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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FGV 2025

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
fg125608
Banca
FGV
Órgão
TCE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
No Brasil, as Parcerias Público-Privadas (PPPs) têm duas modalidades: patrocinada e administrativa.Na patrocinada, o parceiro privado pode cobrar tarifas dos usuários, mas o governo ainda paga contraprestações. Já na modalidade administrativa, a remuneração do parceiro privado vem exclusivamente do poder público, sem cobrança de tarifas dos usuários.Um exemplo de modelo de concessão administrativa com o uso do shadow toll nas PPPs é a
  1. Aremuneração do concessionário com base na receita obtida exclusivamente com o pedágio.
  2. Bcobrança de pedágio diretamente dos usuários da rodovia para remunerar o concessionário.
  3. Cparticipação dos usuários no pagamento da manutenção da rodovia por meio de taxas adicionais cobradas anualmente.
  4. Dremuneração do concessionário pela administração pública, com base na disponibilidade da rodovia, sem cobrança de pedágio aos usuários.
  5. Eremuneração do concessionário pelos usuários com base na demanda de tráfego, sendo o valor proporcional ao número de veículos que trafegam na rodovia.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — remuneração do concessionário pela administração pública, com base na disponibilidade da rodovia, sem cobrança de pedágio aos usuários.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parcerias Público-Privadas (PPP) – Modalidade Administrativa e Shadow Toll

Gabarito: letra D. A questão exige identificar o exemplo de concessão administrativa com shadow toll nas PPPs. O shadow toll (pedágio sombra) é a remuneração do concessionário pelo poder público com base na demanda/tráfego, sem cobrança direta de tarifa dos usuários. Essa sistemática é típica da PPP administrativa, conforme definição legal (Lei 11.079/2004, art. 2º, §2º). A alternativa D descreve exatamente: remuneração pela Administração com base na disponibilidade da rodovia, sem pedágio aos usuários. As demais alternativas ou envolvem cobrança direta de tarifa (característica da modalidade patrocinada ou concessão comum) ou não se encaixam na definição.

Art. 2, §1Lei-11079

Art. 2º — Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

§ 1º — Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2º — Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

Alternativa A — ❌ Incorreta

“Remuneração do concessionário com base na receita obtida exclusivamente com o pedágio.” Essa é a sistemática da concessão comum (Lei 8.987/1995) ou da PPP patrocinada, onde há cobrança de tarifa do usuário. Na concessão administrativa, a remuneração não pode advir exclusivamente de pedágio, pois a Administração é a usuária (direta ou indireta) e não há cobrança de tarifa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

“Cobrança de pedágio diretamente dos usuários da rodovia para remunerar o concessionário.” Idem: a cobrança direta de pedágio é incompatível com a essência da PPP administrativa, que prevê remuneração integral pelo poder público.

Alternativa C — ❌ Incorreta

“Participação dos usuários no pagamento da manutenção da rodovia por meio de taxas adicionais cobradas anualmente.” Qualquer cobrança adicional de usuários (mesmo que sob o nome de “taxa”) foge do modelo administrativo, onde o parceiro privado não aufere receita diretamente dos usuários.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

“Remuneração do concessionário pela administração pública, com base na disponibilidade da rodovia, sem cobrança de pedágio aos usuários.” Essa é a descrição perfeita do shadow toll aplicado a uma PPP administrativa. O concessionário recebe do Estado conforme a demanda de tráfego (disponibilidade), sem que o usuário pague pedágio. A Lei 11.079/2004, art. 2º, §2º, não exige tarifa, e a doutrina (C1) confirma que na PPP administrativa a remuneração é integralmente estatal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

“Remuneração do concessionário pelos usuários com base na demanda de tráfego, sendo o valor proporcional ao número de veículos que trafegam na rodovia.” O enunciado fala em “remuneração ... pelos usuários”, o que caracteriza tarifa (pedágio). Apesar de a base ser a demanda, a fonte de pagamento são os usuários, não a Administração. Portanto, é típico de concessão patrocinada ou comum, não de administrativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre as modalidades de PPP. O shadow toll é frequentemente confundido com pedágio comum, mas a chave está na fonte do pagamento: se for cobrado do usuário, é patrocinada/comum; se pago pelo poder público com base no tráfego, é administrativa. A letra E tenta enganar ao mencionar “demanda de tráfego” (que lembra shadow toll), mas erra ao afirmar que a remuneração é “pelos usuários”.

Gabarito: letra D

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