Questão de Direito Constitucional — Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) e Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios — FGV 2025
Direito Constitucional›Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) e Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios
Código
fg125713
Banca
FGV
Órgão
TCE-RR
Ano
2025
Nível
Superior
A Constituição Federal de 1988 atribuiu aos Tribunais de Contas o poder-dever de controle da administração pública, dotando-os de competências próprias e privativas.Por meio de um conjunto de mecanismos delineados na legislação, as Cortes de Contas realizam o controle externo da gestão dos recursos públicos, responsabilizando gestores e garantindo a prevalência dos princípios democrático e republicano.Entre as competências conferidas a esses órgãos, é correto incluir
Ao julgamento das contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, e a emissão de parecer prévio nas contas prestadas anualmente pelos prefeitos dos municípios jurisdicionados.
Ba anulação, se não atendida, da execução do ato impugnado, exclusivamente no âmbito dos municípios jurisdicionados, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa do Estado.
Ca missão de parecer prévio nas contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta do Estado e dos municípios jurisdicionados.
Da realização, por iniciativa própria, de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Ea apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
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GabaritoD — a realização, por iniciativa própria, de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
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Competências dos Tribunais de Contas (art. 71 e 75 CF/88)
Gabarito: letra D. A Constituição Federal de 1988 confere aos Tribunais de Contas a competência para realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria, conforme art. 71, IV (CF) e art. 75, IV (Constituição do Estado do Paraná). As demais alternativas contêm erros: a) troca julgamento por parecer prévio nas contas do governador; b) fala em anulação quando o correto é sustação; c) atribui parecer prévio a contas de administradores que são julgadas; e) inclui nomeações em comissão que são excetuadas.
O modelo federal (art. 71 CF) aplica-se aos Tribunais de Contas dos Estados por força do art. 75 CF. A competência para "apreciar" as contas do chefe do Executivo resulta em parecer prévio (opinativo), enquanto o "julgamento" das contas dos demais administradores é vinculante.
Competência
Descrição
Fundamento Constitucional
Correta?
Julgamento das contas do Governador
O Tribunal julga as contas do Governador
Art. 71, I e 75, I (CF) — na verdade, é parecer prévio
❌ Não
Parecer prévio nas contas do Prefeito
O Tribunal emite parecer prévio nas contas do Prefeito
Art. 31, §2º e 75 (CF)
✅ Sim (mas a alternativa A troca os papéis)
Anulação de ato impugnado
O Tribunal anula a execução do ato impugnado, exclusivamente nos municípios
Art. 75, X (CF) — o correto é sustar
❌ Não
Parecer prévio nas contas de administradores
O Tribunal emite parecer prévio sobre contas de todos os administradores
Art. 71, II e 75, II (CF) — o correto é julgamento
❌ Não
Inspeções e auditorias por iniciativa própria
O Tribunal realiza inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
Art. 71, IV e 75, IV (CF)
✅ Sim
Apreciação de legalidade de admissões e concessões
O Tribunal aprecia a legalidade de admissões de pessoal (exceto cargos em comissão) e concessões de aposentadorias, reformas e pensões
Art. 71, III e 75, III (CF)
❌ Não (inclui cargos em comissão, que são excetuados)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Tribunal julga as contas do Governador e emite parecer prévio nas do Prefeito. O correto é o inverso: para o Governador, o Tribunal aprecia mediante parecer prévio (art. 75, I); para o Prefeito, o Tribunal também emite parecer prévio (art. 31, §2º CF), mas a primeira parte está errada — não há julgamento das contas do chefe do Executivo pelo Tribunal, apenas parecer. A banca trocou "apreciar com parecer" por "julgar".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o Tribunal pode "anular" a execução do ato impugnado, exclusivamente no âmbito dos municípios. A competência é de sustar (suspender) o ato se não atendida a medida, e não há exclusividade municipal (art. 75, X). Além disso, o termo "anulação" é impreciso; o poder é de sustar e comunicar à Assembleia Legislativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que cabe ao Tribunal emitir parecer prévio sobre as contas de todos os administradores. Na verdade, o parecer prévio é restrito às contas do chefe do Poder Executivo (art. 71, I e art. 75, I). Para os demais administradores, a competência é de julgamento (art. 71, II e art. 75, II). A confusão entre parecer e julgamento é clássica.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 75, IV da Constituição do Paraná (que espelha o art. 71, IV CF): "realizar, por iniciativa própria, ... inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário". O termo "por iniciativa própria" está correto, embora a lei também autorize por solicitação do Legislativo. A alternativa está perfeita.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A redação é quase igual ao art. 75, III, mas com um erro crucial: onde a lei diz "excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão", a alternativa diz "incluídas". Ou seja, inverte a exceção. O registro de legalidade para fins de admissão de pessoal não abrange os cargos em comissão. É a clássica pegadinha de trocar "exceto" por "incluído".
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três armadilhas típicas: (1) na letra A, troca o papel do Tribunal nas contas do governador (parecer ≠ julgamento); (2) na letra C, estende o parecer prévio a todos os administradores; (3) na letra E, inverte a exceção das nomeações em comissão. Fique atento à literalidade dos incisos do art. 71/75.