Questão de Auditoria Governamental — Sistema de Controle Interno - SCI — FGV 2025
- Código
- fg124205
- Banca
- FGV
- Órgão
- CGE-SP
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- AV – V – F.
- BV – F – V.
- CF – F – V.
- DV – F – F.
- EF – F – F.
GabaritoE — F – F – F.
Gabarito: letra E – sequência F, F, F. Nenhuma das três atividades descritas está entre as atribuições do Auditor Estadual de Controle de São Paulo, conforme a Lei Complementar estadual nº 1.419/2024. O sistema de controle interno, disciplinado no art. 74 da Constituição Federal e no art. 35 da Constituição do Estado de São Paulo, tem finalidades específicas – avaliação de gestão, legalidade, eficiência e apoio ao controle externo – que não abrangem monitoramento da Lei de Acesso à Informação, julgamento de recursos sobre acesso ou proteção de denunciantes. Cada item será analisado a seguir.
A banca explora a confusão entre as funções do controle interno (avaliação de gestão, legalidade, economicidade) e atividades de outros órgãos (transparência, segurança pública). O auditor estadual de controle não substitui a Secretaria de Transparência nem a Polícia Civil. Lembre-se: o controle interno é voltado para a fiscalização da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, e não para execução de políticas públicas específicas.
Solicitar que a Secretaria Estadual de Transparência monitore o cumprimento da Lei de Acesso à Informação no âmbito do Poder Executivo não é atribuição do auditor estadual de controle. Essa atividade é própria da Secretaria de Transparência, órgão executor da política de acesso à informação. O controle interno atua na avaliação dos sistemas de controle e na legalidade dos atos, mas não na operacionalização do monitoramento da LAI. O art. 74 da CF estabelece que o sistema de controle interno tem por finalidade:
"Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional."
Nenhum desses incisos abrange monitorar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação. Trata-se de função de transparência que cabe a órgãos específicos, não ao auditor interno.
Emitir parecer nos recursos interpostos contra negativas de acesso à informação por órgãos ou entidades do Poder Executivo, subsidiando a decisão do Governador do Estado, também não é atribuição do auditor. A análise de recursos em matéria de acesso à informação é de competência da autoridade superior do órgão ou, em última instância, do Governador, com base em parecer jurídico (geralmente da Procuradoria). O controle interno não atua como instância recursal nem emite parecer vinculante sobre pedidos de acesso. O art. 35 da Constituição do Estado de São Paulo delimita o âmbito do controle interno:
"Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:"
(seguem finalidades similares às da CF) – ou seja, avaliação da gestão e apoio ao controle externo, não julgamento de recursos administrativos sobre transparência.
Subsidiar a atuação da Polícia Civil na adoção das medidas necessárias à proteção de denunciantes de irregularidades e ilícitos contra a Administração Estadual, visando à celebração de instrumentos antirretaliação, não é função do auditor estadual de controle. A proteção de denunciantes é matéria de segurança pública e de políticas de integridade, geralmente a cargo de ouvidorias, corregedorias e da própria Polícia Civil. O auditor interno pode, em sua atividade, identificar irregularidades e comunicá-las, mas não subsidiar diretamente a atuação policial em medidas protetivas. Essa competência é típica de órgãos de investigação e de proteção a testemunhas. O controle interno foca na gestão de riscos e na legalidade dos atos, não na operação de programas de proteção.
Item 1: Falso (F)
Item 2: Falso (F)
Item 3: Falso (F)
Portanto, a sequência F – F – F corresponde exatamente à alternativa E.
Agora, analisando as alternativas A a E:
Afirma que os itens 1 e 2 são verdadeiros. Como vimos, ambos são falsos.
Afirma que o item 1 é verdadeiro e o item 3 é verdadeiro. Ambos são falsos.
Afirma que o item 3 é verdadeiro, mas é falso.
Afirma que o item 1 é verdadeiro, mas é falso.
Única alternativa que corresponde à realidade de que todos os itens são falsos.
Gabarito: letra E
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