Direito Penal — Crimes contra o Patrimônio: Receptação
Gabarito: letra C. Bruno, comerciante, expôs à venda, no exercício de sua atividade comercial, um celular que deveria saber ser produto de crime. Essa conduta se enquadra perfeitamente no tipo penal da receptação qualificada (Art. 180, §1º, do Código Penal), que pune com reclusão de 3 a 8 anos e multa quem, no exercício de atividade comercial ou industrial, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda ou utiliza, em proveito próprio ou alheio, coisa que deve saber ser produto de crime. As demais alternativas não se amoldam aos fatos descritos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A apropriação indébita (Art. 168, CP) pressupõe que o agente tenha recebido a coisa de forma legítima e posteriormente a aproprie indevidamente. Bruno não recebeu o celular legitimamente; ele adquiriu ou recebeu coisa que sabia (ou deveria saber) ser produto de crime, o que configura receptação, não apropriação indébita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A fraude no comércio (Art. 175, CP) consiste em vender, expor à venda ou entregar mercadoria diversa da declarada, com peso ou medida inferior, etc. Não há fraude na qualidade ou quantidade; a origem ilícita do bem é o cerne da questão, não a enganação sobre as características do produto.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Bruno é comerciante e expôs à venda um celular que "deveria saber" ser produto de crime. A expressão "deve saber" indica que, embora não haja certeza, o agente tinha condições de conhecer a origem ilícita diante das circunstâncias. Isso se encaixa no tipo qualificado do Art. 180, §1º, CP, que exige o exercício de atividade comercial ou industrial. A pena é de reclusão de 3 a 8 anos e multa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O estelionato (Art. 171, CP) exige que o agente obtenha vantagem ilícita mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, induzindo ou mantendo a vítima em erro. Bruno não praticou nenhum artifício contra o comprador; ele apenas expôs o celular à venda. A venda em si não configura estelionato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O furto (Art. 155, CP) é a subtração de coisa alheia móvel. Bruno não subtraiu o celular; ele o recebeu ou adquiriu após o crime antecedente. A conduta posterior de expor à venda é própria da receptação, não do furto.
Conclusão: a conduta de Bruno se subsume integralmente ao crime de receptação qualificada, previsto no Art. 180, §1º, do Código Penal. Gabarito: letra C.