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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — FGV 2025

Legislação EstadualLegislação do Estado de São Paulo
Código
fg124228
Banca
FGV
Órgão
CGE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
O Decreto Estadual nº 69.474/2025, ao dispor sobre o conflito de interesses no âmbito da Administração Pública direta e autárquica, aduz que conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre os interesses públicos e privados, que pode comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.Nesse cenário, considerando as disposições do Decreto Estadual nº 69.474/2025, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.( ) A configuração de conflito de interesses depende da existência de lesão ao patrimônio público, proveito pessoal ou vantagem de qualquer espécie pelo agente público ou terceiro.( ) Nas relações públicas institucionais entre autoridades nacionais e estrangeiras, inexiste conflito de interesses.( ) O conflito de interesses potencial, isoladamente, não enseja a imposição de sanção.As afirmativas são, respectivamente,
  1. AF – V – V.
  2. BV – V – V.
  3. CF – F – V.
  4. DV – F – V.
  5. EV – V – F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — F – V – V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Conflito de interesses no Decreto Estadual nº 69.474/2025 (SP)

Gabarito: alternativa A (F – V – V). A primeira afirmativa é falsa porque o conflito de interesses independe de lesão efetiva; a segunda é verdadeira, pois as relações institucionais entre autoridades nacionais e estrangeiras são excluídas do conceito; a terceira é verdadeira, já que o conflito meramente potencial não enseja sanção isoladamente.

O Decreto Estadual nº 69.474/2025 define conflito de interesses como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que pode comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Embora o texto literal do decreto não esteja disponível no material, a doutrina e a legislação correlata indicam os critérios abaixo.

Primeira afirmativa — ❌ Falsa

Afirma que a configuração de conflito de interesses depende da existência de lesão ao patrimônio público, proveito pessoal ou vantagem. Essa ideia é incorreta. O conflito de interesses é objetivo e se caracteriza pelo simples confronto de interesses, independentemente de efetivo dano, proveito ou vantagem. A presença de lesão ou vantagem pode agravar a situação, mas não é requisito para sua configuração. Portanto, a afirmativa é falsa.

Segunda afirmativa — ✅ Verdadeira

Afirma que nas relações públicas institucionais entre autoridades nacionais e estrangeiras inexiste conflito de interesses. Essa é uma exclusão comum em normas de conflito de interesses: atos praticados no exercício de funções institucionais, como relações diplomáticas ou oficiais com autoridades estrangeiras, não são considerados conflito, pois decorrem do próprio cargo público. Assim, a afirmativa é verdadeira.

Terceira afirmativa — ✅ Verdadeira

Afirma que o conflito de interesses potencial, isoladamente, não enseja a imposição de sanção. De fato, o mero potencial de conflito, sem que haja efetiva influência ou atuação parcial, não é passível de sanção. A norma geralmente exige a ocorrência de um ato concreto ou a omissão que viole o dever de imparcialidade para aplicar penalidades. Logo, a afirmativa é verdadeira.

Conclusão: sequência F – V – V, correspondente à alternativa A.

Afirmativa

V/F

Justificativa

A configuração de conflito de interesses depende da existência de lesão ao patrimônio público, proveito pessoal ou vantagem de qualquer espécie pelo agente público ou terceiro.

F

O conflito de interesses é objetivo e independe de lesão efetiva, proveito ou vantagem; o simples confronto de interesses já o caracteriza.

Nas relações públicas institucionais entre autoridades nacionais e estrangeiras, inexiste conflito de interesses.

V

Atos decorrentes de funções institucionais (ex.: relações diplomáticas) são excluídos do conceito de conflito de interesses.

O conflito de interesses potencial, isoladamente, não enseja a imposição de sanção.

V

A sanção exige ato concreto ou omissão que viole a imparcialidade; o mero potencial não é punível.

PEGA ESSA DICA!

Em questões sobre conflito de interesses, lembre-se de que o simples potencial ou aparência de conflito já caracteriza a situação, mas para sanção é necessário ato concreto ou desvio efetivo.

Gabarito: letra A (F – V – V).

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