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Questão de Direito Constitucional — Fase Introdutória – Iniciativa de Lei por Parlamentar e Extra-Parlamentar — FGV 2025

Direito ConstitucionalFase Introdutória – Iniciativa de Lei por Parlamentar e Extra-Parlamentar
Código
fg125720
Banca
FGV
Órgão
TCE-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Após grande mobilização popular, foi apresentado ao Senado Federal projeto de lei subscrito por um por cento do eleitorado nacional, distribuído por seis estados, com quatro décimos por cento dos eleitores de cada um deles, tendo por objetivo a extinção do Ministério XX, o qual, ao ver dos proponentes, não vinha conduzindo políticas públicas em harmonia com os interesses da coletividade.Ao receber o projeto de lei, o órgão competente da Casa Legislativa concluiu corretamente que ele
  1. Anão apresenta nenhum vício.
  2. Bsomente apresenta vício de iniciativa.
  3. Csomente apresenta vício quanto ao objeto.
  4. Dsomente apresenta vício quanto à Casa Legislativa iniciadora.
  5. Esomente apresenta vício quanto ao objeto e à Casa Legislativa iniciadora.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — somente apresenta vício quanto ao objeto e à Casa Legislativa iniciadora.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Iniciativa popular – vícios formais e materiais

Gabarito: letra E. O projeto de lei de iniciativa popular apresentado ao Senado Federal para extinguir um Ministério possui dois vícios: o objeto (extinção de Ministério) é de iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61, §1º, II, “e”), e a iniciativa popular deve ser exercida perante a Câmara dos Deputados, não perante o Senado (CF, art. 61, §2º). Os requisitos de assinatura (1% do eleitorado nacional, distribuído por seis estados, com 0,4% em cada) superam o mínimo constitucional (0,3%), portanto não há vício nesse aspecto.

A banca explora os números corretos para distrair o candidato dos verdadeiros vícios. Vejamos cada alternativa.

Vício analisado

Situação

Fundamento constitucional

Objeto (matéria)

VICIADO – extinção de Ministérios é da iniciativa privativa do Presidente da República

CF, art. 61, §1º, II, “e”

Casa iniciadora

VICIADO – iniciativa popular deve ser apresentada à Câmara dos Deputados

CF, art. 61, §2º

Requisitos de assinatura

HÍGIDO – superam o mínimo (5 estados, 0,3% em cada)

CF, art. 61, §2º

NÃO CAIA NESSA!

Os números do enunciado (1% nacional, 6 estados, 0,4% nos estados) estão acima do mínimo constitucional (5 estados, 0,3%). Isso leva o candidato a pensar que o projeto é válido, mas a banca esconde dois vícios de iniciativa e de trâmite. Fique atento: a simples presença de requisitos formais satisfeitos não elimina outros vícios.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o projeto não apresenta nenhum vício. Incorreto, pois há dois vícios, conforme exposto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que somente há vício de iniciativa. Incorreto, pois além do vício de iniciativa (objeto privativo do Presidente), há também vício quanto à casa iniciadora (deveria ser a Câmara dos Deputados).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que somente há vício quanto ao objeto. Incorreto, pois o vício de casa iniciadora também existe. O projeto foi apresentado ao Senado, mas a CF determina que a iniciativa popular seja exercida perante a Câmara dos Deputados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que somente há vício quanto à casa iniciadora. Incorreto, pois o objeto (extinção de Ministério) é de iniciativa privativa do Presidente, não podendo ser objeto de iniciativa popular.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o projeto apresenta vício quanto ao objeto e à casa iniciadora. É a correta, pois:

  • Objeto: segundo o art. 61, §1º, II, “e” da CF, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre “criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”. Logo, um projeto de lei popular não pode tratar dessa matéria.

  • Casa iniciadora: conforme o art. 61, §2º da CF, a iniciativa popular deve ser exercida “pela apresentação à Câmara dos Deputados”. A apresentação ao Senado Federal é, portanto, inválida.

Art. 61, §2CF/88

CF, art. 61, §2º:

Art. 61, §1CF/88

CF, art. 61, §1º, II, “e”:

Os requisitos de assinatura (1% nacional, 6 estados, 0,4% em cada) estão acima do mínimo constitucional (5 estados, 0,3%), portanto não há vício nesse ponto.

PEGA ESSA DICA!

Memorize os legitimados da iniciativa popular e seu local de apresentação (CF, art. 61, §2º) e as matérias de iniciativa privativa do Presidente (CF, art. 61, §1º). A banca adora misturá-los em uma mesma questão.

Gabarito: letra E.

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