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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2025

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg125865
Banca
FGV
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2025
Nível
Superior
Maria, que residia na localidade X e não ocupava nenhum cargo público de provimento efetivo, foi nomeada para ocupar cargo em comissão no âmbito da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Federal, sendo lotada na localidade Y. Em razão dessa nomeação, Maria precisou mudar de domicílio.Ao analisar a sistemática da Lei nº 8.112/1990, Maria concluiu corretamente que
  1. Afaz jus à ajuda de custo, caso tenha sido nomeada para cargo de direção.
  2. Bfaz jus à ajuda de custo em importância não superior a três meses de remuneração.
  3. Ca soma da ajuda de custo à remuneração regular não pode exceder o teto remuneratório constitucional.
  4. Dnão faz jus à ajuda de custo, que é devida apenas aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
  5. Efaz jus à ajuda de custo, mesmo que seu cônjuge ou companheiro, caso seja servidor federal, também venha a recebê-la em razão da mudança de domicílio.
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GabaritoB — faz jus à ajuda de custo em importância não superior a três meses de remuneração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ajuda de custo na Lei nº 8.112/1990

Gabarito: letra B. Maria, nomeada para cargo em comissão na Administração Pública Indireta do Poder Executivo Federal, com mudança de domicílio em caráter permanente, faz jus à ajuda de custo, que é calculada sobre a remuneração do servidor e não pode exceder a importância correspondente a três meses de remuneração (Lei nº 8.112/1990, art. 54). A alternativa B reproduz exatamente esse limite legal.

A ajuda de custo é uma indenização prevista no art. 53 da Lei nº 8.112/1990, destinada a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. Trata-se de uma verba de caráter indenizatório, que não se incorpora à remuneração do servidor, mas que é calculada com base nela. O art. 54 estabelece o teto: a ajuda de custo não pode exceder a importância correspondente a três meses de remuneração. Esse é o limite máximo, e não um valor fixo — o valor exato será definido em regulamento, conforme dispõe o próprio art. 54.

A questão explora um ponto específico: a ajuda de custo é devida ao servidor nomeado para cargo em comissão, mesmo que ele não ocupe cargo efetivo. O art. 53 não faz distinção entre servidores efetivos e comissionados — basta que haja mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse do serviço. A alternativa D, que nega o direito aos ocupantes de cargo em comissão, contraria frontalmente a sistemática da lei. O art. 183, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, que trata da exclusão do comissionado puro do Plano de Seguridade Social, não se aplica à ajuda de custo, que é uma indenização e não um benefício previdenciário.

Outro ponto importante é a vedação ao duplo pagamento: o art. 53, caput, veda o duplo pagamento de indenização quando o cônjuge ou companheiro do servidor, também servidor, vier a ter exercício na mesma sede. Isso significa que, se ambos forem servidores e ambos mudarem de domicílio para a mesma localidade, apenas um receberá a ajuda de custo. A alternativa E, que afirma que Maria faz jus à ajuda de custo mesmo que seu cônjuge também a receba, contraria essa vedação expressa.

A alternativa A condiciona o direito à ajuda de custo à nomeação para cargo de direção, o que é incorreto — o direito decorre da mudança de domicílio em caráter permanente, independentemente da natureza do cargo em comissão. A alternativa C, por sua vez, confunde a ajuda de custo com as parcelas remuneratórias sujeitas ao teto constitucional: como verba indenizatória, a ajuda de custo não integra a remuneração para fins de teto, pois não se incorpora ao vencimento ou provento.

Guarde a fronteira que decide esta questão: a ajuda de custo é devida a qualquer servidor (efetivo ou comissionado) que mude de domicílio em caráter permanente no interesse do serviço, limitada a três meses de remuneração, e vedado o duplo pagamento no caso de casal de servidores. É exatamente nesses três elementos que as alternativas se dividem.

Critério

Ajuda de custo (art. 53)

Teto (art. 54)

Vedação ao duplo pagamento (art. 53, caput)

Quem tem direito

Servidor efetivo ou comissionado (nomeado para cargo em comissão)

Aplicável a quem faz jus à ajuda de custo

Casal de servidores com exercício na mesma sede

Condição para o direito

Mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse do serviço

Cálculo sobre a remuneração do servidor

Apenas um dos cônjuges/companheiros recebe a indenização

Natureza da verba

Indenizatória (não se incorpora à remuneração)

Limite máximo: 3 meses de remuneração

Indenizatória (não é benefício previdenciário)

Base legal

Lei nº 8.112/1990, art. 53

Lei nº 8.112/1990, art. 54

Lei nº 8.112/1990, art. 53, caput

1Requisitos (art. 53)
Mudança de domicílio permanente
No interesse do serviço
Efetivo ou comissionado
2Limite (art. 54)
Até 3 meses de remuneração
3Vedações
Duplo pagamento (cônjuge na mesma sede)
Não integra teto constitucional
Ajuda de custo (Lei 8.112/1990)
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Ajuda de custo (Lei 8.112/1990): Requisitos (art. 53) (Mudança de domicílio permanente, No interesse do serviço, Efetivo ou comissionado); Limite (art. 54) (Até 3 meses de remuneração); Vedações (Duplo pagamento (cônjuge na mesma sede), Não integra teto constitucional)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa condiciona o direito à ajuda de custo à nomeação para cargo de direção. O art. 53 da Lei nº 8.112/1990 não faz essa distinção: o direito surge com a mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse do serviço, independentemente de o cargo em comissão ser de direção, chefia ou assessoramento. A nomeação para qualquer cargo em comissão que implique mudança de domicílio gera o direito.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o limite do art. 54 da Lei nº 8.112/1990: a ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a três meses. Como Maria foi nomeada para cargo em comissão e mudou de domicílio em caráter permanente, ela faz jus à ajuda de custo, respeitado esse teto.

Art. 54Lei-8112

Art. 54 — "A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a soma da ajuda de custo à remuneração regular não pode exceder o teto remuneratório constitucional. Isso é incorreto: a ajuda de custo é verba de caráter indenizatório, que não se incorpora ao vencimento ou provento. O teto remuneratório (CF, art. 37, XI) incide sobre a remuneração e o subsídio dos servidores, não sobre as indenizações, que têm natureza distinta e não compõem a base de cálculo do teto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa nega o direito à ajuda de custo aos ocupantes de cargo em comissão, afirmando que ela é devida apenas aos servidores efetivos. O art. 53 da Lei nº 8.112/1990 não faz essa distinção: o direito é de todo servidor que, no interesse do serviço, passe a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio em caráter permanente. O art. 183, § 1º, que exclui o comissionado puro de alguns benefícios do Plano de Seguridade Social, não se aplica à ajuda de custo, que é indenização e não benefício previdenciário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que Maria faz jus à ajuda de custo mesmo que seu cônjuge, também servidor federal, venha a recebê-la em razão da mudança de domicílio. Isso contraria a vedação expressa do art. 53, caput, da Lei nº 8.112/1990, que proíbe o duplo pagamento de indenização quando o cônjuge ou companheiro, também servidor, vier a ter exercício na mesma sede. Nesse caso, apenas um dos dois receberá a ajuda de custo.

Art. 53Lei-8112

Art. 53 — "A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede"

A regra de ouro para a prova: ajuda de custo é indenização devida a todo servidor (efetivo ou comissionado) que muda de domicílio em caráter permanente no interesse do serviço, limitada a três meses de remuneração, e vedado o duplo pagamento no caso de casal de servidores na mesma sede.

Gabarito: letra B

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