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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FGV 2025

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
fg125528
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Os atos administrativos constituem a exteriorização da vontade da Administração Pública. Em tal contexto, o controle judicial dos atos administrativos é vetor de checagem da legalidade da atuação da Administração.Tomando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal como premissas, sobre o controle judicial dos atos administrativos, é correto afirmar que:
  1. Acabe ao Poder Judiciário, em regra, se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas em concurso público.
  2. Bé vedado à Justiça reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo que exclui candidato em concurso público.
  3. Ca motivação do ato administrativo deve ser anterior ou concomitante à sua prática, não podendo ser construída em virtude de ação judicial.
  4. Do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar é amplo, podendo adentrar no mérito administrativo.
  5. Eé ônus da Administração Pública provar a legitimidade e a veracidade do ato administrativo em juízo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
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GabaritoC — a motivação do ato administrativo deve ser anterior ou concomitante à sua prática, não podendo ser construída em virtude de ação judicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle judicial dos atos administrativos

Gabarito: letra C. O controle judicial dos atos administrativos é restrito à legalidade, não ao mérito. A motivação deve ser prévia ou concomitante ao ato, não podendo ser elaborada após a impugnação judicial. Esse entendimento decorre do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que impõe a motivação como requisito de validade, e da jurisprudência consolidada do STF e STJ.

A questão cobra a distinção entre os limites do controle judicial e os atributos do ato administrativo, especialmente a presunção de legitimidade e a necessidade de motivação contemporânea. Vejamos cada alternativa:

Alternativa

Afirmação sobre Controle Judicial

Correta?

Fundamento

A

Judiciário pode, em regra, imiscuir-se em critérios de correção de provas e notas em concurso

❌ Incorreta

O Judiciário só controla legalidade, não mérito técnico; a regra é a não intervenção, salvo ilegalidade ou desrespeito ao edital

B

É vedado ao Judiciário reapreciar aspectos vinculados do ato que exclui candidato

❌ Incorreta

Aspectos vinculados (competência, forma, motivo, finalidade, objeto) são controláveis judicialmente por serem requisitos de legalidade

C

Motivação deve ser anterior ou concomitante ao ato, não podendo ser construída em ação judicial

✅ Correta

Art. 50 da Lei 9.784/1999; jurisprudência STF/STJ veda motivação ex post facto

D

Controle judicial do PAD é amplo, podendo adentrar o mérito administrativo

❌ Incorreta

O controle é restrito à legalidade; o mérito (conveniência e oportunidade) é insindicável pelo Judiciário

E

É ônus da Administração provar legitimidade e veracidade do ato em juízo

❌ Incorreta

A presunção de legitimidade inverte o ônus da prova: cabe ao administrado impugnar e demonstrar a ilegalidade

1Legalidade (vinculados)
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
2Mérito (discricionários)
Conveniência
Oportunidade
3Motivação (art. 50 Lei 9.784/99)
Prévia ou concomitante
Ex post facto (em juízo)
Controle judicial
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Controle judicial: Legalidade (vinculados) (Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto); Mérito (discricionários) (Conveniência, Oportunidade); Motivação (art. 50 Lei 9.784/99) (Prévia ou concomitante, Ex post facto (em juízo))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Judiciário pode, em regra, imiscuir-se nos critérios de correção de provas e atribuição de notas em concursos. Isso é falso: o Judiciário só controla a legalidade do ato, não o mérito administrativo (conveniência e oportunidade). A banca inverte a regra: em regra, o Judiciário não pode reexaminar critérios técnicos de correção, salvo ilegalidade ou desrespeito ao edital. A alternativa confunde legalidade com mérito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que é vedado ao Judiciário reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo que exclui candidato. Erro: os aspectos vinculados (competência, finalidade, forma, motivo, objeto) são justamente os que o Judiciário pode e deve controlar, por serem requisitos de legalidade. O que não pode é rever o mérito (discricionariedade). A alternativa inverte o conceito: vinculado = controle judicial pleno; discricionário = controle apenas da legalidade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A motivação do ato administrativo deve ser prévia ou concomitante à sua prática, sendo vedada a motivação ex post facto (apresentada apenas em juízo). O art. 50 da Lei nº 9.784/1999 determina que os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. A jurisprudência (STF, STJ) firma que a motivação tardia não convalida o ato, pois o controle de legalidade deve considerar o momento da prática. A alternativa espelha esse princípio.

Art. 50Lei-9784

Art. 50 — "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando"

A motivação é contemporânea ao ato; se for construída apenas em virtude de ação judicial, o ato é inválido por vício de motivação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o controle judicial do PAD é amplo e pode adentrar o mérito administrativo. Isso é falso: o Judiciário controla a legalidade do processo disciplinar, mas não pode substituir a Administração no mérito da pena aplicada (proporcionalidade, conveniência). O erro é a expressão "amplo, podendo adentrar no mérito", que contraria a separação de poderes e a teoria do ato administrativo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que é ônus da Administração provar a legitimidade e veracidade do ato em juízo, por ser fato constitutivo de seu direito. Erro: o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade (atributo). Assim, cabe ao autor da ação provar a ilegalidade ou falsidade. A banca inverte o ônus probatório; a Administração é ré e se beneficia da presunção, não precisa provar o que já se presume.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter regras clássicas: (i) motivação posterior não vale (C é a correta); (ii) presunção de legitimidade inverte o ônus da prova (E errada); (iii) mérito não é controlável (A e D erradas). Fique atento ao que é "legalidade" e "mérito" e à contemporaneidade da motivação.

Conclusão: apenas a alternativa C está de acordo com a doutrina e jurisprudência. As demais invertem ou desrespeitam princípios basilares do controle judicial dos atos administrativos. Gabarito: letra C.

MNEMÔNICO
FOCO / O FIM
FOFormaCOCompetência. O FIM (elementos que NÃO podem ser convalidados): O = ObjetoFIFinalidadeMMotivo
Convalidação dos atos administrativos

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