Igualdade de gênero e critérios de admissão no trabalho e concurso público
Gabarito: letra D. A Constituição Federal, no art. 7º, XXX, proíbe expressamente a diferença de critério de admissão por motivo de sexo nas relações de trabalho, e essa proibição se estende ao serviço público por força do art. 39, §3º (que garante aos servidores os direitos sociais do art. 7º no que couber). A alternativa D reproduz corretamente essa proibição, sendo a única que está em conformidade com a literalidade constitucional e com a jurisprudência do STF.
A questão testa o conhecimento sobre a igualdade de gênero no acesso ao trabalho e a cargos públicos, especialmente à luz do art. 5º, I (igualdade entre homens e mulheres) e do art. 7º, XXX (proibição de discriminação na admissão). O STF, em diversos julgados, reafirma que diferenciações por sexo em concursos públicos só são admitidas em situações excepcionais, com fundamentação proporcional e legal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a igualdade formal (todos iguais perante a lei) potencializa a igualdade material. Na verdade, a igualdade material exige ações concretas para reduzir desigualdades, enquanto a formal é a previsão legal de tratamento igual. A afirmativa inverte os conceitos e define incorretamente a igualdade material como mera previsão legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que critérios diferenciados em concursos públicos não são admitidos, ainda que relacionados à natureza do cargo. A CF permite exceções quando a natureza do cargo exige requisitos específicos (ex.: altura mínima para determinadas funções policiais), desde que proporcionais e não discriminatórios. O STF já admitiu diferenciações em situações justificadas (STF, ADI 5320, por exemplo).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o legislador pode estabelecer percentuais para ingresso de mulheres em concursos públicos com base na expressão "na forma da lei" (art. 37, I). Embora a lei possa criar ações afirmativas (como cotas raciais), a imposição de cotas por sexo é vista com reserva pelo STF, que exige justificativa robusta. A mera previsão "na forma da lei" não autoriza discriminação arbitrária; a alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o comando do art. 7º, XXX da CF, que proíbe diferença de critério de admissão por motivo de sexo nas relações de trabalho. Essa proibição é extensível ao serviço público por expressa disposição constitucional (art. 39, §3º). Confira o texto literal:
Art. 7CF/88
Art. 7º — São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX — proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
A alternativa está plenamente correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que as normas delegam à Administração discricionariedade para restringir a participação de mulheres em certames sem violar a CF. Isso não procede: restrições por sexo devem ser excepcionais, previstas em lei e justificadas pela natureza do cargo, não podendo ser deixadas ao mero arbítrio administrativo. A discricionariedade é limitada pelo princípio da isonomia.
Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente a proibição constitucional de discriminação por sexo na admissão, inclusive no serviço público, é a letra D.
MNEMÔNICOTEMOS LPS DE MAISA
TTrabalhoEEducaçãoMOMoradiaSSaúdeLLazerPSPrevidência SocialDEAssistência aos DesamparadosMAProteção à MaternidadeIProteção à InfânciaSSegurançaAAlimentação (e Transporte, acrescido pela EC 90/2015)