Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Roraima — FGV 2025
Legislação Estadual›Legislação do Estado de Roraima
Código
fg125787
Banca
FGV
Órgão
TCE-RR
Ano
2025
Nível
Superior
O Deputado Estadual X, da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, deixou de comparecer, sem qualquer justificativa, no decorrer da sessão legislativa do ano Y, à terça parte das sessões ordinárias dessa Casa Legislativa. Por tal razão, a Mesa Diretora, assegurada a ampla defesa, declarou a perda do mandato a partir da provocação de outro Deputado Estadual. Dias após a declaração dessa perda, X obteve provimento judicial, de natureza cautelar, no curso da ação principal, que o reconduziu ao mandato de Deputado Estadual. No mesmo dia da recondução, foi nomeado para ocupar o cargo de membro da Mesa Diretora.À luz dos balizamentos estabelecidos pela Constituição do Estado de Roraima, é correto afirmar que
Aa narrativa não apresenta qualquer incorreção.
BX não poderia perder o mandato pela conduta que lhe foi atribuída.
Cum único Deputado Estadual não poderia ter provocado a atuação da Mesa.
Da perda do mandato deveria ser decretada pela maioria dos membros da Assembleia Legislativa.
Eapesar da recondução, X não poderia ser nomeado para o cargo de membro da Mesa Diretora antes do trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação judicial.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — apesar da recondução, X não poderia ser nomeado para o cargo de membro da Mesa Diretora antes do trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação judicial.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Perda de mandato e nomeação para Mesa Diretora (Constituição do Estado de Roraima)
Gabarito: letra E. A perda do mandato por falta a mais de 1/3 das sessões ordinárias sem justificativa é válida e pode ser declarada pela Mesa Diretora. Entretanto, a nomeação para cargo na Mesa Diretora não pode ocorrer enquanto pender ação judicial sobre o mandato, pois a recondução liminar é precária; exige-se o trânsito em julgado da decisão para assegurar a estabilidade do órgão diretivo.
A Constituição do Estado de Roraima, em linha com o modelo federal e outras constituições estaduais, prevê a perda de mandato do deputado que deixar de comparecer, sem justificativa, a mais de um terço das sessões ordinárias. A declaração de perda, nesse caso, é feita pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer deputado ou partido político, conforme se extrai do art. 59, III e §3º da Constituição do Estado do Paraná (aplicável por simetria):
Art. 59, §3CE-PR-1989
Art. 59 — Perderá o mandato o Deputado III — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo se em licença ou missão autorizadas pela Assembléia § 3º — Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante a provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.
No entanto, a nomeação para cargo na Mesa Diretora exige plena regularidade do mandato. A recondução de X por decisão liminar é provisória e reversível; enquanto a ação judicial não transitar em julgado, há risco de cassação da liminar e consequente perda do mandato. Por isso, a Constituição estadual (ou o Regimento Interno) veda a nomeação antes do trânsito em julgado, garantindo a segurança e a estabilidade do órgão diretivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre os efeitos de uma liminar (provisória) e a exigência de situação definitiva para cargo na Mesa Diretora. Muitos candidatos pensam que, reconduzido por liminar, o deputado está apto a assumir qualquer cargo interno. Lembre-se: cargos diretivos exigem segurança jurídica; enquanto houver risco de reversão da liminar, a nomeação é vedada.
Critério
Perda do mandato (art. 59, III e §3º)
Nomeação para Mesa Diretora
Conduta/requisito
Falta a >1/3 das sessões ordinárias sem justificativa
Mandato em situação jurídica definitiva
Provocação
De ofício pela Mesa ou por qualquer deputado/partido
—
Declaração
Pela Mesa Diretora, com ampla defesa
—
Efeito da recondução liminar
Suspende a perda (provisoriamente)
Não autoriza a nomeação (precariedade)
Exigência para nomeação
—
Trânsito em julgado da ação judicial
1Falta a 1/3 das sessões
2Mesa declara perda
3Liminar reconduz
4Nomeação para MesaVedada até trânsito julgado
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a narrativa não apresenta incorreção. Contudo, a nomeação para a Mesa antes do trânsito em julgado é irregular (conforme justificado na alternativa E). Logo, a narrativa contém erro, tornando a alternativa falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que X não poderia perder o mandato pela conduta narrada. A conduta – faltar a mais de 1/3 das sessões ordinárias sem justificativa – constitui causa expressa de perda de mandato (art. 59, III da Constituição do Paraná, reproduzido em Roraima). Portanto, a perda é plenamente cabível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que um único deputado não poderia provocar a atuação da Mesa. O §3º do art. 59 esclarece que a declaração de perda pode ser provocada por “qualquer de seus membros”, ou seja, um único deputado tem legitimidade para tanto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Enuncia que a perda do mandato deveria ser decretada pela maioria dos membros da Assembleia. No caso de falta a sessões (inciso III), a competência é da Mesa Diretora, não do plenário. A votação plenária é exigida apenas para as hipóteses de quebra de decoro ou condenação criminal (incisos I, II e VI), conforme §2º do mesmo artigo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apesar de a liminar ter reconduzido X ao mandato, essa decisão é precária e pode ser revogada. A nomeação para cargo na Mesa Diretora exige situação jurídica estável, razão pela qual a Constituição estadual veda a nomeação antes do trânsito em julgado da ação principal. Somente após a decisão definitiva é que se pode considerar o deputado em pleno exercício para ocupar cargo na direção da Casa.