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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2025

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg125867
Banca
FGV
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2025
Nível
Superior
Em processo administrativo disciplinar foi identificado que João, servidor público federal ocupante de cargo de provimento efetivo, tem uma inassiduidade habitual, o que vinha causando prejuízo ao regular funcionamento da atividade desenvolvida pela Administração Pública Direta em prol da coletividade.Sobre a sanção a ser aplicada a João, segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/1990), assinale a afirmativa correta.
  1. AMulta.
  2. BDemissão.
  3. CAdvertência.
  4. DSuspensão de até quinze dias.
  5. ESuspensão, sendo possível a sua conversão em multa, na base de 50% por dia de vencimento.
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GabaritoB — Demissão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Penalidades disciplinares na Lei 8.112/1990 – Inassiduidade habitual

Gabarito: letra B. João deve ser demitido, pois a inassiduidade habitual é falta grave punível com demissão nos termos da Lei 8.112/1990. As demais alternativas ou não existem como sanção autônoma (multa) ou são brandas demais para a conduta (advertência, suspensão).

A banca testa o conhecimento das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990) e sua gradação. A inassiduidade habitual – ausências reiteradas e injustificadas – é conduta que compromete o serviço público e, por expressa disposição legal, acarreta a pena de demissão.

1Advertência (art. 129)
Faltas leves
2Suspensão (art. 130)
Até 90 dias
Conversão em multa (50%/dia)
3Demissão (art. 132)
Inassiduidade habitual (inc. XIII)
Abandono de cargo
Improbidade
Condenação criminal
Penalidades (Lei 8.112/1990)
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Penalidades (Lei 8.112/1990): Advertência (art. 129) (Faltas leves); Suspensão (art. 130) (Até 90 dias, Conversão em multa (50%/dia)); Demissão (art. 132) (Inassiduidade habitual (inc. XIII), Abandono de cargo, Improbidade, Condenação criminal)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A multa não é uma penalidade disciplinar autônoma na Lei 8.112/1990. A única previsão de multa é como conversão da suspensão (art. 130, §2º), mas apenas quando há conveniência para o serviço. Portanto, não cabe multa para a inassiduidade habitual.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A inassiduidade habitual é falta grave que enseja a demissão (art. 132, inc. XIII, da Lei 8.112/1990). O enunciado destaca que a conduta de João causa prejuízo ao regular funcionamento, agravando a situação e confirmando a gravidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A advertência destina-se a infrações leves, como descumprimento de deveres que não justifiquem punição mais severa (art. 129). A inassiduidade habitual é reiterada e lesiva, não se enquadrando como falta leve.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A suspensão é aplicada por até 90 dias (art. 130) para faltas médias, mas a inassiduidade habitual é falta grave que demanda sanção mais severa. O limite de 15 dias seria insuficiente para a gravidade da conduta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora a conversão da suspensão em multa exista (art. 130, §2º), ela só é cabível quando a penalidade aplicada é a suspensão. No caso, a sanção correta é a demissão, logo a conversão não se aplica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a penalidade de suspensão (com possibilidade de conversão em multa) e a demissão. O candidato pode lembrar da regra da conversão e aplicá-la indevidamente, mas a inassiduidade habitual é causa de demissão, não de suspensão.

Gabarito: letra B – Demissão.

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