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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg125550
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Durante atividade fiscalizatória realizada por servidores públicos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, descobriu-se que João, agente público no âmbito do Município Alfa, agindo de forma negligente, descumpriu normas relativas à aprovação de contas de parceria firmada pelo poder público com a entidade privada ABC.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que João:
  1. Anão responderá por ato de improbidade administrativa, salvo se restar demonstrada a ocorrência de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.
  2. Bresponderá por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
  3. Cresponderá por ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
  4. Dresponderá por ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
  5. Enão responderá por ato de improbidade administrativa.
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GabaritoE — não responderá por ato de improbidade administrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: elemento subjetivo e tipicidade

Gabarito: letra E. João não responderá por ato de improbidade administrativa, pois a Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade (art. 1º, § 1º), e o enunciado descreve conduta negligente (culposa), o que afasta a tipicidade. A conduta de "descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias" está prevista no art. 11, VIII, mas apenas quando praticada dolosamente.

A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma reforma profunda na Lei de Improbidade Administrativa, e uma das mudanças mais importantes foi a eliminação da modalidade culposa. Antes da reforma, o art. 10 admitia a improbidade por culpa; hoje, todos os atos de improbidade (enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação a princípios) exigem dolo, definido como a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado", não bastando a mera voluntariedade do agente. Essa exigência decorre diretamente do art. 1º, § 1º, da LIA, que estabelece que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei".

No caso narrado, João agiu com negligência ao descumprir normas sobre aprovação de contas de parceria. A negligência é espécie de culpa (culpa em sentido estrito, que abrange a imprudência, a negligência e a imperícia). Como a lei exige dolo, a conduta culposa de João, por mais que tenha violado normas administrativas, não se enquadra em nenhum dos tipos de improbidade. Ele poderá responder nas esferas administrativa (processo disciplinar) e civil (por eventual dano), mas não por improbidade administrativa.

A alternativa B é a mais tentadora, pois o art. 11, VIII, da LIA tipifica exatamente a conduta de "descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas". No entanto, o caput do art. 11 exige que a ação ou omissão seja dolosa, e o enunciado afirma expressamente que João agiu de forma negligente. Portanto, a conduta se amolda ao tipo objetivo, mas não ao elemento subjetivo exigido pela lei.

Art. 1, §1Lei-8429

Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."

Art. 11Lei-8429

Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) VIII — descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas."

Improbidade administrativa (LIA)
  • 1Elemento subjetivo
    • Dolo (exigido em todos os atos)
    • Culpa (não configura improbidade)
  • 2Atos de improbidade (arts. 9º, 10 e 11)
    • Enriquecimento ilícito (art. 9º)
    • Dano ao erário (art. 10)
    • Violação a princípios (art. 11)
  • 3Conduta do caso
    • Descumprir normas de parcerias (art. 11, VIII)
    • Negligência → sem dolo → sem improbidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que João não responderá por improbidade, "salvo se restar demonstrada a ocorrência de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado". O erro está na condição imposta: a lesividade relevante é um requisito adicional para o sancionamento dos atos do art. 11 (conforme o § 4º), mas não é o que afasta a improbidade no caso. O que afasta é a ausência de dolo — a conduta foi negligente (culposa). A lesividade relevante só seria analisada se houvesse dolo; sem dolo, não há improbidade, independentemente de lesividade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

É a alternativa mais próxima do gabarito, mas está errada. A conduta de João (descumprir normas sobre aprovação de contas de parceria) está objetivamente prevista no art. 11, VIII, da LIA, que trata dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. No entanto, o caput do art. 11 exige que a conduta seja dolosa, e o enunciado afirma que João agiu com negligência. Sem dolo, não há improbidade administrativa, ainda que a conduta se amolde ao tipo objetivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que João responderá por ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA). O erro é duplo: (1) o enriquecimento ilícito exige que o agente obtenha vantagem patrimonial indevida, o que não foi narrado no enunciado; (2) a conduta de João foi negligente, e o art. 9º exige dolo. Não há qualquer elemento no enunciado que indique que João se enriqueceu ilicitamente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que João responderá por ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10 da LIA). O erro é que o art. 10 exige dolo e perda patrimonial efetiva e comprovada. O enunciado não menciona dano ao erário, e a conduta de João foi negligente (culposa). A reforma de 2021 eliminou a modalidade culposa do art. 10, que antes admitia improbidade por culpa. Portanto, não há prejuízo ao erário narrado nem dolo na conduta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

João não responderá por ato de improbidade administrativa. A conduta foi negligente (culposa), e a Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade (art. 1º, § 1º). A negligência não se enquadra no elemento subjetivo exigido pela lei. João poderá responder nas esferas administrativa e civil, mas não por improbidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca do elemento subjetivo: o enunciado descreve conduta negligente (culposa), mas o candidato, ao reconhecer a conduta do art. 11, VIII, marca a alternativa B, esquecendo que o caput do art. 11 exige dolo. A reforma de 2021 eliminou a improbidade culposa — essa é a chave da questão. Fique atento: se o enunciado disser "negligência", "imprudência" ou "imperícia", a improbidade está afastada por ausência de dolo.

PEGA ESSA DICA!

Na hora da prova, identifique primeiro o elemento subjetivo narrado no enunciado (dolo ou culpa). Se for culpa, a improbidade está descartada de plano — não perca tempo analisando os tipos do art. 9º, 10 ou 11. A exigência de dolo é o filtro inicial de qualquer questão de improbidade pós-reforma de 2021.

Gabarito: letra E.

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