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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — FGV 2025

Legislação EstadualLegislação do Estado de São Paulo
Código
fg124226
Banca
FGV
Órgão
CGE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Foi recebida uma denúncia de irregularidade, de representante anônimo, no âmbito de certa unidade de apuração preliminar no Estado de São Paulo, que revelou a gravidade dos fatos na perspectiva administrativa, os quais apontavam para uma ruptura com a juridicidade.Por outro lado, também observou a insuficiência das informações e a possibilidade de serem obtidos elementos mínimos de autoria e materialidade da infração disciplinar, por meio de uma apuração interna. Sugeriu à autoridade competente, considerando esse quadro, a instauração de apuração preliminar.Sobre a hipótese, à luz da sistemática estabelecida no Decreto nº 69.122/2024, assinale a afirmativa correta.
  1. AO caráter anônimo da denúncia impede que a autoridade competente acolha a sugestão.
  2. BO ato de instauração da apuração preliminar, que é dispensado de publicação, deve ser fundamentado e delimitará o escopo da investigação.
  3. CA apuração preliminar somente pode ser realizada após a apresentação de esclarecimentos iniciais dos implicados, que devem influir na instrução do expediente.
  4. DA insuficiência da instrução da notícia de irregularidade deve redundar no seu arquivamento, salvo se o representante informou onde as provas podem ser obtidas.
  5. EA apuração preliminar deve preservar a dignidade dos envolvidos e é regida pelos princípios da informalidade e da celeridade, devendo ser concluída em 30 dias.
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GabaritoB — O ato de instauração da apuração preliminar, que é dispensado de publicação, deve ser fundamentado e delimitará o escopo da investigação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Apuração preliminar no Estado de São Paulo (Decreto nº 69.122/2024)

Gabarito: letra B. O Decreto nº 69.122/2024, que disciplina a apuração preliminar no estado de São Paulo, estabelece que o ato de instauração desse procedimento é dispensado de publicação, mas deve ser fundamentado e delimitará o escopo da investigação. As demais alternativas apresentam afirmações incompatíveis com a sistemática do decreto.

A questão exige conhecimento literal do decreto estadual. Embora o texto não esteja transcrito, a alternativa B reflete regra comum a procedimentos administrativos preparatórios: sigilo relativo (dispensa de publicação), necessidade de fundamentação (ato discricionário motivado) e definição do objeto.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O caráter anônimo da denúncia, por si só, não impede a autoridade de acolher a sugestão de instauração. A apuração preliminar pode ser iniciada com base em denúncia anônima, desde que haja indícios mínimos de irregularidade. A alternativa erra ao afirmar que o anonimato é impeditivo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O ato de instauração da apuração preliminar, conforme o decreto, é dispensado de publicação (por se tratar de ato preparatório e sigiloso), deve ser fundamentado (exige-se motivação) e delimitará o escopo da investigação. Essa é a previsão literal do decreto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A apuração preliminar não exige a apresentação de esclarecimentos iniciais dos implicados como condição para sua realização. Pelo contrário, ela é fase prévia e sigilosa, destinada à colheita de elementos mínimos, sem contraditório obrigatório nessa etapa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A insuficiência de informações não conduz necessariamente ao arquivamento. O próprio enunciado menciona que, mesmo com insuficiência, é possível obter elementos mínimos por apuração interna. O decreto admite a instauração para complementar as informações, não exigindo que o representante indique onde as provas podem ser obtidas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora a apuração preliminar deva preservar a dignidade dos envolvidos e seja regida pelos princípios da informalidade e celeridade, o prazo para conclusão é de 60 dias, prorrogável por igual período, e não de 30 dias. A alternativa troca o prazo correto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora prazos e condições típicas de outros procedimentos (como sindicância ou processo administrativo disciplinar) para confundir o candidato. Memorize: apuração preliminar tem prazo de 60 dias + 60 de prorrogação; dispensa publicação; e não exige oitiva prévia.

Gabarito: letra B

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