificação, que é parcela da remuneração e altera o regime jurídico dos servidores. Isso é matéria de iniciativa privativa do Executivo (art. 61, §1º, II, 'a' e 'c'). Portanto, a emenda é inconstitucional por vício de iniciativa.

2ª Emenda (redução do aumento para 9%) — ✅ Correta

A emenda apenas reduz o percentual de aumento proposto, não cria nova despesa, não altera a estrutura de órgãos nem o regime jurídico. Conforme o Tema 917 do STF, emendas que não interfiram na estrutura ou no regime são constitucionais. A redução do valor é um ajuste permitido.

3ª Emenda (criação de órgão de controle interno) — ❌ Incorreta

Cria um novo órgão no âmbito do Poder Executivo, definindo suas atribuições. Isso é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, II, 'e' – criação e atribuições de órgãos). A emenda é inconstitucional.

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 917

STF (Tema 917 de Repercussão Geral):

"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)."

Conclusão: Correta apenas a segunda emenda → letra C.

Emenda

Conteúdo

Constitucionalidade

Fundamento

Institui gratificação de produtividade para ocupantes de cargos em comissão

❌ Inconstitucional

Vício de iniciativa: altera regime jurídico e remuneração de servidores (art. 61, §1º, II, "a" e "c", CF)

Reduz o aumento de remuneração de 10% para 9%

✅ Constitucional

Não cria despesa nem altera estrutura/regime; mero ajuste permitido pelo Tema 917 do STF

Cria órgão de controle interno no âmbito do Poder Executivo

❌ Inconstitucional

Vício de iniciativa: criação e atribuições de órgão público são privativas do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, II, "e", CF)

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre emenda que aumenta despesa (inconstitucional) e emenda que a reduz (constitucional). Muitos candidatos pensam que qualquer alteração na remuneração é vedada, mas o Tema 917 permite ajustes que não criem nova despesa nem alterem estrutura ou regime.

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