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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — FGV 2025

Legislação EstadualLegislação do Estado de São Paulo
Código
fg124225
Banca
FGV
Órgão
CGE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
No âmbito da Administração Pública direta do Estado de São Paulo, foi analisada a juridicidade da nomeação de uma pessoa para ocupar cargo em comissão, pessoa esta que tem relação de parentesco por afinidade de terceiro grau com um Secretário de Estado.A respeito dessa nomeação, considerando os balizamentos estabelecidos pelo Decreto nº 68.829/2024, assinale a afirmativa correta.
  1. AÉ ilícita, ainda que a pessoa não atue na área de influência do Secretário com o qual mantém relação de parentesco.
  2. BPode ser realizada, pois o nepotismo somente está configurado caso haja relação de parentesco até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade.
  3. CÉ lícita, caso tenha antecedido a assunção da Secretaria pelo parente por afinidade de terceiro grau, ainda que atue em sua área de influência e sob sua chefia imediata.
  4. DPode ser realizada na área de influência do Secretário com o qual mantém relação de parentesco, desde que razões de mérito, certificadas pela Controladoria Geral do Estado, justifiquem a nomeação.
  5. EÉ lícita, ainda que a pessoa atue na área de influência do Secretário com o qual mantém relação de parentesco, mas sem relação de chefia imediata, desde que realizada anteriormente ao início do vínculo familiar.
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GabaritoE — É lícita, ainda que a pessoa atue na área de influência do Secretário com o qual mantém relação de parentesco, mas sem relação de chefia imediata, desde que realizada anteriormente ao início do vínculo familiar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nepotismo na Administração Direta do Estado de São Paulo (Decreto nº 68.829/2024)

Gabarito: letra E. O Decreto nº 68.829/2024, que regulamenta o nepotismo na administração direta paulista, estabelece que a nomeação de parente por afinidade de terceiro grau é lícita quando realizada antes do início do vínculo familiar (ex.: o casamento que gerou a afinidade), desde que o nomeado não esteja em relação de chefia imediata com o Secretário, mesmo que atue em sua área de influência. Essa é a exceção prevista, e a alternativa E a descreve corretamente.

A questão exige o conhecimento das exceções ao nepotismo previstas no referido decreto. Embora a Súmula Vinculante 13 do STF trate do nepotismo em âmbito federal, o Estado de São Paulo editou norma própria com balizamentos específicos.

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E (Gabarito)

Licitude da nomeação

Ilícita

Lícita (se até 2º grau)

Lícita (se anterior à Secretaria)

Lícita (com razões de mérito)

Lícita (se anterior ao vínculo familiar)

Área de influência do Secretário

Não atua

Não especificado

Atua

Atua

Atua

Chefia imediata

Não especificado

Não especificado

Sim

Não especificado

Não

Momento da nomeação

Não especificado

Não especificado

Anterior à assunção da Secretaria

Não especificado

Anterior ao início do vínculo familiar

Fundamento no Decreto 68.829/2024

Fora da área de influência é lícito

Vedação estende-se ao 3º grau

Subordinação direta veda

Exceção não prevista

Exceção prevista (sem chefia imediata)

Nepotismo (Decreto 68.829/2024)
  • 1Vedação geral
    • Parentesco até 3º grau por afinidade
    • Na área de influência do Secretário
  • 2Exceções (nomeação lícita)
    • Antes do vínculo familiar
      • Chefia imediata → ilícita
      • Sem chefia imediata → lícita
    • Fora da área de influência
      • Lícita (qualquer grau)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a nomeação é ilícita mesmo fora da área de influência do Secretário. O decreto, contudo, permite a nomeação quando o nomeado não atua na área de influência do parente, pois o nepotismo se configura justamente pela possibilidade de favorecimento dentro dessa esfera. Fora dela, não há ilicitude.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que o nepotismo só se configura com parentesco até o segundo grau. O decreto estende a vedação ao terceiro grau por afinidade quando o nomeado atua na área de influência do Secretário. Portanto, a limitação ao segundo grau é insuficiente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a nomeação é lícita se anterior à assunção da Secretaria, mesmo sob chefia imediata. O decreto não admite a nomeação com subordinação direta, ainda que anterior ao cargo do Secretário. A vedação ao nepotismo é objetiva e independe do momento da nomeação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Permite a nomeação na área de influência mediante razões de mérito certificadas pela Controladoria. O decreto não prevê essa exceção; as hipóteses de licitude são taxativas e objetivas, sem necessidade de justificativa meritória.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A nomeação é lícita quando ocorreu antes do início do vínculo familiar (afinidade) e não há chefia imediata, ainda que o nomeado atue na área de influência do Secretário. O decreto reconhece que o nepotismo não se caracteriza retroativamente, desde que a nomeação tenha sido precedente ao parentesco e não haja subordinação direta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a lógica: muitos pensam que a nomeação anterior ao parentesco é automaticamente ilícita se houver influência, mas o decreto a permite, contanto que não haja chefia imediata. Cuidado com o termo "antes" – a data do vínculo familiar é o marco.

Gabarito: letra E

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