Questão de Direito Administrativo — Reparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição. — FGV 2025
- Código
- fg124407
- Banca
- FGV
- Órgão
- DPE-RO
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- AF – F – F.
- BV – F – V.
- CF – V – F.
- DV – V – F.
- EV – V – V.
GabaritoA — F – F – F.
Gabarito: A (F – F – F). O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes (art. 37, § 6º, CF), não havendo necessidade de comprovação de dolo ou culpa para a responsabilidade estatal – mas a primeira afirmativa classifica equivocadamente essa responsabilidade como subjetiva. O servidor, por sua vez, responde subjetivamente (comprovação de dolo ou culpa) perante o Estado em ação regressiva, jamais objetivamente perante a vítima. E a responsabilidade do Estado segue a teoria do risco administrativo, que admite excludentes do nexo causal – não o risco integral, que as rejeita.
A responsabilidade do Estado é objetiva (independe de dolo ou culpa do agente), conforme o art. 37, § 6º, da CF. A afirmativa a classifica como subjetiva, o que já a torna falsa. Além disso, a parte final (“desnecessário comprovar dolo ou culpa”) é característica da responsabilidade objetiva e, portanto, contradiz a classificação subjetiva dada. A banca inverteu os conceitos.
Caio, como servidor, responde subjetivamente (com dolo ou culpa) pelos danos. O STF, no RE 327.904/SP, firmou que a vítima deve acionar a pessoa jurídica de direito público (Estado), e não o agente diretamente. O Estado, após pagar a indenização, pode ajuizar ação regressiva contra o agente, exigindo prova de dolo ou culpa (regra geral – vide art. 122, § 2º, da Lei 8.112/90). Portanto, a afirmativa de que Caio responderia objetivamente está errada.
A teoria adotada no Brasil é a do risco administrativo, não a do risco integral. O risco integral é excepcional (ex.: danos nucleares, ambientais). Na teoria do risco administrativo, são admitidas excludentes do nexo causal como força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. A afirmativa nega essas excludentes, o que a torna falsa.
A banca troca os regimes: na 1ª, chama de subjetiva a responsabilidade objetiva do Estado; na 2ª, atribui responsabilidade objetiva ao agente (que é subjetiva); na 3ª, aplica o risco integral (que não é a regra) para negar excludentes. Todas as afirmativas contêm essa inversão conceitual.
Gabarito: A (F – F – F).
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