Compromisso administrativo na LINDB (art. 26)
Gabarito: alternativa B. O compromisso para eliminar situação contenciosa na aplicação do direito público deve prever claramente as obrigações das partes, o prazo para cumprimento e as sanções por descumprimento, conforme o art. 26, §1º, IV, da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942).
A questão exige o conhecimento literal do art. 26 e seus parágrafos. O caput autoriza a autoridade administrativa a celebrar compromisso com os interessados, após oitiva do órgão jurídico e, quando couber, consulta pública, desde que presentes razões de relevante interesse geral. O §1º estabelece requisitos do compromisso.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O §1º, III, veda expressamente que o compromisso confira desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral. A alternativa inverte a regra ao afirmar que "pode conferir".
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição literal do §1º, IV: "deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento". Exatamente o que a alternativa descreve.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 26 determina que o compromisso "só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial", ou seja, efeitos não retroativos. A alternativa afirma o contrário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O caput exige "presentes razões de relevante interesse geral". A alternativa amplia para "interesse particular ou geral", o que não corresponde à lei (apenas interesse geral).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O caput condiciona o compromisso à prévia oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, à consulta pública. A alternativa dispensa a oitiva e exige consulta pública, invertendo os requisitos.
Gabarito: letra B.