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Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais — FGV 2025

Direito ConstitucionalDireitos Sociais
Código
fg124858
Banca
FGV
Órgão
MPU
Ano
2025
Nível
Superior
No dia 8 de março de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.430, que dispõe sobre ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, criando uma cota para mulheres, neste caso, vítimas de violência, em contratos da Administração Pública federal. No Supremo Tribunal Federal, tramitam Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra leis estaduais que estabelecem percentuais para o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros por concurso público.Num panorama geral, no que se refere à inserção das mulheres no mercado de trabalho, é correto afirmar que:
  1. Ao Estado Democrático de Direito brasileiro, ao reconhecer, na Constituição Federal e nas leis, a igualdade formal entre homens e mulheres, potencializa a igualdade material, que é aquela prevista em lei ao dispor que todos são iguais perante a lei;
  2. Bcritérios diferenciados em concursos públicos para o ingresso em cargos e funções públicas não são admitidos, ainda que se fale em exigências específicas relacionadas à natureza do cargo;
  3. Co Poder Legislativo pode erigir condição de admissão no sentido de estabelecer percentuais para o ingresso de mulheres em concursos públicos, já que a Constituição Federal prevê que os cargos públicos são acessíveis “na forma da lei”;
  4. Da Constituição Federal proíbe, especificamente no que diz respeito às relações de trabalho, a diferenciação de critério de admissão por motivo de sexo, preceito extensível à admissão no serviço público por expressa disposição constitucional;
  5. Eas normas delegam à Administração um espaço de discricionariedade que permite restrições à participação das mulheres nos certames sem que isso configure violação a dispositivos constitucionais pelas leis estaduais.
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GabaritoD — a Constituição Federal proíbe, especificamente no que diz respeito às relações de trabalho, a diferenciação de critério de admissão por motivo de sexo, preceito extensível à admissão no serviço público por expressa disposição constitucional;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Igualdade de gênero e critérios de admissão no trabalho e concurso público

Gabarito: letra D. A Constituição Federal, no art. 7º, XXX, proíbe expressamente a diferença de critério de admissão por motivo de sexo nas relações de trabalho, e essa proibição se estende ao serviço público por força do art. 39, §3º (que garante aos servidores os direitos sociais do art. 7º no que couber). A alternativa D reproduz corretamente essa proibição, sendo a única que está em conformidade com a literalidade constitucional e com a jurisprudência do STF.

A questão testa o conhecimento sobre a igualdade de gênero no acesso ao trabalho e a cargos públicos, especialmente à luz do art. 5º, I (igualdade entre homens e mulheres) e do art. 7º, XXX (proibição de discriminação na admissão). O STF, em diversos julgados, reafirma que diferenciações por sexo em concursos públicos só são admitidas em situações excepcionais, com fundamentação proporcional e legal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a igualdade formal (todos iguais perante a lei) potencializa a igualdade material. Na verdade, a igualdade material exige ações concretas para reduzir desigualdades, enquanto a formal é a previsão legal de tratamento igual. A afirmativa inverte os conceitos e define incorretamente a igualdade material como mera previsão legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que critérios diferenciados em concursos públicos não são admitidos, ainda que relacionados à natureza do cargo. A CF permite exceções quando a natureza do cargo exige requisitos específicos (ex.: altura mínima para determinadas funções policiais), desde que proporcionais e não discriminatórios. O STF já admitiu diferenciações em situações justificadas (STF, ADI 5320, por exemplo).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que o legislador pode estabelecer percentuais para ingresso de mulheres em concursos públicos com base na expressão "na forma da lei" (art. 37, I). Embora a lei possa criar ações afirmativas (como cotas raciais), a imposição de cotas por sexo é vista com reserva pelo STF, que exige justificativa robusta. A mera previsão "na forma da lei" não autoriza discriminação arbitrária; a alternativa generaliza indevidamente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o comando do art. 7º, XXX da CF, que proíbe diferença de critério de admissão por motivo de sexo nas relações de trabalho. Essa proibição é extensível ao serviço público por expressa disposição constitucional (art. 39, §3º). Confira o texto literal:

Art. 7CF/88

Art. 7º — São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXX — proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

A alternativa está plenamente correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que as normas delegam à Administração discricionariedade para restringir a participação de mulheres em certames sem violar a CF. Isso não procede: restrições por sexo devem ser excepcionais, previstas em lei e justificadas pela natureza do cargo, não podendo ser deixadas ao mero arbítrio administrativo. A discricionariedade é limitada pelo princípio da isonomia.

Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente a proibição constitucional de discriminação por sexo na admissão, inclusive no serviço público, é a letra D.

MNEMÔNICO
TEMOS LPS DE MAISA
TTrabalhoEEducaçãoMOMoradiaSSaúdeLLazerPSPrevidência SocialDEAssistência aos DesamparadosMAProteção à MaternidadeIProteção à InfânciaSSegurançaAAlimentação (e Transporte, acrescido pela EC 90/2015)
Direitos sociais (art. 6º CF/88)

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