Questão de Direito Penal — Corrupção ativa — FGV 2025
Direito Penal›Corrupção ativa
Código
fg124930
Banca
FGV
Órgão
PC-MG
Ano
2025
Nível
Superior
Matheus, perito criminal, compareceu ao local de determinada infração penal perpetrada no Município de Santa Luzia/MG. Durante a realização dos trabalhos técnicos, João, particular, ofereceu R$ 5 mil para que o referido agente público descartasse todos os vestígios que pudessem incriminar um conhecido. Matheus, imediatamente, recusou a proposta, prendendo João em flagrante.Considerando as disposições do Código Penal sobre o crime praticado, ele responderá por
Apeculato consumado, na modalidade simples.
Bcorrupção passiva tentada, na modalidade simples.
Ccorrupção ativa tentada, na modalidade qualificada.
Dcorrupção ativa consumada, na modalidade simples.
Ecorrupção passiva consumada, na modalidade qualificada.
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GabaritoD — corrupção ativa consumada, na modalidade simples.
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Corrupção ativa – Consumação e modalidade
Gabarito: letra D. João, particular, ofereceu R$ 5.000,00 ao perito criminal Matheus para que descartasse vestígios (omitir ato de ofício). Essa conduta se amolda ao crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), que é crime formal: consuma-se com o simples oferecimento ou promessa, independentemente da aceitação do funcionário. Como o perito recusou e não houve omissão ou prática de ato com infração ao dever, não incide a causa de aumento do parágrafo único, permanecendo na modalidade simples. A oferta já consumou o delito, afastando a tentativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode induzir o candidato a pensar que, sem a aceitação, o crime seria tentado. Isso é falso: a corrupção ativa é formal, consumando-se com a mera oferta. Também pode confundir a modalidade qualificada (que exige que o funcionário efetivamente omita ou pratique o ato) com a simples – aqui, como não houve omissão, a qualificadora não se aplica.
Instituto
Sujeito Ativo
Tipo de Crime
Consumação
Modalidade
Fundamento
Corrupção ativa (art. 333 CP)
Particular
Formal
Com o simples oferecimento ou promessa, independentemente de aceitação
Simples (não houve omissão do ato de ofício)
Gabarito (D)
Corrupção passiva (art. 317 CP)
Funcionário público
Próprio de funcionário
Exige solicitação ou recebimento pelo funcionário
—
João é particular, não se aplica (B, E)
Peculato (art. 312 CP)
Funcionário público
Material
Exige apropriação de bem público/particular em razão do cargo
—
João não é funcionário e não se apropriou (A)
Tentativa (art. 14, II CP)
—
—
Só se aplica a crimes materiais; corrupção ativa é formal
—
Crime já consumado com a oferta (C)
Corrupção ativa (art. 333)
1Consumação
Crime formal
Mera oferta ou promessa
Independe de aceitação
2Modalidade simples
Oferta sem efeito
Funcionário não omitiu ato
3Modalidade qualificada (§ único)
Funcionário efetivamente
Retarda ato
Omiti ato
Pratica com infração
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O crime de peculato (art. 312 do CP) exige que o funcionário público se aproprie de dinheiro, valor ou qualquer bem móvel público, ou particular em razão do cargo. João não era funcionário público e não se apropriou de nada; apenas ofereceu vantagem. Portanto, não há peculato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A corrupção passiva (art. 317 do CP) é crime próprio de funcionário público (solicitar ou receber vantagem indevida). João é particular, logo não pode praticar corrupção passiva. Além disso, ele ofereceu, não solicitou ou recebeu.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A corrupção ativa é crime formal, consumando-se com a oferta. Assim, João praticou o crime de forma consumada, não tentada. A modalidade qualificada (parágrafo único) só se configura se, em razão da vantagem, o funcionário efetivamente retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever. Como Matheus recusou, não houve essa consequência, mantendo-se a forma simples.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
João, particular, ofereceu vantagem indevida a funcionário público (perito) para que omitisse ato de ofício (descartar vestígios). A oferta consuma o crime de corrupção ativa (art. 333, caput, do CP). Não houve aceitação nem efetiva omissão, portanto a modalidade é simples (sem a causa de aumento do parágrafo único). Correta a alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Corrupção passiva é crime próprio de funcionário público, e João é particular. Ademais, a modalidade qualificada da corrupção passiva (art. 317, §1º) exige que o funcionário pratique, omita ou retarde ato de ofício infringindo dever – o que não ocorreu. Logo, não se aplica.
PEGA ESSA DICA!
DAR, OFERECER e PROMETER / SOLICITAR, RECEBER e ACEITAR / OFERECER e PROMETER
Verbos das corrupções. Corrupção ativa de testemunha (art. 343): Dar, Oferecer e Prometer. Corrupção passiva (art. 317): Solicitar, Receber e Aceitar. Corrupção ativa (art. 333): Oferecer e Prometer. Atenção: a corrupção ativa (333) NÃO possui os verbos 'dar' nem 'solicitar'.
— Corrupção ativa, passiva e de testemunha (arts. 317, 333 e 343 do CP)