Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) e Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios — FGV 2025

Direito ConstitucionalTribunais de Contas dos Estados (TCEs) e Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios
Código
fg125713
Banca
FGV
Órgão
TCE-RR
Ano
2025
Nível
Superior
A Constituição Federal de 1988 atribuiu aos Tribunais de Contas o poder-dever de controle da administração pública, dotando-os de competências próprias e privativas.Por meio de um conjunto de mecanismos delineados na legislação, as Cortes de Contas realizam o controle externo da gestão dos recursos públicos, responsabilizando gestores e garantindo a prevalência dos princípios democrático e republicano.Entre as competências conferidas a esses órgãos, é correto incluir
  1. Ao julgamento das contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, e a emissão de parecer prévio nas contas prestadas anualmente pelos prefeitos dos municípios jurisdicionados.
  2. Ba anulação, se não atendida, da execução do ato impugnado, exclusivamente no âmbito dos municípios jurisdicionados, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa do Estado.
  3. Ca missão de parecer prévio nas contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta do Estado e dos municípios jurisdicionados.
  4. Da realização, por iniciativa própria, de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
  5. Ea apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — a realização, por iniciativa própria, de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competências dos Tribunais de Contas (art. 71 e 75 CF/88)

Gabarito: letra D. A Constituição Federal de 1988 confere aos Tribunais de Contas a competência para realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria, conforme art. 71, IV (CF) e art. 75, IV (Constituição do Estado do Paraná). As demais alternativas contêm erros: a) troca julgamento por parecer prévio nas contas do governador; b) fala em anulação quando o correto é sustação; c) atribui parecer prévio a contas de administradores que são julgadas; e) inclui nomeações em comissão que são excetuadas.

O modelo federal (art. 71 CF) aplica-se aos Tribunais de Contas dos Estados por força do art. 75 CF. A competência para "apreciar" as contas do chefe do Executivo resulta em parecer prévio (opinativo), enquanto o "julgamento" das contas dos demais administradores é vinculante.

Competência

Descrição

Fundamento Constitucional

Correta?

Julgamento das contas do Governador

O Tribunal julga as contas do Governador

Art. 71, I e 75, I (CF) — na verdade, é parecer prévio

❌ Não

Parecer prévio nas contas do Prefeito

O Tribunal emite parecer prévio nas contas do Prefeito

Art. 31, §2º e 75 (CF)

✅ Sim (mas a alternativa A troca os papéis)

Anulação de ato impugnado

O Tribunal anula a execução do ato impugnado, exclusivamente nos municípios

Art. 75, X (CF) — o correto é sustar

❌ Não

Parecer prévio nas contas de administradores

O Tribunal emite parecer prévio sobre contas de todos os administradores

Art. 71, II e 75, II (CF) — o correto é julgamento

❌ Não

Inspeções e auditorias por iniciativa própria

O Tribunal realiza inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial

Art. 71, IV e 75, IV (CF)

✅ Sim

Apreciação de legalidade de admissões e concessões

O Tribunal aprecia a legalidade de admissões de pessoal (exceto cargos em comissão) e concessões de aposentadorias, reformas e pensões

Art. 71, III e 75, III (CF)

❌ Não (inclui cargos em comissão, que são excetuados)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Tribunal julga as contas do Governador e emite parecer prévio nas do Prefeito. O correto é o inverso: para o Governador, o Tribunal aprecia mediante parecer prévio (art. 75, I); para o Prefeito, o Tribunal também emite parecer prévio (art. 31, §2º CF), mas a primeira parte está errada — não há julgamento das contas do chefe do Executivo pelo Tribunal, apenas parecer. A banca trocou "apreciar com parecer" por "julgar".

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o Tribunal pode "anular" a execução do ato impugnado, exclusivamente no âmbito dos municípios. A competência é de sustar (suspender) o ato se não atendida a medida, e não há exclusividade municipal (art. 75, X). Além disso, o termo "anulação" é impreciso; o poder é de sustar e comunicar à Assembleia Legislativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que cabe ao Tribunal emitir parecer prévio sobre as contas de todos os administradores. Na verdade, o parecer prévio é restrito às contas do chefe do Poder Executivo (art. 71, I e art. 75, I). Para os demais administradores, a competência é de julgamento (art. 71, II e art. 75, II). A confusão entre parecer e julgamento é clássica.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 75, IV da Constituição do Paraná (que espelha o art. 71, IV CF): "realizar, por iniciativa própria, ... inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário". O termo "por iniciativa própria" está correto, embora a lei também autorize por solicitação do Legislativo. A alternativa está perfeita.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A redação é quase igual ao art. 75, III, mas com um erro crucial: onde a lei diz "excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão", a alternativa diz "incluídas". Ou seja, inverte a exceção. O registro de legalidade para fins de admissão de pessoal não abrange os cargos em comissão. É a clássica pegadinha de trocar "exceto" por "incluído".

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora três armadilhas típicas: (1) na letra A, troca o papel do Tribunal nas contas do governador (parecer ≠ julgamento); (2) na letra C, estende o parecer prévio a todos os administradores; (3) na letra E, inverte a exceção das nomeações em comissão. Fique atento à literalidade dos incisos do art. 71/75.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fg125713