Contratos de serviços contínuos – Prestação de contas e relatórios de execução
Gabarito: letra C. A prestação de contas deve ser realizada ao final do exercício financeiro, ainda que o contrato tenha duração superior a um ano civil. Essa obrigação decorre do art. 49 da Lei 13.019/2014 (aplicável por analogia aos contratos administrativos) e do princípio da anualidade orçamentária (Lei 4.320/1964, art. 34). As demais alternativas incorrem em equívocos quanto à substituição de prestação de contas, vinculação absoluta ao ano civil e condições para prorrogação além dos 60 meses.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Os relatórios de execução contratual são instrumentos que integram a prestação de contas, mas não a substituem. A prestação de contas é um dever autônomo perante os órgãos de controle, previsto no art. 49 da Lei 13.019/2014 para contratos com duração superior a um ano.
Art. 49Lei-13019
Art. 49 — "Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não existe exigência legal absoluta de coincidência entre vigência contratual e ano civil. Contratos de serviços contínuos podem ter vigência plurianual, prorrogada até 60 meses, e a prestação de contas é feita por exercício financeiro independentemente da data de início do contrato. O art. 34 da Lei 4.320/1964 define o exercício financeiro como o ano civil, mas não obriga que a vigência contratual coincida com ele.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A prestação de contas ao final de cada exercício financeiro é obrigatória mesmo em contratos com duração superior a um ano civil. O art. 49 da Lei 13.019/2014 expressamente prevê essa obrigação para parcerias, e o princípio se aplica aos contratos administrativos em geral, conforme a sistemática orçamentária (Lei 4.320/1964, art. 34). Assim, a cada 31 de dezembro, a contratada deve prestar contas dos recursos recebidos e da execução do contrato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A prorrogação além de 60 meses (prazo máximo para serviços contínuos) não é admitida com base em atraso na apresentação de relatórios. Pelo contrário, o art. 57, § 4º, da Lei 8.666/1993 (vigente à época) permitia, excepcionalmente, prorrogação por até 12 meses além do limite de 60, mediante justificativa e autorização superior, sem qualquer relação com atraso em relatórios.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A duração dos contratos contínuos não precisa coincidir obrigatoriamente com o exercício financeiro. A prorrogação que ultrapasse o ano civil é plenamente possível, respeitado o limite de 60 meses (art. 57, II, da Lei 8.666/1993). A alternativa confunde o regime de prestação de contas (que é anual) com o prazo de vigência do contrato.
Gabarito: letra C (correta a afirmativa de que a prestação de contas deve ser realizada ao final do exercício financeiro, independentemente da duração do contrato).