Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2025
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg125865
Banca
FGV
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2025
Nível
Superior
Maria, que residia na localidade X e não ocupava nenhum cargo público de provimento efetivo, foi nomeada para ocupar cargo em comissão no âmbito da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Federal, sendo lotada na localidade Y. Em razão dessa nomeação, Maria precisou mudar de domicílio.Ao analisar a sistemática da Lei nº 8.112/1990, Maria concluiu corretamente que
Afaz jus à ajuda de custo, caso tenha sido nomeada para cargo de direção.
Bfaz jus à ajuda de custo em importância não superior a três meses de remuneração.
Ca soma da ajuda de custo à remuneração regular não pode exceder o teto remuneratório constitucional.
Dnão faz jus à ajuda de custo, que é devida apenas aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Efaz jus à ajuda de custo, mesmo que seu cônjuge ou companheiro, caso seja servidor federal, também venha a recebê-la em razão da mudança de domicílio.
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GabaritoB — faz jus à ajuda de custo em importância não superior a três meses de remuneração.
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Ajuda de custo (Lei 8.112/1990)
Gabarito: letra B. Maria, nomeada para cargo em comissão, é servidora pública federal e, ao mudar de domicílio no interesse do serviço, faz jus à ajuda de custo, que não pode exceder a importância correspondente a três meses de remuneração (art. 54 da Lei 8.112/1990).
A banca testa o entendimento literal dos arts. 53 e 54 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. O art. 53 define a finalidade da ajuda de custo: compensar despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio em caráter permanente. O art. 54 fixa o limite máximo em três meses de remuneração.
Art. 53Lei-8112
Art. 53 — "A ajuda-de-custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente."
Art. 54 — "A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses."
Maria, mesmo não sendo servidora efetiva, é servidora pública (art. 2º c/c art. 9º, II, da Lei 8.112/1990) e, portanto, aplicam-se a ela os mesmos direitos.
Critério / Aspecto
Descrição / Fundamento Legal
Conclusão sobre Maria
Direito à ajuda de custo
Art. 53: devida ao servidor que, no interesse do serviço, muda de domicílio em caráter permanente.
Art. 54: não pode exceder a importância correspondente a 3 (três) meses de remuneração.
Aplica-se o limite de 3 meses.
Condição do cargo
A lei não exige que o cargo seja de direção, chefia ou assessoramento; basta ser servidor.
Não precisa ser cargo de direção.
Teto constitucional
A ajuda de custo é verba indenizatória, não integra a remuneração para efeito do teto (art. 37, XI, CF).
Não se sujeita ao teto.
Exigência de cargo efetivo
Art. 53 não restringe a servidores efetivos; abrange ocupantes de cargo em comissão.
Não é exigido cargo efetivo.
Recebimento pelo cônjuge
A lei não veda o recebimento simultâneo por cônjuges servidores, desde que ambos preencham os requisitos.
Possível receber mesmo que o cônjuge também receba.
Ajuda de custo (Lei 8.112/1990): Requisitos (art. 53) (Servidor público, Mudança de domicílio, Interesse do serviço, Caráter permanente); Valor máximo (art. 54) (Até 3 meses de remuneração); Natureza (Indenizatória, Não integra teto constitucional); Titulares (Efetivos, Cargos em comissão)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Condiciona o direito ao fato de o cargo ser de direção, mas a lei não faz essa distinção. A ajuda de custo é devida a qualquer servidor que mude de domicílio no interesse do serviço, independentemente de o cargo em comissão ser de direção, chefia ou assessoramento.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 54: o valor da ajuda de custo não pode ultrapassar três meses de remuneração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ajuda de custo é verba de caráter indenizatório, não integra a remuneração para efeito do teto constitucional (art. 37, XI, CF). A lei 8.112/1990 não prevê essa limitação; o teto incide sobre a remuneração, subsídio e proventos, mas não sobre indenizações.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a ajuda de custo é devida apenas a servidores efetivos. O art. 53 não faz essa restrição; o conceito de servidor (art. 2º) abrange também os ocupantes de cargo em comissão. Logo, Maria tem direito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora a lei não proíba expressamente o recebimento cumulativo, a jurisprudência e o princípio da moralidade administrativa vedam o pagamento duplicado para a mesma finalidade. Além disso, a banca adota o entendimento de que, quando ambos os cônjuges são servidores e mudam de domicílio para a mesma sede, apenas um recebe a ajuda de custo, para evitar enriquecimento sem causa. Assim, a conclusão de Maria estaria errada.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D é a mais tentadora: candidatos confundem ajuda de custo com direitos exclusivos de servidores efetivos. Mas o art. 53 não faz essa distinção. A alternativa A também engana ao exigir cargo de direção. A letra da lei resolve: o limite é de 3 meses (alternativa B).