Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — FGV 2025
- Código
- fg124228
- Banca
- FGV
- Órgão
- CGE-SP
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- AF – V – V.
- BV – V – V.
- CF – F – V.
- DV – F – V.
- EV – V – F.
GabaritoA — F – V – V.
Gabarito: alternativa A (F – V – V). A primeira afirmativa é falsa porque o conflito de interesses independe de lesão efetiva; a segunda é verdadeira, pois as relações institucionais entre autoridades nacionais e estrangeiras são excluídas do conceito; a terceira é verdadeira, já que o conflito meramente potencial não enseja sanção isoladamente.
O Decreto Estadual nº 69.474/2025 define conflito de interesses como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que pode comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Embora o texto literal do decreto não esteja disponível no material, a doutrina e a legislação correlata indicam os critérios abaixo.
Afirma que a configuração de conflito de interesses depende da existência de lesão ao patrimônio público, proveito pessoal ou vantagem. Essa ideia é incorreta. O conflito de interesses é objetivo e se caracteriza pelo simples confronto de interesses, independentemente de efetivo dano, proveito ou vantagem. A presença de lesão ou vantagem pode agravar a situação, mas não é requisito para sua configuração. Portanto, a afirmativa é falsa.
Afirma que nas relações públicas institucionais entre autoridades nacionais e estrangeiras inexiste conflito de interesses. Essa é uma exclusão comum em normas de conflito de interesses: atos praticados no exercício de funções institucionais, como relações diplomáticas ou oficiais com autoridades estrangeiras, não são considerados conflito, pois decorrem do próprio cargo público. Assim, a afirmativa é verdadeira.
Afirma que o conflito de interesses potencial, isoladamente, não enseja a imposição de sanção. De fato, o mero potencial de conflito, sem que haja efetiva influência ou atuação parcial, não é passível de sanção. A norma geralmente exige a ocorrência de um ato concreto ou a omissão que viole o dever de imparcialidade para aplicar penalidades. Logo, a afirmativa é verdadeira.
Conclusão: sequência F – V – V, correspondente à alternativa A.
Afirmativa | V/F | Justificativa |
|---|---|---|
A configuração de conflito de interesses depende da existência de lesão ao patrimônio público, proveito pessoal ou vantagem de qualquer espécie pelo agente público ou terceiro. | F | O conflito de interesses é objetivo e independe de lesão efetiva, proveito ou vantagem; o simples confronto de interesses já o caracteriza. |
Nas relações públicas institucionais entre autoridades nacionais e estrangeiras, inexiste conflito de interesses. | V | Atos decorrentes de funções institucionais (ex.: relações diplomáticas) são excluídos do conceito de conflito de interesses. |
O conflito de interesses potencial, isoladamente, não enseja a imposição de sanção. | V | A sanção exige ato concreto ou omissão que viole a imparcialidade; o mero potencial não é punível. |
Em questões sobre conflito de interesses, lembre-se de que o simples potencial ou aparência de conflito já caracteriza a situação, mas para sanção é necessário ato concreto ou desvio efetivo.
Gabarito: letra A (F – V – V).
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