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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Roraima — FGV 2025

Legislação EstadualLegislação do Estado de Roraima
Código
fg125787
Banca
FGV
Órgão
TCE-RR
Ano
2025
Nível
Superior
O Deputado Estadual X, da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, deixou de comparecer, sem qualquer justificativa, no decorrer da sessão legislativa do ano Y, à terça parte das sessões ordinárias dessa Casa Legislativa. Por tal razão, a Mesa Diretora, assegurada a ampla defesa, declarou a perda do mandato a partir da provocação de outro Deputado Estadual. Dias após a declaração dessa perda, X obteve provimento judicial, de natureza cautelar, no curso da ação principal, que o reconduziu ao mandato de Deputado Estadual. No mesmo dia da recondução, foi nomeado para ocupar o cargo de membro da Mesa Diretora.À luz dos balizamentos estabelecidos pela Constituição do Estado de Roraima, é correto afirmar que
  1. Aa narrativa não apresenta qualquer incorreção.
  2. BX não poderia perder o mandato pela conduta que lhe foi atribuída.
  3. Cum único Deputado Estadual não poderia ter provocado a atuação da Mesa.
  4. Da perda do mandato deveria ser decretada pela maioria dos membros da Assembleia Legislativa.
  5. Eapesar da recondução, X não poderia ser nomeado para o cargo de membro da Mesa Diretora antes do trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação judicial.
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GabaritoE — apesar da recondução, X não poderia ser nomeado para o cargo de membro da Mesa Diretora antes do trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação judicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Perda de mandato e nomeação para Mesa Diretora (Constituição do Estado de Roraima)

Gabarito: letra E. A perda do mandato por falta a mais de 1/3 das sessões ordinárias sem justificativa é válida e pode ser declarada pela Mesa Diretora. Entretanto, a nomeação para cargo na Mesa Diretora não pode ocorrer enquanto pender ação judicial sobre o mandato, pois a recondução liminar é precária; exige-se o trânsito em julgado da decisão para assegurar a estabilidade do órgão diretivo.

A Constituição do Estado de Roraima, em linha com o modelo federal e outras constituições estaduais, prevê a perda de mandato do deputado que deixar de comparecer, sem justificativa, a mais de um terço das sessões ordinárias. A declaração de perda, nesse caso, é feita pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer deputado ou partido político, conforme se extrai do art. 59, III e §3º da Constituição do Estado do Paraná (aplicável por simetria):

Art. 59, §3CE-PR-1989

Art. 59 — Perderá o mandato o Deputado III — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo se em licença ou missão autorizadas pela Assembléia § 3º — Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante a provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.

No entanto, a nomeação para cargo na Mesa Diretora exige plena regularidade do mandato. A recondução de X por decisão liminar é provisória e reversível; enquanto a ação judicial não transitar em julgado, há risco de cassação da liminar e consequente perda do mandato. Por isso, a Constituição estadual (ou o Regimento Interno) veda a nomeação antes do trânsito em julgado, garantindo a segurança e a estabilidade do órgão diretivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre os efeitos de uma liminar (provisória) e a exigência de situação definitiva para cargo na Mesa Diretora. Muitos candidatos pensam que, reconduzido por liminar, o deputado está apto a assumir qualquer cargo interno. Lembre-se: cargos diretivos exigem segurança jurídica; enquanto houver risco de reversão da liminar, a nomeação é vedada.

Critério

Perda do mandato (art. 59, III e §3º)

Nomeação para Mesa Diretora

Conduta/requisito

Falta a >1/3 das sessões ordinárias sem justificativa

Mandato em situação jurídica definitiva

Provocação

De ofício pela Mesa ou por qualquer deputado/partido

Declaração

Pela Mesa Diretora, com ampla defesa

Efeito da recondução liminar

Suspende a perda (provisoriamente)

Não autoriza a nomeação (precariedade)

Exigência para nomeação

Trânsito em julgado da ação judicial

  1. 1Falta a 1/3 das sessões
  2. 2Mesa declara perda
  3. 3Liminar reconduz
  4. 4Nomeação para MesaVedada até trânsito julgado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a narrativa não apresenta incorreção. Contudo, a nomeação para a Mesa antes do trânsito em julgado é irregular (conforme justificado na alternativa E). Logo, a narrativa contém erro, tornando a alternativa falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que X não poderia perder o mandato pela conduta narrada. A conduta – faltar a mais de 1/3 das sessões ordinárias sem justificativa – constitui causa expressa de perda de mandato (art. 59, III da Constituição do Paraná, reproduzido em Roraima). Portanto, a perda é plenamente cabível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que um único deputado não poderia provocar a atuação da Mesa. O §3º do art. 59 esclarece que a declaração de perda pode ser provocada por “qualquer de seus membros”, ou seja, um único deputado tem legitimidade para tanto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Enuncia que a perda do mandato deveria ser decretada pela maioria dos membros da Assembleia. No caso de falta a sessões (inciso III), a competência é da Mesa Diretora, não do plenário. A votação plenária é exigida apenas para as hipóteses de quebra de decoro ou condenação criminal (incisos I, II e VI), conforme §2º do mesmo artigo.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Apesar de a liminar ter reconduzido X ao mandato, essa decisão é precária e pode ser revogada. A nomeação para cargo na Mesa Diretora exige situação jurídica estável, razão pela qual a Constituição estadual veda a nomeação antes do trânsito em julgado da ação principal. Somente após a decisão definitiva é que se pode considerar o deputado em pleno exercício para ocupar cargo na direção da Casa.

Gabarito: letra E.

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