Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2025
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg125866
Banca
FGV
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2025
Nível
Superior
Pedro, servidor público federal ocupante de cargo de provimento efetivo, passou a responder a sindicância em razão da alegada prática de infração disciplinar.Ao tomar conhecimento da instauração da sindicância, Pedro consultou a Lei nº 8.112/1990 em relação aos seus possíveis efeitos e concluiu corretamente que esse tipo de expediente
Apode redundar na sua destituição do cargo em comissão.
Bpode resultar na aplicação de suspensão de até trinta dias.
Cdeve ser necessariamente conduzido por comissão composta por três servidores estáveis.
Dé o processo administrativo disciplinar que pode redundar na aplicação de qualquer sanção que não a demissão.
Epode instrumentalizar a instauração de processo administrativo disciplinar, não sendo um fim em si mesmo.
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GabaritoB — pode resultar na aplicação de suspensão de até trinta dias.
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Sindicância na Lei 8.112/1990
Gabarito: letra B. A sindicância, nos termos do art. 145 da Lei nº 8.112/1990, pode resultar em aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias, além de arquivamento ou instauração de processo disciplinar. As demais alternativas trocam ou ampliam indevidamente os resultados possíveis.
Aspecto
Sindicância (Lei 8.112/1990)
Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
Resultados possíveis
Arquivamento, advertência, suspensão de até 30 dias, ou instauração de PAD (art. 145)
Demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão, suspensão superior a 30 dias, entre outras
Composição do órgão julgador
Pode ser conduzida por servidor único ou comissão (sem exigência legal de número mínimo)
Deve ser conduzida por comissão de três servidores estáveis (art. 149)
Natureza jurídica
Procedimento preliminar ou sumário (pode ser fim em si mesmo ou preparatório)
Processo disciplinar formal e obrigatório para penalidades graves
Penalidade máxima aplicável
Suspensão de até 30 dias (art. 145, II)
Demissão (art. 127)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sindicância pode redundar em destituição do cargo em comissão. No entanto, a destituição é penalidade prevista no art. 127, V, mas só pode ser aplicada após processo administrativo disciplinar (PAD), não diretamente da sindicância. O art. 145 enumera apenas arquivamento, advertência/suspensão até 30 dias ou instauração de PAD. Além disso, Pedro é ocupante de cargo efetivo, não em comissão.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente de acordo com o art. 145, II: da sindicância poderá resultar "aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias". Portanto, a suspensão de até trinta dias é sim um resultado possível da sindicância.
Art. 145Lei-8112
Art. 145 — "Da sindicância poderá resultar:
I — arquivamento do processo;
II — aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III — instauração de processo disciplinar."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a sindicância "deve ser necessariamente conduzido por comissão composta por três servidores estáveis". Isso é obrigatório apenas para o processo disciplinar (art. 149). A sindicância não tem essa exigência; pode ser conduzida por um único servidor ou comissão, a critério da administração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Confunde sindicância com processo administrativo disciplinar (PAD). A sindicância não é o PAD; é um procedimento preliminar. Pode resultar apenas nas sanções do art. 145 (advertência ou suspensão até 30 dias), e não "qualquer sanção que não a demissão". Sanções como destituição ou cassação de aposentadoria dependem de PAD.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a sindicância "pode instrumentalizar a instauração de PAD, não sendo um fim em si mesmo". Embora a instauração de PAD seja um dos resultados possíveis (art. 145, III), a sindicância pode ser um fim em si mesma quando resulta em arquivamento ou aplicação de penalidade. Portanto, a afirmação de que ela não é um fim é falsa; ela pode ser tanto meio quanto fim.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a sindicância com o processo disciplinar (PAD). Lembre-se: a sindicância é mais simples e tem resultados limitados; somente o PAD pode aplicar sanções mais graves como demissão ou destituição.
Gabarito: letra B (única alternativa que corresponde exatamente ao art. 145, II).