Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg124975
Banca
FGV
Órgão
PGM - RJ
Ano
2025
Nível
Superior
No dia 28 de fevereiro de 2025, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação de improbidade administrativa em face de João, agente público municipal. Registre-se que, no dia 03 de março de 2025, o juízo competente recebeu a petição inicial, adotando as providências processuais cabíveis. Em seguida, após a observância do contraditório e da ampla defesa, João foi condenado, em sentença publicada em 25 de junho de 2025, por ter incorrido na prática de ato doloso de improbidade administrativa.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que o prazo prescricional se interrompeu, em 2025, no(s) dia(s):
A28 de fevereiro, 03 de março e 25 de junho.
B28 de fevereiro e 25 de junho, apenas.
C03 de março e 25 de junho, apenas.
D28 de fevereiro, apenas.
E25 de junho, apenas.
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GabaritoB — 28 de fevereiro e 25 de junho, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade Administrativa – Prescrição e Interrupção
Gabarito: letra B. A prescrição da ação de improbidade administrativa interrompe-se com o ajuizamento da ação (28/02/2025) e com a sentença condenatória recorrível (25/06/2025), nos termos do art. 23, §1º, da Lei 8.429/1992. O recebimento da petição inicial pelo juiz (03/03/2025) não constitui causa interruptiva, pois a interrupção já havia ocorrido com o ajuizamento.
A banca testa o conhecimento das causas interruptivas da prescrição na Lei de Improbidade Administrativa. As causas de interrupção estão previstas no art. 23, §1º, da Lei 8.429/1992, o qual estabelece que a prescrição se interrompe com o ajuizamento da ação e com a prolação de sentença condenatória recorrível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao incluir o recebimento da inicial pelo juiz (03/03) como causa de interrupção. Lembre-se: a interrupção ocorre com o ajuizamento (protocolo da ação), e não com o recebimento pelo juízo. Este é apenas um ato processual posterior.
1Ajuizamento da ação
2Recebimento da inicial (não interrompe)
3Sentença condenatória recorrível
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui o dia 03/03/2025 (recebimento da inicial) como causa de interrupção. O recebimento da petição inicial pelo juiz não é causa interruptiva autônoma, pois a interrupção já ocorreu com o ajuizamento em 28/02. A sentença condenatória interrompe, mas a alternativa erra ao listar os três marcos como interruptivos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente aponta os dois marcos interruptivos: o ajuizamento da ação (28/02) e a sentença condenatória recorrível (25/06). O recebimento da inicial (03/03) é ato processual que não interrompe novamente o prazo, já que a prescrição já havia sido interrompida pelo ajuizamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui o recebimento da inicial (03/03) mas exclui o ajuizamento (28/02). A interrupção ocorre com o ajuizamento, e não com o recebimento. Portanto, o dia 28/02 também deve ser considerado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Considera apenas o ajuizamento (28/02) como interruptivo, ignorando a sentença condenatória (25/06). A sentença condenatória recorrível também interrompe a prescrição, conforme disposto na lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera apenas a sentença (25/06), ignorando o ajuizamento. O ajuizamento da ação é a primeira causa interruptiva.
PEGA ESSA DICA!
Memorize as causas de interrupção da prescrição na LIA: (1) ajuizamento da ação; (2) sentença condenatória recorrível. O recebimento da inicial ou citação não interrompe. Atenção: a interrupção ocorre uma única vez, e o prazo recomeça a correr do marco interruptivo.