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Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FGV 2025

Direito AdministrativoBens Públicos na Administração Pública
Código
fg125547
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
O Município de Riacho Verde propôs ação de reintegração de posse contra os proprietários dos lotes 21 e 22 da zona rural, que, ao cercar suas propriedades com alambrado, obstruíram o acesso de uma estrada municipal desativada há mais de 20 anos, a qual levava a um antigo porto fluvial atualmente abandonado. Os réus alegaram, em contestação, que a estrada não mais possui função pública, não havendo qualquer interesse social ou coletivo em sua manutenção, e que o Município jamais formalizou qualquer registro de domínio da via.O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido do Município, entendimento este confirmado pelo Tribunal estadual. Inconformados, os réus interpuseram recurso especial ao STJ, sustentando a perda da função pública da via e a possibilidade de sua apropriação privada.Diante da situação hipotética e com base na legislação aplicável, assinale a afirmativa correta.
  1. AA obstrução de estrada pública desativada há décadas é legítima, desde que comprovada a ausência de interesse público e o não uso contínuo da via.
  2. BBens públicos de uso comum do povo são passíveis de usucapião, desde que deixem de atender à coletividade por período superior a 20 (vinte) anos.
  3. CA posse de bem público não exige demonstração material pelo ente público, pois decorre diretamente do domínio jurídico do bem.
  4. DA inatividade da estrada por período superior a 20 (vinte) anos presume sua desafetação, autorizando a incorporação ao patrimônio privado lindeiro.
  5. EA ausência de registro imobiliário do bem público transfere automaticamente sua titularidade ao particular que comprovar posse prolongada e ininterrupta.
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GabaritoC — A posse de bem público não exige demonstração material pelo ente público, pois decorre diretamente do domínio jurídico do bem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens públicos: impossibilidade de usucapião e necessidade de desafetação formal

Gabarito: letra C. A posse de bem público pelo ente estatal decorre do domínio jurídico, não exigindo demonstração de atos materiais de uso. A estrada municipal, mesmo desativada por mais de 20 anos, continua sendo bem público (de uso comum do povo ou, se desafetada, dominial) e, enquanto não houver desafetação formal, é insuscetível de usucapião ou apropriação privada (CC, art. 100).

A banca testa o conhecimento sobre o regime jurídico especial dos bens públicos, notadamente a imprescritibilidade e a necessidade de ato formal para a desafetação. A alternativa correta (C) reflete a posse administrativa, que independe de ocupação física.

Aspecto

Bem público (estrada municipal)

Particular (réus)

Fundamento legal

Natureza do bem

Bem de uso comum do povo (ou dominial, se desafetado)

Bem privado (lotes rurais)

CC, art. 99, I e III

Posse

Decorre do domínio jurídico, independe de ocupação física

Posse material sobre os lotes

CC, art. 100; posse administrativa

Usucapião

Impossível (imprescritível)

Possível sobre bens privados

CF, art. 183, §3º; art. 191, parágrafo único

Desafetação

Exige ato formal (lei, decreto)

Não se presume por abandono ou desuso

Doutrina e jurisprudência do STJ

Obstrução da via

Ilegítima enquanto não houver desafetação formal

Ato ilícito (esbulho possessório)

CC, art. 1.210; Súmula 496/STJ

Registro imobiliário

Dispensável para caracterização do domínio público

Necessário para propriedade privada

CC, art. 1.227; Lei 6.015/73

1Quanto à titularidade
Federais
Estaduais
Municipais
2Quanto à destinação
Uso comum do povo
Uso especial
Dominicais
3Regime jurídico
Inalienáveis (uso comum/especial)
Imprescritíveis (não usucapião)
Impenhoráveis
4Desafetação
Ato formal (lei/decreto)
Não se presume pelo abandono
Bens públicos
LEVELsoulevel.com.br
Bens públicos: Quanto à titularidade (Federais, Estaduais, Municipais); Quanto à destinação (Uso comum do povo, Uso especial, Dominicais); Regime jurídico (Inalienáveis (uso comum/especial), Imprescritíveis (não usucapião), Impenhoráveis); Desafetação (Ato formal (lei/decreto), Não se presume pelo abandono)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A obstrução de estrada pública, mesmo desativada, não é legítima. Enquanto o bem não for formalmente desafetado, mantém sua natureza pública e a proteção possessória. O argumento de “ausência de interesse público” não basta para autorizar a obstrução por particulares.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Bens públicos de uso comum do povo são imprescritíveis, ou seja, não se adquirem por usucapião (CF, art. 183, §3º; art. 191, parágrafo único). O decurso do tempo, por maior que seja, não os torna passíveis de apropriação privada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A posse administrativa do Poder Público sobre seus bens é uma decorrência do título de domínio. Não é necessário provar atos materiais de ocupação, pois a posse é inerente à propriedade pública. O artigo 100 do Código Civil confirma a inalienabilidade dos bens de uso comum e especial enquanto conservarem essa qualificação, o que reforça a proteção possessória independentemente de uso efetivo.

Art. 100CC

Art. 100 — "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A inatividade da estrada por mais de 20 anos não presume sua desafetação. A desafetação é ato administrativo formal (lei, decreto ou outro ato) que altera a destinação do bem. O abandono ou desuso, por si só, não transfere o bem ao patrimônio privado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A ausência de registro imobiliário não afeta a titularidade do bem público. Os bens públicos independem de registro para serem considerados propriedade do ente estatal; o registro é meramente declaratório. Além disso, a posse prolongada de particular sobre bem público não gera aquisição de propriedade, por força da imprescritibilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa impressão de que o abandono prolongado de um bem público (estrada desativada) o torna “coisa sem dono” ou passível de apropriação. Na verdade, a desafetação exige ato formal; o mero desuso não opera a transferência ao domínio privado. Fique atento: enquanto não houver lei ou decreto desafetando o bem, ele permanece público e insuscetível de usucapião.

Gabarito: letra C.

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